Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA
RECORRIDO: JOSINALDO FERREIRA DE BRITO, MARIA DE FATIMA SILVA FERREIRA DESPACHO
RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA, contra sentença proferida pelo juízo a quo. Como cediço, para fins de recebimento do Recurso Inominado, "o preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95). Da análise dos autos, nota-se que o condomínio recorrente não recolheu as custas respectivas, aduzindo tão somente ser hipossuficiente. Nesse contexto, é consabido que a concessão da justiça gratuita neste caso depende da demonstração da impossibilidade financeira para o custeio das despesas processuais. Dessa forma, para a concessão, não basta a mera declaração, tal como se admite à pessoa física. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por condomínio edilício contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de execução de título extrajudicial referente a cotas condominiais. Sustenta a hipossuficiência decorrente da inadimplência dos condôminos e pleiteia a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se houve comprovação documental suficiente da alegada incapacidade financeira da pessoa jurídica recorrente, apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica sem fins lucrativos, desde que comprovada a hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. 4. A documentação apresentada (extrato bancário extemporâneo e planilha de inadimplência) não comprova de forma suficiente e atualizada a alegada dificuldade financeira. 5. O juízo de origem determinou a apresentação de balancetes mensais e extratos atualizados, que não foram integralmente fornecidos, comprometendo a análise. 6. Há indícios de movimentações em múltiplas contas bancárias da mesma titularidade, não reveladas nos autos, o que enfraquece a tese de hipossuficiência. 7. A concessão do benefício foi adequadamente indeferida, sendo, inclusive, oferecida alternativa proporcional mediante parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE - 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “ 1. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos depende de prova documental robusta da sua incapacidade financeira. 2. A ausência de documentação atualizada e completa autoriza o indeferimento do benefício, especialmente quando há indícios de capacidade contributiva e possibilidade de parcelamento das custas.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 6º, 98, § 6º, 99, § 3º, 101, § 2º e 102. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp 2082623/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 07.10.2022; Súmula 481/STJ. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08113135720258150000, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Vale esclarecer, ainda, que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Assim, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Desse modo,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0843070-85.2022.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por , contra sentença proferida pelo juízo a quo. Como cediço, para fins de recebimento do Recurso Inominado, "o preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95). Da análise dos autos, nota-se que o condomínio recorrente não recolheu as custas respectivas, aduzindo tão somente ser hipossuficiente. Nesse contexto, é consabido que a concessão da justiça gratuita neste caso depende da demonstração da impossibilidade financeira para o custeio das despesas processuais. Dessa forma, para a concessão, não basta a mera declaração, tal como se admite à pessoa física. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por condomínio edilício contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de execução de título extrajudicial referente a cotas condominiais. Sustenta a hipossuficiência decorrente da inadimplência dos condôminos e pleiteia a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se houve comprovação documental suficiente da alegada incapacidade financeira da pessoa jurídica recorrente, apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica sem fins lucrativos, desde que comprovada a hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. 4. A documentação apresentada (extrato bancário extemporâneo e planilha de inadimplência) não comprova de forma suficiente e atualizada a alegada dificuldade financeira. 5. O juízo de origem determinou a apresentação de balancetes mensais e extratos atualizados, que não foram integralmente fornecidos, comprometendo a análise. 6. Há indícios de movimentações em múltiplas contas bancárias da mesma titularidade, não reveladas nos autos, o que enfraquece a tese de hipossuficiência. 7. A concessão do benefício foi adequadamente indeferida, sendo, inclusive, oferecida alternativa proporcional mediante parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE - 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “ 1. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos depende de prova documental robusta da sua incapacidade financeira. 2. A ausência de documentação atualizada e completa autoriza o indeferimento do benefício, especialmente quando há indícios de capacidade contributiva e possibilidade de parcelamento das custas.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 6º, 98, § 6º, 99, § 3º, 101, § 2º e 102. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp 2082623/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 07.10.2022; Súmula 481/STJ. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08113135720258150000, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Vale esclarecer, ainda, que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Assim, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Desse modo, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada, ao passo em que determino a intimação da parte recorrente, para, nos moldes do Enunciado 115 do FONAJE, realizar o preparo, no prazo de 48h. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator