Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILSON RODRIGUES DE SOUZA FILHO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806009-82.2025.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta]
Vistos, etc. WILSON RODRIGUES DE SOUSA FILHO ajuizou ação de cobrança acumulada com reparação de danos materiais contra o BANCO DO BRASIL S.A.. O autor afirma ser servidor público aposentado e participante do programa PASEP desde antes de 1988. Sustenta que, ao solicitar o extrato analítico e as microfilmagens da conta, constatou a existência de saldo irrisório, o que atribui a falhas na gestão, saques indevidos e má aplicação de rendimentos e correções monetárias por parte da instituição financeira. Pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.402,50. Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação. Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu a sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pela gestão do fundo seria da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição decenal e o instituto da supressio. Argumentou, ainda, que os cálculos apresentados pelo autor não observam os indexadores legais e que os saques realizados foram regulares, vinculados à folha de pagamento ou creditados em conta do beneficiário. O autor ofereceu réplica, ocasião em que refutou as teses defensivas e requereu a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. As partes foram intimadas para especificarem provas, tendo ambas protestado pela realização de perícia contábil É o que importa relatar. Decido. 1. Da Justiça Gratuita A impugnação à justiça gratuita formulada pelo réu não merece acolhimento. Os benefícios foram deferidos anteriormente com base em documentos que comprovam a modesta renda líquida do autor, servidor aposentado que recebe aproximadamente R$ 1.146,43 mensais após descontos de empréstimos. O réu não trouxe provas novas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária. 2. Da Legitimidade Passiva e da Competência do Juízo O réu sustenta sua ilegitimidade e a incompetência deste juízo em favor da União e da Justiça Federal. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, pacificou que o Banco do Brasil é o legitimado para responder por falhas na prestação de serviço, desfalques e má gestão das contas do PASEP. A jurisprudência do STJ é clara neste ponto: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Como a causa de pedir não discute os índices fixados pelo Conselho Diretor, mas sim a falha na gestão individualizada da conta pelo banco depositário, a competência é da Justiça Estadual. Rejeito, portanto, estas preliminares. 3. Da Prescrição O réu argui a prescrição decenal, afirmando que o saque ocorreu há mais de vinte anos. De imediato, afasto a incidência do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, pois o Banco do Brasil é sociedade de economia mista, aplicando-se o prazo decenal do Código Civil. Nos termos do Tema 1150 do STJ, o prazo prescrional de dez anos flui a partir da ciência inequívoca da lesão. Mais especificamente, o Tema 1387 do STJ define o marco inicial: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE No caso, o extrato analítico demonstra que o saque integral ("zeramento" da conta) ocorreu em 14/10/2016 sob o histórico "PGTO APOSENTADORIA". Tendo a ação sido ajuizada em 16/09/2025, não transcorreu o prazo de dez anos previsto na legislação civil. Art. 205. "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." Dessa forma, afasto a prejudicial de prescrição. 4. Do Instituto da Supressio A tese de supressio, fundada na inércia do autor em questionar os valores ao longo dos anos, não se sustenta. A confiança depositada na instituição financeira gestora impede que o silêncio do correntista, antes do saque final ou da análise analítica, seja interpretado como renúncia tácita ao direito de recomposição de saldos desfalcados. O princípio da boa-fé objetiva protege o legítimo direito do titular de receber o patrimônio corretamente corrigido. Rejeito a alegação. 5. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO (ART. 357 DO CPC) Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a organizar a instrução do feito. 5.1. Questões de Fato Controvertidas As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consistem na: a) verificação da ocorrência de saques indevidos ou desfalques na conta individual do PASEP do autor; b) conferência da regularidade das atualizações monetárias e dos juros creditados ao longo da relação contratual; c) aferição da existência de diferenças entre o saldo devido, segundo as normas de regência, e o valor efetivamente disponibilizado para saque. 5.2. Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300. Assim, quanto aos débitos registrados sob a rubrica de crédito em conta ou pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus da prova compete ao autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, no que tange aos lançamentos efetuados sob a rubrica de saque em caixa (AG), o ônus da prova pertence ao réu, a quem incumbe demonstrar o adimplemento regular mediante exibição de recibo assinado pelo titular, tratando-se de fato extintivo do direito autoral. 5.3. Questões de Direito Relevantes As questões de direito pertinentes ao julgamento do mérito envolvem a responsabilidade civil do banco gestor pela guarda e administração dos recursos, a aplicação do princípio da especialidade na escolha dos indexadores monetários e a incidência de juros remuneratórios previstos em legislação específica. 6. DEFERIMENTO E NOMEAÇÃO DE PERITO Considerando que a matéria fática depende de conhecimento técnico contábil para a recomposição da evolução financeira da conta, defiro a produção de prova pericial. Com fundamento no art. 465 do CPC, nomeio como perito do juízo: As partes terão o prazo comum de 15 dias para: a) arguir impedimento ou suspeição do perito; b) indicar assistentes técnicos; c) apresentar quesitos. Após a apresentação dos quesitos, o perito deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em 5 dias. 7. PARÂMETROS JUDICIAIS PARA A PERÍCIA Para a elaboração do laudo, o perito deverá observar as seguintes diretrizes: 7.1. Expurgos Inflacionários Deverá ser adotado para o PASEP o mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 622.319/PA ). 7.2. Correção Monetária e Especialidade Em observância ao princípio da especialidade, a correção deverá seguir a cronologia dos decretos e leis que regulamentam o programa: a) OTN ou LBC (o que for maior) a partir de julho de 1987; b) OTN a partir de outubro de 1987 (Resolução BACEN n. 1.396/87); c) IPC a partir de janeiro de 1989 (Lei n. 7.738/89); d) BTN a partir de julho de 1989 (Lei n. 7.959/89); e) TR a partir de fevereiro de 1991 (Lei n. 8.177/91); f) TJLP ajustada por fator de redução a partir de dezembro de 1994 (Lei n. 9.365/96). Não é permitida a cumulação de índices estranhos aos aqui delimitados. 7.3. Juros Remuneratórios O cálculo deve incluir a incidência de juros de 3% ao ano, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, conforme determina o art. 3º, alínea "b", da Lei Complementar nº 26/1975. 7.4. Evento Danoso e Termo Inicial A atualização e o cálculo de eventuais diferenças devem considerar como termo inicial a data em que o titular tomou conhecimento da incorreção, o que, conforme o Tema 1387 do STJ, coincide com a data do saque integral documentado nos autos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou o processo por saneado e determino o cumprimento das seguintes providências: a) fixo como pontos controvertidos de fato a ocorrência de saques indevidos ou desfalques na conta do autor, a regularidade das atualizações monetárias e dos juros creditados ao longo da relação contratual, e a existência de saldo remanescente devido; b) fixo como questões de direito relevantes a responsabilidade civil do banco gestor pela guarda e administração dos recursos, a aplicação do princípio da especialidade na escolha dos indexadores e a incidência de juros remuneratórios previstos na legislação específica do PASEP; c) defino a distribuição do ônus da prova conforme o Tema Repetitivo 1300 do STJ, incumbindo ao autor o ônus de provar a irregularidade dos débitos por crédito em conta ou Folha de Pagamento (FOPAG), enquanto cabe ao réu provar o adimplemento regular dos saques em caixa (AG) mediante recibo assinado; d) defiro a prova pericial contábil e nomeio oficialmente o perito acima nomindo e) intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 dias, apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado e contatos profissionais; f) faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; g) estabeleço os seguintes parâmetros de cálculo para a perícia: (i) adoção de expurgos inflacionários por analogia ao tratamento do FGTS; (ii) observância dos índices OTN, LBC, IPC, BTN, TR e TJLP conforme a cronologia da legislação específica; (iii) aplicação de juros remuneratórios de 3% ao ano; e (iv) fixação do termo inicial do dano na data do saque integral da conta. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito