Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0815275-65.2026.8.15.2001 SENTENÇA (...) (...) EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. MODIFICAÇÃO DE TUTELA. MENOR ÓRFÃ. TRANSFERÊNCIA DA TUTELA ENTRE IRMÃS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO INEXISTENTE. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de homologação de acordo extrajudicial de modificação de tutela proposta por Wanessa Laura Pessoa Campos e Wandressa Ingrid Pessoa Campos, visando à transferência da tutela da menor S. M. D. O. C. para Wandressa Ingrid Pessoa Campos. A adolescente, atualmente com 15 anos de idade, é órfã de seus pais, falecidos em 2021 e 2023. Inicialmente, a tutela havia sido deferida a Wanessa Laura Pessoa Campos em processo anterior. Em razão de conflitos de convivência, a menor passou a residir com sua irmã Wandressa desde 30.08.2025, manifestando o desejo de permanecer sob seus cuidados. O acordo foi celebrado para formalizar a alteração da tutela, inclusive para viabilizar a regularização da representação legal da menor perante o INSS e o Banco do Brasil para recebimento de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível homologar acordo extrajudicial para modificação da tutela de adolescente órfã, transferindo-a da irmã anteriormente nomeada tutora para outra irmã que atualmente exerce os cuidados e com quem a menor manifesta o desejo de residir, à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela constitui instituto jurídico destinado à proteção de crianças e adolescentes cujos pais faleceram ou foram suspensos ou destituídos do poder familiar, podendo ser deferida a parentes consanguíneos, conforme previsto no art. 36 do ECA e no art. 1.728, I, do Código Civil. A legislação civil estabelece preferência para a nomeação de parentes próximos como tutores, nos termos do art. 1.731 do Código Civil, devendo a escolha sempre observar o melhor interesse do menor. A manifestação de vontade da adolescente em residir com a irmã Wandressa, aliada ao fato de já se encontrar sob seus cuidados desde agosto de 2025, demonstra adequação da medida à realidade fática e às necessidades da tutelada. O parecer favorável do Ministério Público confirma que o acordo celebrado entre as partes é razoável, compatível com a situação concreta e atende à proteção integral da adolescente. A transferência da tutela para a irmã que atualmente exerce os cuidados cotidianos assegura ambiente familiar estável e permite a regularização da representação legal da menor para recebimento da pensão por morte junto aos órgãos competentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A modificação da tutela de menor pode ser homologada judicialmente quando o acordo entre os responsáveis e a situação fática demonstram atender ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A manifestação de vontade do adolescente, aliada ao parecer favorável do Ministério Público e à efetiva prestação de cuidados por parente próximo, constitui fundamento idôneo para a transferência da tutela. A tutela deve ser atribuída ao familiar que, no caso concreto, assegure melhores condições de proteção, cuidado e desenvolvimento do menor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, “b”; ECA, art. 36; CC, arts. 1.728, I, e 1.731. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados na decisão. Vistos etc.
Trata-se de ação de homologação de acordo extrajudicial de modificação de tutela proposta por (...), com o objetivo de transferir a tutela da menor S.M.O.C. para (...). A menor Sara S.M.O.C, atualmente com 15 anos de idade, é órfã de seus pais, (...), falecidos em abril de 2021 e julho de 2023, respectivamente. Inicialmente, a tutela da adolescente estava sob a responsabilidade de Wanessa Laura Pessoa Campos, conforme os autos do processo nº 0863276-86.2023.8.15.2001, da 2ª Vara de Família da Capital. Contudo, em virtude de conflitos de convivência, a adolescente Sara manifestou o desejo de residir com sua irmã Wandressa Ingrid Pessoa Campos, sob cujos cuidados se encontra desde 30 de agosto de 2025. A modificação da tutela se mostra necessária, inclusive para permitir a regularização da representação legal junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Banco do Brasil, visando ao recebimento da pensão por morte da menor. O Ministério Público, em parecer de ID 155072101, opinou favoravelmente à homologação do acordo entabulado entre as partes, ressaltando que os termos ajustados são razoáveis, condizem com a situação fática atual e, principalmente, resguardam os superiores interesses da tutelada, em conformidade com a legislação vigente. É o relatório. Decido. A tutela é um instituto jurídico que visa a proteção de crianças e adolescentes cujos pais faleceram ou foram suspensos/destituídos do poder familiar, conforme previsto no Art. 36 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Art. 1.728, inciso I, do Código Civil. Nesses casos, a tutela pode ser deferida a parentes consanguíneos mais próximos, respeitando a ordem estabelecida no Art. 1.731 do Código Civil, sempre priorizando o melhor interesse do menor. No presente caso, as autoras, irmãs da menor S. M. D. O. C., celebraram um acordo para a modificação da tutela. Este ajuste atende ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que deve sempre prevalecer nas decisões que lhes concernem. A vontade da adolescente Sara em permanecer sob os cuidados de Wandressa Ingrid Pessoa Campos, aliada ao parecer favorável do Ministério Público, que atestou a razoabilidade e a conformidade do acordo com a situação fática e a legislação, corroboram a conveniência da homologação. A transferência da tutela para a irmã que atualmente lhe presta os cuidados necessários e com quem manifesta o desejo de permanecer assegura a continuidade de seu desenvolvimento em um ambiente familiar adequado e protetivo. Dessa forma, o acordo apresentado demonstra plena conformidade com a ordem jurídica e com os princípios que regem o direito de família e da infância e juventude. Posto isso, em harmonia com o parecer ministerial e com fundamento no Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c os artigos 36 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.728 e seguintes do Código Civil, eu homologo o acordo extrajudicial de modificação de tutela e, por conseguinte, concedo a tutela definitiva da menor S.M.O.C em favor de WANDRESSA INGRID PESSOA CAMPOS. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Defiro o pedido de expedição do Termo de Tutela, devendo ser lavrado o respectivo documento em nome de WANDRESSA INGRID PESSOA CAMPOS. Sem custas, em virtude da gratuidade processual concedida. Haja vista o desinteresse recursal, cumpridas as diligências acima determinadas, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito