Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: CLEIDSON TEMOTEO DE SOUSA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 MONITÓRIA (40) 0815541-33.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CLEIDSON TEMOTEO DE SOUSA, objetivando a cobrança de R$ 114.680,14, decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n. 863.200.063 (ID 13018770). Citado por comparecimento espontâneo, o réu opôs Embargos à Monitória (ID 26842361), reconhecendo o débito, mas alegando hipossuficiência financeira e requerendo o parcelamento da dívida, além da concessão de justiça gratuita. No curso do feito, foi noticiada a interdição judicial do réu, com a nomeação de sua esposa, Maria Claudia Temoteo Paletó, como curadora (ID 46940274). Em 18 de agosto de 2022, sobreveio sentença de improcedência dos embargos (ID 62355223). O réu apelou e o E. Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão (ID 99718062), anulou a sentença de ofício ante a ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público após a comunicação da incapacidade do réu. Com o retorno dos autos, o Ministério Público opinou pela designação de audiência de conciliação (ID 103581077). A parte ré manifestou discordância quanto ao ato, sugerindo a apresentação de proposta formal pelo banco, e reiterou o pedido de exclusão de cadastros de inadimplentes (ID 112977752). O autor manteve-se silente. É o que importa relatar. Decido. Conforme o acórdão de ID 99718062, o processo padece de nulidade absoluta por violação aos arts. 178, II, e 279 do CPC. Assim, declaro nulos todos os atos praticados após a petição de ID 38919584, incluindo a sentença de ID 62355223. O feito deve prosseguir com a regular intervenção do Ministério Público e a devida representação do incapaz por sua curadora. 01. Da Tutela de Urgência O pedido de exclusão do nome do réu dos cadastros restritivos não merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora a sentença anterior tenha sido anulada por vício formal (ausência de intimação do MP), tal nulidade não retira, por si só, a presunção de existência da dívida, a qual foi expressamente reconhecida pelo próprio réu em seus embargos (ID 26842361). A simples existência de ação revisional ou de repactuação de dívidas (ID 63344102) não impede o credor de exercer seus direitos decorrentes da mora, conforme pacificado pela Súmula 380 do STJ. Ademais, a parte ré não comprovou o depósito da parte incontroversa do débito, requisito essencial para o óbice à inscrição em cadastros de inadimplentes. Assim, ausente a probabilidade do direito, o indeferimento da medida é medida que se impõe. 02. Da Conciliação Acolho a sugestão do Parquet (ID 103581077). Em que pese a resistência da curadora, o estímulo à autocomposição é dever estatal (art. 3º, § 3º, do CPC). A audiência servirá para que as partes, sob fiscalização ministerial, busquem solução consensual célere, observada a regra do art. 334, § 10, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: 01. ANULO os atos processuais a partir do ID 38919584, inclusive a sentença anterior. Retifique-se a autuação para incluir a curadora MARIA CLAUDIA TEMOTEO PALETO. 02. INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo réu, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. 03. DESIGNO audiência de conciliação na modalidade hibrida. À Secretaria para agendamento e intimação das partes e do Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito