Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDERSON GOMES FERNANDES
REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816929-87.2026.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANDERSON GOMES FERNANDES em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira demandada, sustentando a existência de cobranças indevidas e encargos abusivos no pacto firmado, principalmente quanto à taxa de juros aplicada e à inclusão de tarifas e seguro no valor financiado, bem como afirma que tais cobranças teriam elevado excessivamente o valor das parcelas. Com base nisso, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja a ré compelida a limitar a parcela ao valor R$ 702,53 conforme cálculos anexos, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse. Por fim, pugna pela concessão da gratuidade judiciária. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 3º do art. 300 do CPC, segundo o qual “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merece ser acolhido, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito. Nesse contexto, a apreciação mais detalhada acerca da eventual abusividade das cláusulas contratuais ou da adequação das taxas aplicadas confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual sua antecipação, neste momento processual, mostra-se incompatível com o juízo de cognição sumária característico da tutela de urgência. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação revisional. Contrato de financiamento de veículo. Tutela de urgência. Indeferimento. Recurso da autora. Recurso não provido, na parte conhecida. I. Caso em Exame 1. Ação revisional cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, na qual autora busca revisão de cláusula de juros abusivos em contrato de financiamento de veículo. O pedido de tutela antecipada foi indeferido em primeira instância. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para revisão imediata de cláusula contratual de juros abusivos. III. Razões de Decidir 3. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à autora em primeira instância. Recurso não conhecido. 4. Pretensão liminar à revisão imediata da cláusula de juros remuneratórios aplicados ao contrato de financiamento que se confunde com o mérito da demanda. Medida de natureza essencialmente satisfativa e sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/2015. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido, na parte conhecida. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência não pode ser concedida quando esgota o mérito da demanda. 2. A revisão de cláusulas contratuais requer análise aprofundada, inviável em sede de tutela antecipada. Legislação Citada: CPC/2015, art. 300, § 3º; CPC/2015, art. 1.015, I Jurisprudência Citada: TJ-SP, AI 2107123-23.2023.8.26.0000, Rel. 10ª Câmara de Direito Privado, j. 05.07.2023 TJ-SP, AI 2030895-17.2017.8.26.0000, Rel. Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 31.05.2017 (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20395491220258260000 São João da Boa Vista, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 06/03/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2025). GRIFOU-SE. Além disso, de igual modo, não restou demonstrado o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que, por ora, não restou caracterizada a medida de urgência, ainda mais quando ausentes elementos que evidenciem prejuízo grave ou irreparável decorrente da manutenção do contrato nos moldes originalmente pactuados até o deslinde da controvérsia. Ainda, é cediço que a concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, posto que o pleito final é antecipado no início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que, na presente hipótese, não foi estabelecida completamente a relação jurídica processual. Por fim, importa destacar que na hipótese de eventual improcedência da demanda ao final do processo, a concessão da medida liminar pleiteada poderia acarretar prejuízos ainda maiores à própria parte autora, uma vez que esta teria que arcar com o pagamento integral da dívida, acrescida dos encargos contratuais decorrentes do eventual inadimplemento, resultando em ônus financeiro possivelmente mais gravoso. Dito isso, compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida. Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento. DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC e Tema 1.061 do STJ. DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação. Cumpra-se. Intime-se. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em substituição