Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0816414-72.2025.8.15.0001.
AUTOR: MR COM?RCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME
RÉU: FX COMERCIO LTDA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande DECISÃO Nº DO
Vistos. Diante da frustração da primeira tentativa de constrição financeira via sistema SISBAJUD, a parte exequente peticionou no ID 156902699 requerendo a realização de pesquisas patrimoniais em nome da empresa executada por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER. Em atenção ao requerimento, efetuei as pesquisas postuladas, cujos resultados seguem anexos a esta decisão. Compulsando os relatórios gerados pelas ferramentas de investigação eletrônica, constata-se que a pesquisa realizada junto ao sistema RENAJUD retornou negativa, indicando o resultado “Nenhum veículo encontrado” associado ao CNPJ da executada. Ainda, a consulta promovida no sistema INFOJUD apontou a resposta “Não consta declaração para os dados informados”, inexistindo movimentação na base DIMOB ou DOI. Por último, a investigação patrimonial aprofundada por meio do SNIPER também restou infrutífera, não localizando bens, ativos, participações societárias relevantes ou vínculos aptos a subsidiar atos de constrição judicial. Não obstante o resultado negativo destas diligências, considerando a pesquisa única anterior, entendo por bem determinar a ordem de bloqueio via SISBAJUD, desta vez na modalidade de repetição programada (teimosinha). Assim, procedi a solicitação de bloqueio online de ativos financeiros da parte executada, com repetição até o dia 31/08/2026, conforme recibo protocolo SISBAJUD, anexo a esta decisão. Desde já, necessário destacar que, transcorrido o prazo da repetição programada sem que haja êxito na constrição de montante relevante para a satisfação do direito de crédito, impõe-se a aplicação da disposição contida no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, que determina a imediata extinção do processo pela inexistência de bens penhoráveis.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para ciência dos resultados das pesquisas eletrônicas, conforme documentos que ora se acostam, bem como para adverti-la quanto à extinção do processo em caso de infrutífera ou irrisória a nova ordem de bloqueio. Após a intimação da parte exequente, aguarde-se em cartório até a data limite (31/08/2026). Em seguida, faça-se a conclusão dos autos para análise das informações. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.