Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAMELLA ROSENDO SOBRAL
EXECUTADO: JOSE ANTONIO IZIDRO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0821244-81.2025.8.15.0001 [Prestação de Serviços]
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por PAMELLA ROSENDO SOBRAL em face de JOSÉ ANTONIO IZIDRO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios. Compulsando os autos, verifica-se que a citação por via postal restou frustrada, conforme AR devolvido (ID 125777087). Ato contínuo, foi expedido mandado de citação para cumprimento por Oficial de Justiça no endereço indicado na exordial, no entanto, foi certificada a impossibilidade de localização do executado (ID 128873789). Ainda, a tentativa de citação por meio eletrônico (WhatsApp) não obteve qualquer retorno ou confirmação de recebimento que permitisse considerar o ato como aperfeiçoado, restando infrutífera a medida (ID 136940955). Diante disso, a parte exequente protocolou petição (ID 136306620) requerendo a suspensão da execução pelo prazo de um ano, fundamentando seu pleito no art. 921, II, do Código de Processo Civil. Ocorre que a pretensão de suspensão formulada pela parte exequente revela-se incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais. É cediço que o processo no âmbito da Lei nº 9.099/1995 é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e, primordialmente, pela celeridade. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil somente é admitida nos casos de omissão da lei especial e desde que haja compatibilidade com os vetores axiológicos do rito sumaríssimo. No caso dos autos, a Lei nº 9.099/1995 não é omissa, possuindo regra específica e cogente para a hipótese de não localização do devedor ou de ausência de bens penhoráveis. O art. 53, § 4º, do referido diploma legal, estabelece que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Portanto, a paralisia do feito por tempo indeterminado ou a suspensão prolongada com base no regime geral do Código de Processo Civil confronta diretamente o objetivo do Juizado Especial, que é a prestação jurisdicional rápida e eficiente. Manter processos suspensos aguardando a localização do devedor sem qualquer perspectiva concreta sobrecarrega o acervo judiciário e desvirtua a finalidade deste Juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte autora. Campina Grande, data e assinatura digitais.