Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LIDER ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP.
REU: HOTEL VILLAGE JOAO PESSOA LTDA - EPP, RONILTON PEREIRA LINS, ECCO HOTEL LTDA - EPP. DECISÃO
Intimação - Processo n. 0831304-45.2016.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empreitada, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material]
Trata-se de petição protocolada sob o ID 132056632, na qual o peticionante informa que o processo se encontra na fase de apresentação de alegações finais. Contudo, o requerente alega que não lhe foi possível acessar integralmente o conteúdo da mídia da audiência de instrução e julgamento, registrada sob o ID 97781440, em virtude da ausência da chave de acesso necessária para sua visualização completa. O peticionante aduz que, apesar de ter contatado o suporte do sistema e diligenciado junto à serventia, a referida chave de acesso ou a efetiva disponibilização da mídia não foram providenciadas. Em análise aos autos, verifica-se que, em momento anterior, a serventia certificou a disponibilização da mídia da audiência de instrução e julgamento no ID 97781440, conforme certidão de ID 116637346, em resposta ao despacho de ID 112262704. Não obstante, a alegação atual do peticionante aponta para uma questão de acessibilidade técnica ao conteúdo da gravação, e não meramente à sua existência formal nos autos. A impossibilidade de acesso à integralidade da prova oral produzida em audiência, especialmente em uma fase processual tão crucial como a das alegações finais, pode, de fato, configurar um prejuízo substancial à defesa das partes e, consequentemente, violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como os direitos processuais assegurados pelo Código de Processo Civil. A efetivação do acesso à prova é um pilar fundamental para a paridade de armas e para a formação de um convencimento judicial justo e fundamentado. Dessa forma, para assegurar a plena observância do devido processo legal e evitar qualquer nulidade processual por cerceamento de defesa, faz-se imperiosa a imediata regularização do acesso à prova, de modo a permitir que as partes possam fundamentar suas alegações finais com base em todos os elementos probatórios produzidos.
Ante o exposto, e em estrita observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da cooperação processual, DETERMINO QUE A SERVENTIA proceda a imediata e minuciosa verificação da acessibilidade integral do conteúdo da mídia da audiência de instrução e julgamento, constante do ID 97781440. Caso seja constatada a necessidade de chave de acesso para a visualização externa por parte dos advogados e das partes, que providencie a geração e disponibilização de tal chave nos autos, ou adote as medidas técnicas cabíveis para garantir o acesso irrestrito e efetivo ao conteúdo da gravação por todas as partes, certificando-se nos autos a integral e irrestrita efetivação da medida. Fica, por conseguinte, suspenso o prazo para a apresentação das alegações finais, anteriormente concedido pela decisão de ID 124607071 e reiterado pelo despacho de ID 99801822, até que a determinação contida no item "1" deste despacho seja integralmente cumprida e devidamente certificada nos autos, com a comprovação da efetiva acessibilidade da mídia. Após a certificação da efetiva e irrestrita disponibilização da mídia, reabra-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que as partes apresentem suas alegações finais, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, garantindo-lhes tempo hábil para a análise do material probatório. Cumpra-se com a máxima urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito