Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: DANIELA SILVA SANTOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835014-78.2024.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO em face de DANIELA SILVA SANTOS, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios no valor de R$ 7.993,02. O feito foi chamado à ordem (ID 128273453) para que o exequente sanasse a iliquidez do título, esclarecendo a base de cálculo utilizada e comprovando o montante do proveito econômico obtido pela executada junto ao INSS. Em resposta (ID 128520152), o exequente afirmou que o valor executado de R$ 7.993,02 refere-se à incidência de 30% sobre o montante retroativo de R$ 26.643,40, supostamente creditado pelo INSS, remetendo-se ao documento de ID 102600959. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão executiva deve, obrigatoriamente, fundar-se em título que goze de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se uma insanável discrepância entre a alegação do exequente e a prova por ele produzida. Ao confrontar o esclarecimento prestado com o histórico de créditos do INSS (ID 102600959), observa-se que em momento algum consta o montante de R$ 26.643,40. Ao contrário, o somatório dos valores retroativos ali consignados totaliza quantia significativamente inferior. Dessa forma, o cálculo apresentado pelo exequente carece de amparo fático-documental. A pretensão de executar R$ 7.993,02 com base em um proveito econômico inexistente nos autos retira do título a sua liquidez e certeza. Instado a sanar a irregularidade, o exequente prestou informações que não condizem com os documentos acostados, mantendo a crise de liquidez que impede o prosseguimento da via executiva. A execução não pode ser utilizada para cobrança de valores hipotéticos ou cujos cálculos não guardem estrita fidelidade com a prova do benefício financeiro efetivamente auferido.
Ante o exposto, considerando a ausência de liquidez e certeza do título executivo apresentado, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 803, I, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte autora. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.