Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800434-41.2024.8.15.0221 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Município de Monte Horebe contra Cláudia Aparecida Dias, Francisco Carlos Leite Filho e outros, com base em débitos apurados pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), conforme Acórdão APL-TC nº 00196/2021 (ID 87447799). Após o despacho que determinou a citação dos executados (ID 106607364), foram realizadas tentativas para a sua efetivação. O executado Francisco Carlos Leite Filho, por meio de seu advogado, protocolou a petição de ID 136645740, na qual junta procuração (ID 136648104) e requer a atualização do débito para pagamento, manifestando expressa intenção de quitar sua parte na obrigação. É o breve relato. Decido. a) Do Comparecimento Espontâneo e da Citação O comparecimento espontâneo do réu ou do executado no processo supre a falta ou a nulidade da citação, conforme estabelece o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, o executado Francisco Carlos Leite Filho manifestou-se nos autos (ID 136645740), constituindo advogado com poderes para receber citação (ID 136648104) e, de forma inequívoca, demonstrou ciência da execução ao requerer a atualização do débito para pagamento. b) Do Pedido de Atualização do Débito para Pagamento O executado Francisco Carlos Leite Filho manifestou interesse em quitar a sua parcela do débito. Conforme a petição inicial (ID 87446595) e as planilhas de cálculo (ID 87447813 e 87447839), a responsabilidade solidária atribuída a ele e à executada Cláudia Aparecida Dias totalizava, na data do ajuizamento, R$ 5.971,46 (cinco mil, novecentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos). O pedido de atualização do cálculo é uma medida necessária para viabilizar o cumprimento da obrigação, demonstrando a boa-fé do executado. Portanto, a fim de permitir a quitação voluntária, é indispensável fornecer ao executado o valor atualizado do seu débito específico, acrescido dos encargos legais e honorários advocatícios, nos termos da decisão de ID 106607364.
Diante do exposto, reconheço o comparecimento espontâneo do executado Francisco Carlos Leite Filho, (ID 136645740), considerando-o citado para todos os fins de direito. INTIME-SE o Município de Monte Horebe, na pessoa de seu Procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de cálculo atualizada do débito referente exclusivamente à responsabilidade solidária de Francisco Carlos Leite Filho, incluindo os honorários advocatícios fixados na decisão de ID 106607364, e informe os dados bancários para o depósito. Após a juntada da planilha, intime-se o executado Francisco Carlos Leite Filho, por seu advogado, para que efetue o pagamento no prazo legal. Prossiga-se com as diligências necessárias para a citação dos demais executados, conforme já determinado (ID 128519315). Cumpra-se. São José de Piranhas, 16 de março de 2026. Juiz de Direito