Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. RETRO. DOU FÉ.
17/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2026, 15:33
Mero expediente
10/03/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 17:15
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 17 de outubro de 2025 ANTONIO MARCO CAVALCANTE CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 17 de outubro de 2025 ANTONIO MARCO CAVALCANTE CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 09:02
Ato ordinatório
17/10/2025, 09:01
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 23:53
Publicação
27/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:45
Publicação
27/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:45
Publicação
27/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA DA CONCEICAO PIMENTEL
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA PROCESSO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – DECURSO DO PRAZO SEM EMENDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 330, IV, CPC C/C ART. 485, I, CPC. Não suprida a falha da inicial no prazo concedido para emenda, se impõe o seu indeferimento.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800071-49.2025.8.15.0761 [Cartão de Crédito]
Vistos. Trata-se o presente processo de Ação Declaratória movida por ANTONIA DA CONCEIÇÃO PIMENTEL em face de BANCO BMG S/A. A parte autora foi intimada para comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial, bem como acostar aos autos os extratos bancários, individualizados, de mês e ano que se alega realizado o suposto contrato de empréstimo, no prazo de 15 (quinze) dias. Entretanto, a parte limitou-se a se manifestar acerca da prévia tentativa de solução extrajudicial, deixando de anexar os extratos bancários (ID 110339429). Ultrapassado o prazo, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, mesmo intimada para emendar a inicial para acostar documentos e regularizar procuração, não o fez no tempo hábil. O art. 330, inciso IV, determina o indeferimento da petição inicial nestes casos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Deve, portanto, o processo ser extinto com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que diz: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV c/c art. 485, I CPC/2015, face à não realização da emenda à inicial. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Cumpra-se. P.R.I. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA DA CONCEICAO PIMENTEL
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA PROCESSO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – DECURSO DO PRAZO SEM EMENDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 330, IV, CPC C/C ART. 485, I, CPC. Não suprida a falha da inicial no prazo concedido para emenda, se impõe o seu indeferimento.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800071-49.2025.8.15.0761 [Cartão de Crédito]
Vistos. Trata-se o presente processo de Ação Declaratória movida por ANTONIA DA CONCEIÇÃO PIMENTEL em face de BANCO BMG S/A. A parte autora foi intimada para comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial, bem como acostar aos autos os extratos bancários, individualizados, de mês e ano que se alega realizado o suposto contrato de empréstimo, no prazo de 15 (quinze) dias. Entretanto, a parte limitou-se a se manifestar acerca da prévia tentativa de solução extrajudicial, deixando de anexar os extratos bancários (ID 110339429). Ultrapassado o prazo, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, mesmo intimada para emendar a inicial para acostar documentos e regularizar procuração, não o fez no tempo hábil. O art. 330, inciso IV, determina o indeferimento da petição inicial nestes casos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Deve, portanto, o processo ser extinto com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que diz: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV c/c art. 485, I CPC/2015, face à não realização da emenda à inicial. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Cumpra-se. P.R.I. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA DA CONCEICAO PIMENTEL
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA PROCESSO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – DECURSO DO PRAZO SEM EMENDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 330, IV, CPC C/C ART. 485, I, CPC. Não suprida a falha da inicial no prazo concedido para emenda, se impõe o seu indeferimento.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800071-49.2025.8.15.0761 [Cartão de Crédito]
Vistos. Trata-se o presente processo de Ação Declaratória movida por ANTONIA DA CONCEIÇÃO PIMENTEL em face de BANCO BMG S/A. A parte autora foi intimada para comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial, bem como acostar aos autos os extratos bancários, individualizados, de mês e ano que se alega realizado o suposto contrato de empréstimo, no prazo de 15 (quinze) dias. Entretanto, a parte limitou-se a se manifestar acerca da prévia tentativa de solução extrajudicial, deixando de anexar os extratos bancários (ID 110339429). Ultrapassado o prazo, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, mesmo intimada para emendar a inicial para acostar documentos e regularizar procuração, não o fez no tempo hábil. O art. 330, inciso IV, determina o indeferimento da petição inicial nestes casos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Deve, portanto, o processo ser extinto com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que diz: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV c/c art. 485, I CPC/2015, face à não realização da emenda à inicial. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Cumpra-se. P.R.I. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 18:01
Indeferimento da petição inicial
12/08/2025, 17:39
Conclusão (para julgamento)
11/08/2025, 10:00
Decurso de Prazo
05/07/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:18
Publicação
10/06/2025, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 08:43
Publicação
10/06/2025, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 08:43
Publicação
10/06/2025, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, II, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: Apresentada defesa e impugnação, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência. Gurinhém, 5 de junho de 2025 ANTONIO MARCO CAVALCANTE Técnico(a) Judiciário(a)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, II, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: Apresentada defesa e impugnação, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência. Gurinhém, 5 de junho de 2025 ANTONIO MARCO CAVALCANTE Técnico(a) Judiciário(a)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, II, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: Apresentada defesa e impugnação, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência. Gurinhém, 5 de junho de 2025 ANTONIO MARCO CAVALCANTE Técnico(a) Judiciário(a)
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 08:12
Ato ordinatório
05/06/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 23:42
Publicação
29/04/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 23:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDENATÓRIO nº 1, do anexo B, Expedi intimação ao autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as questões preliminares arguida pelo réu”, cientificando-lhe que poderá requerer a produção de outras provas, além daquelas já produzidas com a inicial (arts. 350 e 351. do NCPC) - Art. 7º. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias NCPC - praticado nos termos do Provimento CGJ nº. 04/2014, por: Gurinhém, 23 de abril de 2025. ANTONIO MARCO CAVALCANTE
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 10:24
Decurso de Prazo
27/03/2025, 06:39
Publicação
28/02/2025, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800071-49.2025.8.15.0761 DECISÃO
Vistos, etc. A presente demanda, que versa sobre AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, integra a um conjunto de ações que tem sobrecarregado o Poder Judiciário. Considerando a necessidade de racionalizar o acesso à justiça e incentivar a solução consensual de conflitos, em consonância com a Resolução 159/2024 do CNJ que visa combater a litigância predatória, faz-se necessário a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, para fins de análise do interesse de agir. Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a importância da tratativa extrajudicial e da regularização da representação processual como forma de evitar o abuso do direito de ação e o congestionamento do Judiciário. A massificação de ações idênticas demonstra a necessidade de medidas que garantam a efetividade da tutela jurisdicional e a razoabilidade do exercício do direito de ação. A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas busca otimizar a utilização do serviço público da justiça. Essa medida demonstra a preocupação do Poder Judiciário em evitar a judicialização excessiva de conflitos que poderiam ser resolvidos de forma mais célere e menos onerosa por outros meios, em consonância com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais. Outrossim, apesar de alegar que o empréstimo é fraudulento e que não teria recebido o valor do crédito contatado em seu nome, a parte autora não junta sequer indício mínimo do principal fato constitutivo de seu direito. Neste ponto, frise-se que a alegada fraude seria facilmente demonstrada mediante simples juntada de extratos bancários, referentes aos três meses anteriores ao desconto da primeira parcela do empréstimo questionado, ou seja, ao período da suposta contratação. Os extratos, pois, revelariam ao menos em juízo de admissibilidade, que o crédito vinculado ao empréstimo consignado não foi efetivamente posto à disposição da parte autora ou por ela não utilizado.
Diante do exposto, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: Comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial mediante a apresentação de protocolo de atendimento em órgão de defesa do consumidor (SAC, PROCON, etc.), ou de plataforma de reclamação online (consumidor.gov, Reclame Aqui, e etc), ou ainda, de carta com aviso de recebimento enviada ao fornecedor Acostar aos autos os extratos bancários, individualizados, de mês e ano que se alega realizado o suposto contrato de empréstimo, assim como, dos 03 (três) meses subsequentes, como documentos indispensáveis à propositura da demanda (Art. 320, CPC de 2015). A determinação deve ser cumprida na integralidade, sob pena de extinção do feito. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito