Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800743-19.2019.8.15.0001.
APELANTE: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
APELADO: GIULIANNE COSTA RAMALHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Wenern Carvalho Mendes Freire Neto, representado por sua genitora Giulianne Costa Ramalho, contra a Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, objetivando a satisfação de crédito de obrigação pecuniária decorrente de condenação judicial transitada em julgado. O exequente apresentou demonstrativo de cálculo no valor de R$ 13.199,30. Após regular processamento e decurso do prazo de pagamento voluntário, a parte executada compareceu aos autos e realizou o depósito judicial do montante integral de R$ 13.199,30, requerendo a extinção do feito. Pelo despacho de Id 159471940, o juízo indeferiu o arquivamento imediato solicitado pela devedora, determinando a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o depósito e indicar dados bancários, sob expressa advertência de que o silêncio seria interpretado como quitação plena da obrigação. Devidamente intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação nos autos, conforme certidão de decurso de prazo. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo civil de execução busca a satisfação do direito de crédito expressamente reconhecido em título executivo. Uma vez alcançado o adimplemento da obrigação pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe. No caso concreto, o devedor depositou em conta judicial vinculada a quantia de R$ 13.199,30, equivalente ao valor integral cobrado na inicial desta fase executiva. Intimado para se pronunciar sobre a suficiência do depósito, com a advertência de que sua inércia importaria no reconhecimento da satisfação integral da obrigação, o exequente permaneceu em silêncio. Diante do silêncio da parte credora, presume-se a quitação total do débito pelo pagamento, operando-se a preclusão para suscitar eventuais diferenças de multa ou encargos legais da fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, resta configurada a hipótese de extinção da execução pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte executada para que tome ciência desta decisão e do levantamento dos valores; b) Expeça-se alvará de levantamento eletrônico ou proceda-se à transferência direta dos valores depositados (R$ 13.199,30) acrescidos dos rendimentos legais, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários por ela indicados ou, caso inexistentes, intime-se a credora para fornecê-los em 5 (cinco) dias; c) Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. Sem condenação em honorários advocatícios adicionais nesta fase, face à ausência de resistência ativa. Com o trânsito em julgado, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se definitivamente os autos com as baixas e cautelas de estilo. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito