Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0800105-50.2026.8.15.0741 DECISÃO DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora busca a anulação de questões de prova objetiva de concurso público, com consequente recálculo de sua nota e reclassificação no certame. Após redistribuição a este Juizado, os autos demandam saneamento inicial para regular prosseguimento. DO VALOR DA CAUSA Compulsando a petição inicial, verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 1.621,00) não corresponde ao conteúdo econômico da demanda. Nos termos do art. 292, §2º, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido. Em demandas envolvendo concurso público, tal proveito está relacionado à nomeação e ao exercício do cargo, com a consequente percepção de remuneração. No caso concreto, o cargo de Professor Classe P1 – Polivalente possui remuneração mensal indicada no edital, devendo o valor da causa corresponder, em regra, ao montante de 12 (doze) vezes essa remuneração, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. DA COMPROVAÇÃO DO PROTOCOLO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS A parte autora sustenta ter interposto recursos administrativos contra questões da prova, alegando ausência de resposta motivada pela banca examinadora. Todavia, no ID 136041320, os documentos acostados consistem, em sua maioria, nas razões recursais, sem a correspondente comprovação de envio ou protocolo, especialmente considerando que o edital previa a interposição por meio eletrônico (e-mail) em prazo determinado. Assim, por se tratar de ônus do autor, deverá a parte autora juntar comprovante de envio dos recursos administrativos (via e-mail oficial nos dias 24 e 25 de novembro de 2025), a fim de demonstrar a tempestividade e a efetiva provocação da Administração. DA RESPOSTA ADMINISTRATIVA A parte autora afirma a inexistência de resposta fundamentada aos recursos. Ocorre que, o controle judicial em matéria de concurso público exige que o juízo analise não apenas a questão em si, mas a fundamentação utilizada pela banca para manter o ato. Nesse contexto, deverá esclarecer se houve divulgação, pela banca organizadora, de respostas ou pareceres, ainda que de forma geral ou coletiva, juntando eventual documentação disponível, a fim de permitir a análise do alegado vício de motivação. DO CARTÃO-RESPOSTA Para análise da utilidade prática da pretensão deduzida, especialmente quanto ao alegado impacto da anulação das questões na nota final e classificação, é necessária a juntada do cartão-resposta do candidato. Assim, para que este juízo possa aferir o alegado nexo causal e interesse de agir, deverá a parte autora acostar cópia legível de sua folha de respostas (cartão-resposta). DA COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À QUESTÃO Nº 13 Embora a parte autora afirme ter interposto recurso também em relação à Questão nº 13, não se identifica, nos autos, documento com formato equivalente aos demais recursos apresentados. Dessa forma, deverá esclarecer se houve efetiva interposição de recurso quanto a essa questão, bem como, em caso positivo, juntar o respectivo comprovante de envio, consoante já fundamentado supra. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial para: 1. Retificar o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, correspondente a 12 (doze) vezes a remuneração mensal do cargo pleiteado; 2. Juntar comprovante de envio (protocolo de e-mail) dos recursos administrativos interpostos, demonstrando sua tempestividade; 3. Esclarecer se houve respostas ao e-mail ou publicação de pareceres pela banca examinadora, juntando eventual documentação disponível; 4. Acostar cópia legível do cartão-resposta; 5. Esclarecer e comprovar a interposição de recurso administrativo quanto à Questão nº 13. Advirta-se que o não cumprimento das determinações no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando que se trata de processo em trâmite perante Juizado Especial da Fazenda Pública, onde não há exigência de custas processuais, e verificando-se que o feito encontra-se na tarefa "apreciar guias em atraso" em razão da não exclusão automática da guia de custas iniciais, determino que a serventia proceda à abertura de chamado junto à DITEC, solicitando o cancelamento da guia gerada indevidamente. Capina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito