Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Jonatha Mayk Lacerda Martins ADVOGADO: Victor Higo Alves de Souza - OAB/PB 27292-A APELADA: Lenovo Tecnologia (Brasil) LTDA. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB PE 23255-A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO AFASTADA. VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. NOTA DE REMESSA PARA CONSERTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e procedente, em parte, o pedido de danos morais, fixados em R$ 3.500,00, em razão de vício em notebook adquirido e falha na prestação de serviço de assistência técnica pela fabricante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal ou preclusão quanto ao uso de documento já juntado aos autos; (ii) estabelecer se a nota de entrega/remessa é prova idônea para demonstrar o valor do dano material alegado; (iii) determinar se é cabível a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de inovação recursal, pois o documento invocado já constava dos autos desde a fase instrutória, não se tratando de prova nova, mas de alegação de omissão na sua apreciação. Rejeita-se a alegação de preclusão, uma vez que o julgamento antecipado do mérito não desobriga o magistrado de analisar todas as provas já produzidas, conforme o princípio da livre persuasão racional (art. 371 do CPC). Reconhece-se que a nota de entrega referente a remessa para conserto não comprova o valor efetivamente pago pelo produto, pois possui finalidade fiscal e securitária, não se confundindo com nota fiscal de compra. Afirma-se que o dano material exige prova concreta do prejuízo, incumbindo ao autor demonstrar o desembolso, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo à luz da inversão do ônus da prova. Conclui-se que a ausência de comprovação do valor pago impede a condenação por danos materiais, sob pena de enriquecimento ilícito. Reconhece-se a configuração do dano moral em razão da falha na prestação do serviço, da recusa indevida de reparo e da extrapolação do prazo legal de 30 dias (art. 18, §1º, CDC), além do desvio produtivo do consumidor. Mantém-se o valor da indenização por danos morais, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano e cumprir função pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há inovação recursal quando a parte se baseia em documento já constante dos autos desde a fase instrutória. 2. A nota de remessa para conserto não comprova o valor de aquisição do produto e é insuficiente para demonstrar dano material. 3. O dano material exige prova concreta do desembolso, incumbindo ao autor o ônus de sua comprovação. 4. A falha na prestação do serviço, com recusa indevida de reparo e extrapolação do prazo legal, configura dano moral e desvio produtivo do consumidor. 5. O valor da indenização por dano moral deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando adequado às circunstâncias do caso.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800627-40.2023.8.15.0561 ORIGEM: Juízo de Vara Única da Comarca de Coremas RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Juiz Convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JONATHA MAYK LACERDA MARTINS, inconformado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Coremas/PB, nos presentes autos da “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS”, proposta em face de LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA, que assim dispôs: [...] julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a ré, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, a pagar ao autor, JONATHA MAYK LACERDA MARTINS, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, e correção monetária pelo índice IPCA, a partir de 20 de setembro de 2023, vedada a cumulação de índices para evitar pagamento em duplicidade. Em face da sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. A cada parte cumprirá o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas e da verba honorária arbitrada.[...] Em suas razões (id. 41765961), sustenta o Apelante, em síntese: (i) erro da sentença ao indeferir os danos materiais, alegando existir prova documental idônea (id. 80415480) que comprovaria o valor do notebook; (ii) que a improcedência do pedido implica enriquecimento ilícito da ré, pleiteando a restituição de R$ 2.149,00, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC; (iii) que o valor fixado a título de danos morais (R$ 3.500,00) é insuficiente diante da gravidade da conduta, da falha no serviço e da aplicação da teoria do desvio produtivo; (iv) má-fé da recorrida ao imputar mau uso; (v) majoração dos danos morais para R$ 15.000,00; (vi) readequação da sucumbência, com condenação integral da recorrida; (vii) majoração dos honorários advocatícios para 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Alfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença. Em contrarrazões (id. 41765965), o Apelado arguiu, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal e preclusão probatória, sob o argumento de que o autor não utilizou o documento de id.80415480 como prova de pagamento durante a fase de instrução, tendo inclusive concordado com o julgamento antecipado da lide. No mérito, alega: (i) correção do indeferimento dos danos materiais, diante da ausência de prova do valor pago e tentativa de inovação recursal, incidindo preclusão; (ii) adequação do valor dos danos morais (R$ 3.500,00), em observância à razoabilidade e proporcionalidade; (iii) inexistência de má-fé, pois a negativa de reparo baseou-se em laudo técnico; (iv) manutenção da sucumbência recíproca; (v) majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz Convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes Em suas contrarrazões, a LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA suscitou preliminar de inovação recursal e preclusão probatória. Sustenta a apelada que o recorrente, ao fundamentar sua insurgência no documento de id. 80415480, estaria tentando introduzir elemento novo na lide, o qual não teria sido debatido durante a fase instrutória perante o magistrado de primeiro grau. Alega, ainda, que a concordância do autor com o julgamento antecipado do mérito teria operado a preclusão lógica e temporal sobre seu direito de produzir ou discutir novas provas documentais. Entretanto, após detida análise do caderno processual, verifico que tal tese preliminar não merece prosperar. Diferente do que sustenta a empresa recorrida, o documento denominado Nota de Entrega, não foi apresentado pela primeira vez em sede recursal. Pelo contrário, constato que a referida peça probatória foi anexada aos autos pelo próprio sistema PJe em 09 de outubro de 2023, ou seja, mais de dois anos antes da prolação da sentença. Dessa forma, a insurgência do apelante não se fundamenta em fato novo ou em documento inédito, mas sim no inconformismo contra a omissão do juízo de origem em apreciar prova que já compunha o acervo instrutório da demanda. O instituto da inovação recursal, previsto no artigo 1.014 do CPC, veda que a parte suscite em grau de apelação questões de fato não propostas no juízo inferior, salvo motivo de força maior. No caso em tela, o fato (a existência e o valor do produto) foi proposto na inicial e a prova documental correspondente já estava à disposição do juízo durante toda a instrução. Ressalto que, vigora no sistema processual civil contemporâneo o princípio da livre persuasão racional e da busca pela verdade real, o qual impõe ao magistrado o dever de apreciar todas as provas constantes dos autos, independentemente do sujeito que as tiver promovido, conforme inteligência do artigo 371 do Código de Processo Civil. O dever de instrução probatória e de análise exaustiva dos elementos de convicção é inerente à função jurisdicional, cabendo ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e examinar o conjunto probatório de forma integral. Portanto, afasto a alegação de preclusão e a preliminar de inovação recursal, uma vez que o documento mencionado pelo apelante já se encontrava encartado ao processo muito antes do encerramento da fase instrutória e da prolação do veredito. O fato de as partes terem requerido o julgamento antecipado do mérito não autoriza o julgador a ignorar provas documentais já produzidas e relevantes para o desfecho da controvérsia. Presentes os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso e passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia meritória, neste tópico, à análise do pedido de restituição da quantia de R$ 2.149,00, formulado pelo apelante a título de danos materiais. O recorrente sustenta que o documento de id. 80415480, emitido pela própria apelada, seria prova robusta e definitiva do valor pago pelo notebook Lenovo Ideapad 3-15IML, o que justificaria a reforma da sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem. Entretanto, após detido exame do referido documento, constato que a pretensão recursal carece de amparo fático e jurídico. Diferente do que alega o Apelante, a peça não constitui uma nota fiscal de compra e venda, mas sim uma Nota de Entrega (ou Remessa) vinculada a uma operação de "conserte ou reparo".
Trata-se de documento emitido pela fabricante no contexto do envio do aparelho para a assistência técnica, servindo para identificar o bem e assegurar o seu transporte legal entre o consumidor e a rede autorizada. O valor de R$ 3.749,55 que consta no campo de valor total da citada nota representa o montante declarado exclusivamente para fins fiscais e de seguro do transporte do equipamento. É de conhecimento notório, e prática comum no mercado de eletrônicos, que o valor declarado em notas de remessa para conserto reflete uma estimativa de mercado ou o valor contábil do item para fins de cobertura securitária em caso de extravio, não se confundindo, em hipótese alguma, com o preço efetivamente desembolsado pelo consumidor no ato da aquisição comercial. O dano material na modalidade de dano emergente exige prova cabal e concreta da diminuição patrimonial efetiva do ofendido. No caso das relações de consumo, embora o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor autorize a inversão do ônus da prova, tal instituto não exime o consumidor do dever de apresentar a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A demonstração do valor pago pelo produto é ônus que incumbe à parte autora, sendo indispensável a juntada da nota fiscal de compra, cupom fiscal, fatura de cartão de crédito ou comprovante de transferência bancária que ateste o desembolso específico. Nesse cenário, a ausência de documento idôneo que comprove o preço de aquisição do notebook inviabiliza o acolhimento do pedido de restituição. Condenar a empresa ré ao pagamento de quantia baseada em nota de reparo configuraria decisão sem lastro probatório e risco de enriquecimento ilícito do consumidor, uma vez que não se sabe se o valor ali declarado corresponde ao que foi efetivamente pago, especialmente considerando eventuais descontos, promoções ou variações de preço na data da compra original. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que orçamentos ou notas de remessa, desacompanhados de prova efetiva de desembolso, são insuficientes para a condenação em danos materiais. Sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COMPROVADA. DANO MATERIAL. PEDIDO FUNDADO EM ORÇAMENTO ÚNICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMBOLSO OU DO EFETIVO PREJUÍZO PATRIMONIAL. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE DO POSSUIDOR PARA PLEITEAR REPARAÇÃO SEM PROVA DO DISPÊNDIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais em razão de acidente de trânsito causado por embriaguez, indeferindo, contudo, o pleito de danos materiais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se o orçamento único de oficina mecânica é prova suficiente para a condenação em danos materiais, independentemente da comprovação do pagamento ou da propriedade do veículo; e (ii) se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração diante da gravidade da conduta do ofensor. III. Razões de decidir 3. O dano material (emergente) exige prova concreta da diminuição patrimonial efetiva. O orçamento, por ser mera estimativa, não comprova o gasto realizado, especialmente quando o autor é apenas possuidor do bem e não demonstra ter suportado o ônus financeiro do conserto ou indenizado o proprietário. 4. A fixação do dano moral deve atender ao caráter punitivo-pedagógico e à compensação da vítima. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso (colisão frontal sem sequelas permanentes descritas), não sendo irrisório nem causa de enriquecimento sem causa. 5. Inexistindo reforma no mérito, mantém-se a sucumbência recíproca fixada na origem, com a majoração dos honorários em sede recursal (art. 85, §11, CPC). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O orçamento único, desacompanhado de nota fiscal ou prova de desembolso, não é documento idôneo para comprovar dano material emergente, sobretudo quando o demandante não é o proprietário do veículo sinistrado. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando fixado em observância à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, evitando-se o enriquecimento ilícito. [...] (TJPB- 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CIVEL Nº 0816913-41.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. em 17/03/2026) Ressalto que o outro documento fiscal colacionado aos autos pelo autor (id. 78870048) refere-se à compra de um smartphone da marca Samsung, produto inteiramente diverso do notebook discutido na lide. Assim, diante da absoluta inexistência de prova documental do valor gasto para a aquisição do bem defeituoso, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao julgar improcedente o pedido de danos materiais. Portanto, mantenho a sentença neste capítulo, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No tocante à reparação por danos imateriais, o apelante postula a majoração da verba indenizatória fixada na sentença de R$ 3.500,00 para R$ 15.000,00, sustentando que o montante arbitrado seria irrisório diante da gravidade da conduta da fornecedora e da frustração causada pela privação de uso do notebook. A análise do acervo probatório confirma a configuração do dano moral. O autor viu-se compelido a enfrentar uma verdadeira "peregrinação" administrativa após a aquisição de um notebook que apresentou vícios de qualidade pouco tempo depois da compra. A falha na prestação do serviço atingiu o seu ápice quando a fabricante, ao receber o produto para reparo em agosto de 2023, recusou-se a sanar o defeito sob a alegação unilateral de mau uso, imputando ao consumidor uma responsabilidade que foi frontalmente desmentida pelas fotografias de id. 78870041, que demonstravam o aparelho íntegro antes do envio. Ademais, é fato incontroverso que a ré excedeu o prazo legal de 30 dias previsto no artigo 18, § 1º, do CDC, devolvendo o bem sem solução após quase dois meses de espera. Tal cenário caracteriza o dano moral não apenas pelo vício em si, mas pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que o apelante foi forçado a desperdiçar tempo vital e energia para solucionar um problema criado exclusivamente pela desídia da fornecedora, inclusive necessitando acionar o PROCON. Contudo, no que tange à quantificação da indenização, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a dupla finalidade da medida: a justa compensação do ofendido e o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor, sem que isso resulte em enriquecimento sem causa. O valor de R$ 3.500,00 arbitrado pelo juízo de origem revela-se adequado às particularidades do caso concreto e a pretensão de majoração para R$ 15.000,00 apresenta-se manifestamente excessiva, extrapolando a natureza compensatória da verba. É necessário considerar que, embora o transtorno seja evidente, não houve demonstração nos autos de que a privação do notebook tenha causado prejuízos profissionais concretos ou danos reflexos de alta gravidade que justificassem um montante tão elevado. A verba fixada na origem é suficiente para compensar o aborrecimento e a perda de tempo útil, servindo também como desestímulo à reiteração de condutas negligentes pela Apelada. Portanto, mantenho o valor da indenização por danos morais em R$ 3.500,00, julgando desprovido o recurso neste ponto.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de origem em favor do patrono da apelada para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, mantendo a condicionante de sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida ao autor. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ CONVOCADO Relator em substituição