Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0800535-35.2019.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação da parte autora na qual se insurge contra a decisão que reconheceu a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, já confirmada em sede de Agravo de Instrumento e Agravo Interno pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Em síntese, a parte autora reitera argumentos já analisados, insistindo na inaplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5737 ao presente caso. É o breve relatório. Fundamento e Decido. A questão posta para análise já foi objeto de exaustiva apreciação por este juízo na decisão de ID 103726166, bem como pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que, ao julgar o Agravo de Instrumento e o subsequente Agravo Interno, manteve integralmente o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo (Acórdão ID 128342063). Operou-se, portanto, a preclusão, não cabendo mais discussão sobre a matéria no âmbito desta instância. Contudo, apenas para que não se alegue ausência de fundamentação, reitero os pontos centrais que definem a controvérsia. Da Força Vinculante da ADI 5737 A decisão deste juízo, que a parte autora insiste em questionar, está estritamente fundamentada no julgamento da ADI 5737 pelo Supremo Tribunal Federal. Nessa ação, a Corte Suprema conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para firmar a tese de que a competência para julgar ações contra Estados e o Distrito Federal se restringe aos limites territoriais do respectivo ente federado. É fundamental destacar que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, como é o caso da ADI, possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública. Tal determinação decorre diretamente do texto constitucional, conforme prevê o artigo 102, § 2º, da Constituição Federal. Isso significa que a tese firmada na ADI 5737 não é uma mera recomendação, mas uma ordem de observância obrigatória para todos os juízes e tribunais do país. Da Aplicação Imediata e Retroativa Não prospera, de forma alguma, a alegação de que a decisão do STF não poderia ser aplicada retroativamente a este processo, por ter sido ajuizado em data anterior ao julgamento. O efeito vinculante das decisões em controle concentrado alcança, por natureza, todos os processos em curso. A declaração de inconstitucionalidade, ou a interpretação conforme a Constituição, como no caso, corrige uma norma do ordenamento jurídico, e seus efeitos se aplicam imediatamente, salvo se o próprio STF modular expressamente os efeitos da decisão, o que não ocorreu na ADI 5737 para este ponto. Portanto, a aplicação do entendimento ao presente feito não é uma opção, mas um dever imposto pela sistemática constitucional, visando garantir a segurança jurídica e a uniformidade na aplicação do direito. A competência, no caso, foi definida como absoluta, por envolver matéria ligada à organização do pacto federativo, o que permite seu reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, como corretamente procedido. Assim, esgotada a discussão sobre a competência em todas as instâncias recursais ordinárias, a manutenção da decisão inicial é a única medida que se impõe, em respeito à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Diante do exposto, com base na fundamentação supra: 1. REJEITO a manifestação da parte autora, por ser manifestamente improcedente e contrária à coisa julgada formal. 2. MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão de ID 103726166, que declarou a incompetência absoluta deste juízo, conforme já confirmado pelo acórdão de ID 128342063. 3. Determino que, transcorrido o prazo para interposição de eventuais recursos desta decisão, retornem os autos ao arquivo, com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito