Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
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Intimação
APELANTE: ANDERSON F ANDRADE PEREIRA
APELADO: ELIZABETH CIMENTOS LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800768-93.2024.8.15.0021
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 08:07
Mero expediente
21/05/2026, 17:11
Decurso de Prazo
20/05/2026, 03:44
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:32
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 14:24
Documento (Certidão)
19/05/2026, 14:19
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 14:23
Publicação
27/04/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39962255) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 13:18
Não-Provimento
15/04/2026, 07:37
Mérito
14/04/2026, 13:20
Decurso de Prazo
08/04/2026, 02:46
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:49
Publicação
08/04/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 09h00.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Abril de 2026, às 09h00.
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 14:24
Para julgamento de mérito
06/04/2026, 14:24
Adiado
31/03/2026, 16:05
Publicação
18/03/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 09h00.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 09h00.
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:18
Para julgamento de mérito
16/03/2026, 13:17
Movimentação processual
02/02/2026, 08:27
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 08:27
Mero expediente
31/01/2026, 20:11
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:44
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 11:48
Petição (Contraminuta)
19/01/2026, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:25
Publicação
16/12/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:12
Para julgamento de mérito
12/12/2025, 12:57
Mero expediente
03/12/2025, 17:20
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/12/2025, 11:03
Recebimento
14/11/2025, 08:37
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 08:37
Distribuição (sorteio)
14/11/2025, 08:37
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDERSON F ANDRADE PEREIRA.
REU: ELIZABETH CIMENTOS LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800768-93.2024.8.15.0021 [Empreitada].
Vistos, etc. INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido este, com ou sem manifestação, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça. CAAPORÃ-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON F ANDRADE PEREIRA.
REU: ELIZABETH CIMENTOS LTDA. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de abalo extrapatrimonial relevante e superior aos meros dissabores da vida negocial.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800768-93.2024.8.15.0021 [Empreitada].
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Anderson F. Andrade Pereira, empresário individual sob o nome fantasia GESTEC MANUTENÇÃO INDUSTRIAL, em face de Elizabeth Cimentos Ltda., alegando inadimplemento de valores devidos por serviços prestados, conforme contrato firmado entre as partes. A parte autora sustenta que celebrou contrato de prestação de serviços com a ré, conforme documento ID 103570014, referente à encomenda de serviços S15631394, com respectivo escopo de serviço (ID 103570015) e planilha de preços (ID 103570016). Alega que, não obstante a execução integral dos serviços contratados, a ré deixou de efetuar os pagamentos acordados, gerando prejuízos financeiros à sua empresa. O autor juntou notas fiscais (ID 106347167) e documentos de pagamento (ID 106347166), os quais comprovariam a existência do débito. Além disso, apresentou notificações extrajudiciais enviadas à ré (ID 103570018), as quais não foram atendidas. A ré Elizabeth Cimentos Ltda., por sua vez, apresentou contestação (ID 103570012), alegando que os pagamentos realizados à parte autora estão quitados e que eventuais pendências decorreram de serviços prestados fora do escopo original do contrato. Juntou documentos como extratos bancários (ID 103571211), comprovantes de pagamentos (ID 106347160) e acórdãos em processos trabalhistas (ID 103571221, ID 103571222), argumentando que eventual inadimplemento decorreu da necessidade de retenção de valores para cobrir ações trabalhistas em que a empresa autora figurava como responsável. Além do pedido principal, o autor requereu indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00, alegando prejuízos decorrentes da quebra unilateral do contrato e da violação dos princípios da boa-fé objetiva (ID 93979277). Encerrada a fase de instrução, a ré manifestou desistência na produção de novas provas (ID 107056609), requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Passo à fundamentação. A ré suscitou preliminares na contestação, consoante o ID103570012. Passo à análise. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, pois, nos termos da teoria da asserção, a pertinência subjetiva da demanda deve ser analisada com base nas alegações da petição inicial. O autor atribui à ré a responsabilidade direta pelo pagamento das verbas devidas, sendo esta apontada como beneficiária dos serviços prestados. Ademais, os documentos anexados aos autos (IDs 103570014, 103570015, 103570016) demonstram a existência de um contrato entre as partes, o que comprova o vínculo jurídico e afasta a alegação de ilegitimidade. A impugnação ao valor da causa não pode ser acolhida, pois este foi fixado com base no montante efetivamente devido pelo inadimplemento contratual, observando o art. 292, II, do CPC, que determina que, nas ações de cobrança, o valor da causa deve corresponder à soma da quantia exigida. Além disso, não há qualquer demonstração concreta de que o valor atribuído ao feito seja desproporcional ou arbitrário. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que a peça processual preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, expondo os fatos de forma clara e apresentando pedidos juridicamente possíveis. Além disso, a própria contestação comprova que a parte ré compreendeu plenamente a demanda, exercendo seu direito de defesa sem qualquer prejuízo. Dessa forma, a preliminar deve ser rejeitada. Diante disso, rejeito todas as preliminares arguidas. Quanto ao mérito, a relação jurídica entre as partes decorre de contrato de prestação de serviços, devidamente documentado nos autos (ID 103570014, ID 103570015, ID 103570016). A parte autora trouxe aos autos notas fiscais (ID 106347167) e comprovantes de solicitação de pagamento (ID 106347166), demonstrando que os serviços foram prestados e faturados. A ré, por sua vez, argumenta que efetuou pagamentos (ID 106347160) e que eventuais pendências decorreram de serviços prestados fora do escopo contratual. Entretanto, não apresentou provas concretas de que os serviços cobrados estavam efetivamente quitados ou que fossem indevidos. A mera alegação de que haveria retenção de valores devido a encargos trabalhistas não afasta sua obrigação contratual de pagamento, pois a responsabilidade trabalhista subsidiária não impede a quitação das obrigações contratuais assumidas. O inadimplemento contratual da ré restou configurado, pois: a) O contrato e seus anexos (ID 103570014, ID 103570015, ID 103570016) demonstram a obrigação de pagamento assumida; b) As notas fiscais emitidas (ID 106347167) comprovam a cobrança dos serviços prestados; c) A notificação extrajudicial enviada à ré (ID 103570018) comprova a tentativa de solução amigável, sem sucesso; d) A ré não apresentou documentos comprobatórios suficientes para afastar sua responsabilidade pelo débito. A parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00, argumentando que o inadimplemento contratual da ré lhe causou prejuízos financeiros e afetou sua reputação comercial. Para a configuração da responsabilidade civil por danos morais, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita da parte ré – O inadimplemento contratual está comprovado nos autos; b) dano moral suportado pelo autor – O dano moral exige prova concreta de que o inadimplemento causou abalo à honra ou à imagem do autor; c) Nexo de causalidade – Deve haver relação direta entre a conduta da ré e o suposto prejuízo moral sofrido pelo autor. No caso dos autos, o autor não comprovou que o inadimplemento contratual tenha causado abalo moral significativo. O simples inadimplemento de obrigação contratual não gera, por si só, danos morais indenizáveis, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. SÚMULA 83 DO STJ. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2. O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. Precedentes. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.020.223 - AM (2016/0308046-6) RELATORA AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADOS: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTT). Não há nos autos elementos que demonstrem que a conduta da ré extrapolou o mero descumprimento contratual, causando vexame, humilhação ou impacto significativo na esfera moral do autor. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar Elizabeth Cimentos Ltda. ao pagamento da quantia de R$ 29051053 (duzentos e noventa mil quinhentos e dez reais e cinquenta e três centavos), correspondente ao valor total devido, conforme os documentos comprobatórios (ID 106347166, ID 106347167), ao tempo que, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, em razão da ausência de elementos que comprovem a sua ocorrência. Custas e honorários pelos promovidos, no percentual de cinquenta por cento para cada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido à parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON F ANDRADE PEREIRA.
REU: ELIZABETH CIMENTOS LTDA. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de abalo extrapatrimonial relevante e superior aos meros dissabores da vida negocial.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800768-93.2024.8.15.0021 [Empreitada].
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Anderson F. Andrade Pereira, empresário individual sob o nome fantasia GESTEC MANUTENÇÃO INDUSTRIAL, em face de Elizabeth Cimentos Ltda., alegando inadimplemento de valores devidos por serviços prestados, conforme contrato firmado entre as partes. A parte autora sustenta que celebrou contrato de prestação de serviços com a ré, conforme documento ID 103570014, referente à encomenda de serviços S15631394, com respectivo escopo de serviço (ID 103570015) e planilha de preços (ID 103570016). Alega que, não obstante a execução integral dos serviços contratados, a ré deixou de efetuar os pagamentos acordados, gerando prejuízos financeiros à sua empresa. O autor juntou notas fiscais (ID 106347167) e documentos de pagamento (ID 106347166), os quais comprovariam a existência do débito. Além disso, apresentou notificações extrajudiciais enviadas à ré (ID 103570018), as quais não foram atendidas. A ré Elizabeth Cimentos Ltda., por sua vez, apresentou contestação (ID 103570012), alegando que os pagamentos realizados à parte autora estão quitados e que eventuais pendências decorreram de serviços prestados fora do escopo original do contrato. Juntou documentos como extratos bancários (ID 103571211), comprovantes de pagamentos (ID 106347160) e acórdãos em processos trabalhistas (ID 103571221, ID 103571222), argumentando que eventual inadimplemento decorreu da necessidade de retenção de valores para cobrir ações trabalhistas em que a empresa autora figurava como responsável. Além do pedido principal, o autor requereu indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00, alegando prejuízos decorrentes da quebra unilateral do contrato e da violação dos princípios da boa-fé objetiva (ID 93979277). Encerrada a fase de instrução, a ré manifestou desistência na produção de novas provas (ID 107056609), requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Passo à fundamentação. A ré suscitou preliminares na contestação, consoante o ID103570012. Passo à análise. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, pois, nos termos da teoria da asserção, a pertinência subjetiva da demanda deve ser analisada com base nas alegações da petição inicial. O autor atribui à ré a responsabilidade direta pelo pagamento das verbas devidas, sendo esta apontada como beneficiária dos serviços prestados. Ademais, os documentos anexados aos autos (IDs 103570014, 103570015, 103570016) demonstram a existência de um contrato entre as partes, o que comprova o vínculo jurídico e afasta a alegação de ilegitimidade. A impugnação ao valor da causa não pode ser acolhida, pois este foi fixado com base no montante efetivamente devido pelo inadimplemento contratual, observando o art. 292, II, do CPC, que determina que, nas ações de cobrança, o valor da causa deve corresponder à soma da quantia exigida. Além disso, não há qualquer demonstração concreta de que o valor atribuído ao feito seja desproporcional ou arbitrário. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que a peça processual preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, expondo os fatos de forma clara e apresentando pedidos juridicamente possíveis. Além disso, a própria contestação comprova que a parte ré compreendeu plenamente a demanda, exercendo seu direito de defesa sem qualquer prejuízo. Dessa forma, a preliminar deve ser rejeitada. Diante disso, rejeito todas as preliminares arguidas. Quanto ao mérito, a relação jurídica entre as partes decorre de contrato de prestação de serviços, devidamente documentado nos autos (ID 103570014, ID 103570015, ID 103570016). A parte autora trouxe aos autos notas fiscais (ID 106347167) e comprovantes de solicitação de pagamento (ID 106347166), demonstrando que os serviços foram prestados e faturados. A ré, por sua vez, argumenta que efetuou pagamentos (ID 106347160) e que eventuais pendências decorreram de serviços prestados fora do escopo contratual. Entretanto, não apresentou provas concretas de que os serviços cobrados estavam efetivamente quitados ou que fossem indevidos. A mera alegação de que haveria retenção de valores devido a encargos trabalhistas não afasta sua obrigação contratual de pagamento, pois a responsabilidade trabalhista subsidiária não impede a quitação das obrigações contratuais assumidas. O inadimplemento contratual da ré restou configurado, pois: a) O contrato e seus anexos (ID 103570014, ID 103570015, ID 103570016) demonstram a obrigação de pagamento assumida; b) As notas fiscais emitidas (ID 106347167) comprovam a cobrança dos serviços prestados; c) A notificação extrajudicial enviada à ré (ID 103570018) comprova a tentativa de solução amigável, sem sucesso; d) A ré não apresentou documentos comprobatórios suficientes para afastar sua responsabilidade pelo débito. A parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00, argumentando que o inadimplemento contratual da ré lhe causou prejuízos financeiros e afetou sua reputação comercial. Para a configuração da responsabilidade civil por danos morais, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita da parte ré – O inadimplemento contratual está comprovado nos autos; b) dano moral suportado pelo autor – O dano moral exige prova concreta de que o inadimplemento causou abalo à honra ou à imagem do autor; c) Nexo de causalidade – Deve haver relação direta entre a conduta da ré e o suposto prejuízo moral sofrido pelo autor. No caso dos autos, o autor não comprovou que o inadimplemento contratual tenha causado abalo moral significativo. O simples inadimplemento de obrigação contratual não gera, por si só, danos morais indenizáveis, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. SÚMULA 83 DO STJ. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2. O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. Precedentes. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.020.223 - AM (2016/0308046-6) RELATORA AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADOS: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTT). Não há nos autos elementos que demonstrem que a conduta da ré extrapolou o mero descumprimento contratual, causando vexame, humilhação ou impacto significativo na esfera moral do autor. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar Elizabeth Cimentos Ltda. ao pagamento da quantia de R$ 29051053 (duzentos e noventa mil quinhentos e dez reais e cinquenta e três centavos), correspondente ao valor total devido, conforme os documentos comprobatórios (ID 106347166, ID 106347167), ao tempo que, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, em razão da ausência de elementos que comprovem a sua ocorrência. Custas e honorários pelos promovidos, no percentual de cinquenta por cento para cada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido à parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO