Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800776-21.2023.8.15.0081.
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Nome: CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Endereço: Av Hilton souto Maior, 6701, Prédio 497 sala 204, Portal do Sol, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-900 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 VALOR DA CAUSA: R$ 3.173,95 DECISÃO.
AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: JOÃO ALVES BARBOSA FILHO, OAB/PB 4246-A
AGRAVADO: AGRO SERRA AGROINDUSTRIAL ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. RENOVAÇÃO DE PENHORA ONLINE NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão do Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de AGRO SERRA AGROINDUSTRIAL, indeferiu pedido de renovação da penhora via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” por entender que a última tentativa havia ocorrido há menos de dois anos. O agravante sustenta que a funcionalidade foi criada para acelerar a satisfação do crédito e requer reiteração automática por 30 dias. Tutela antecipada recursal deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é possível a renovação da penhora eletrônica via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, ainda que a última tentativa de bloqueio tenha ocorrido há menos de dois anos, diante de lapso temporal e possibilidade de alteração da situação financeira do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A legislação processual (CPC, art. 835 e art. 854) prioriza a penhora em dinheiro e autoriza a realização por meio eletrônico, sem estipular intervalo mínimo entre as tentativas. 4.O STJ reconhece a legalidade da funcionalidade “teimosinha”, que possibilita reiterações automáticas da ordem de bloqueio, por prazo determinado, como meio de aumentar a efetividade da execução, desde que respeitado o princípio da razoabilidade. 5.O lapso de cerca de um ano desde a última tentativa de bloqueio justifica a renovação da medida, diante da possibilidade de alteração patrimonial da executada. 6.O bloqueio reiterado não implica violação aos direitos da devedora, pois a execução deve se realizar no interesse do credor (art. 797 do CPC) e de modo eficaz, ainda que observada a menor onerosidade possível ao devedor (art. 805 do CPC). 7.A jurisprudência do TJPB e do STJ admite a reiteração de penhora online quando presentes indícios de alteração patrimonial ou diante de novas ferramentas tecnológicas que favoreçam a satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1.É possível a renovação da penhora online via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, ainda que a última tentativa tenha ocorrido há menos de dois anos, desde que presente lapso temporal razoável e possibilidade de alteração da situação financeira do executado. 2.A funcionalidade “teimosinha” é instrumento legítimo para aumentar a efetividade da execução e não viola, por si só, o princípio da menor onerosidade ao devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 835, I, e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2034208/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.12.2022, DJe 31.01.2023; TJPB, AI nº 0802300-78.2018.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Junior, j. 15.05.2021; TJPB, AI nº 0810755-56.2023.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 19.10.2023.
exequente: Rua José Firmino da Silva, 2, Jardim Paulistano, Campina Grande/PB, local onde deverão ser constritos tantos bens móveis quantos bastem para a satisfação do saldo remanescente de R$ 2.038,91 (dois mil e trinta e oito reais e noventa e um centavos). Se necessário,
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X CONSTRUTORA BONSUCESSO LTDA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundamentada na cobrança de taxas condominiais, cujo trâmite processual revela o exaurimento de diversas etapas visando à satisfação do crédito. Este Juízo determinou a busca de ativos financeiros, o que resultou no bloqueio parcial do montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por meio do sistema SISBAJUD, conforme detalhado nos comprovantes de ID 131165557 e ID 131165562. Intimada sobre a constrição, a parte executada manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo para impugnação sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de ID 155304972. O condomínio autor pugna pela expedição de mandado para a realização de penhora in loco de bens móveis que guarneçam a residência ou estabelecimento da executada, bem como pela verificação de veículos em garagem. Adicionalmente, requer a adoção de medida coercitiva atípica consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da devedora, sob o argumento de resistência injustificada ao pagamento do débito remanescente. DECIDO Diante da insuficiência do numerário constrito para a satisfação integral do crédito remanescente, que perfaz a importância atualizada de R$ 2.038,91 (dois mil e trinta e oito reais e noventa e um centavos) conforme planilha de ID 111503118, a execução deve prosseguir por outros meios típicos previstos na legislação processual civil. Nesse contexto, o Código de Processo Civil estabelece, em seu Art. 835, inciso VI, que a penhora de bens móveis em geral figura na ordem preferencial de constrição, sendo medida plenamente cabível quando frustrada ou insuficiente a penhora de dinheiro em espécie ou em depósito. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça da Paraíba, orienta que a execução se realiza no interesse do credor e deve buscar a máxima efetividade, justificando-se a diligência in loco quando os meios eletrônicos não se mostram bastantes para o pronto pagamento do débito. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0812837-89.2025.815.0000 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0812837-89.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2025) O exequente indicou como endereço para a diligência a Rua José Firmino da Silva, 2, Jardim Paulistano, Campina Grande/PB, local onde supostamente funciona o estabelecimento ou residência da parte devedora. Tratando-se de execução contra pessoa jurídica, a diligência deve observar o disposto no Art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil, que impõe ao Oficial de Justiça o dever de descrever minuciosamente na certidão os bens que guarnecem o estabelecimento, independentemente de determinação judicial expressa, caso não encontre outros bens penhoráveis de mais fácil liquidação. Neste momento, em observância ao princípio da menor onerosidade e visando evitar medidas desnecessariamente gravosas sem prévia tentativa de cumprimento pacífico pelo auxiliar da justiça, indefiro o pedido de auxílio de força policial e arrombamento, o qual poderá ser reapreciado caso sobrevenha certificação detalhada de resistência ou ocultação por parte da devedora. DA SUSPENSÃO DA CNH No que concerne ao pleito de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada, como medida coercitiva atípica para compelir o pagamento do débito condominial, faz-se necessária uma análise criteriosa à luz do Art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada sobre o tema. Embora o referido dispositivo legal autorize o magistrado a determinar medidas indutivas e coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, tais providências não conferem um poder arbitrário ou irrestrito ao julgador, devendo pautar-se pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e, sobretudo, da subsidiariedade. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1137 (Recursos Especiais nº 1.955.539/SP e 1.955.574/SP), fixou teses específicas sobre a adoção de medidas executivas atípicas, estabelecendo requisitos rigorosos para sua concessão. Entre os pressupostos indispensáveis, destacam-se o esgotamento prévio dos meios típicos de execução e a demonstração de que a medida atípica detém potencial de eficácia para a satisfação do crédito, sem implicar restrição excessiva ou desproporcional a direitos fundamentais do devedor. Sobre a matéria, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO NACIONAL POR TEMA REPETITIVO (TEMA 1137/STJ). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS DO ART. 139, IV, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso especial. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se discutiu decisão que determinou a suspensão da execução em razão da afetação do Tema n. 1137 do STJ, limitando o sobrestamento aos atos executivos atípicos previstos no art. 139, IV, do CPC. 2. Fato relevante e pedido. Na origem, a parte agravante pleiteou que, além do sobrestamento dos atos executivos relativos às medidas atípicas do art. 139, IV, do CPC, também fosse suspensa a prescrição intercorrente. O Tribunal local manteve a decisão, ao entender que a suspensão determinada pelo Tema n. 1137 do STJ não repercute na fluência da prescrição intercorrente, por não impedir a prática de atos executivos típicos e diligências de busca de bens penhoráveis. 3. As alegações recursais. No recurso especial, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 313, IV, 1.035, § 5º, e 1.037, II, do CPC, argumentando que o sobrestamento do processo em razão de tema repetitivo ou repercussão geral implica a suspensão da prescrição intercorrente durante o período de paralisação, e aponta dissídio jurisprudencial com julgados de outros tribunais. Requer o reconhecimento da suspensão da prescrição intercorrente enquanto perdurar a suspensão determinada pelo Tema n. 1137 do STJ e a anulação do acórdão recorrido para que a Corte de origem observe a suspensão integral dos efeitos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo determinada em razão da afetação do Tema n. 1137 do STJ - que versa sobre a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas com fundamento no art. 139, IV, do CPC - acarreta, necessariamente, a suspensão do curso da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, ainda que não haja impedimento à prática de atos executivos típicos e diligências de busca de bens penhoráveis. 5. Há, ainda, questão relativa à configuração do dissídio jurisprudencial, consistente em saber se os julgados paradigmas indicados pela parte recorrente guardam efetiva similitude fática com o caso concreto, de modo a autorizar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O julgamento do Tema n. 1137 pelo STJ firmou tese sobre a admissibilidade subsidiária das medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC, exigindo fundamentação, contraditório e observância da proporcionalidade, sem alterar a natureza da suspensão anteriormente determinada, que se limitou à discussão sobre a legalidade dessas medidas coercitivas atípicas. 7. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, fundamenta-se na ausência de bens penhoráveis e na inércia quanto à sua localização, de modo que o fato de o processo ter permanecido suspenso apenas quanto às medidas atípicas não impediu o exequente de promover atos executivos típicos e diligências patrimoniais ordinárias, inexistindo motivo para suspender automaticamente o prazo prescricional intercorrente. 8. O acórdão recorrido fixou a premissa de que, no caso concreto, a suspensão decorrente do Tema n. 1137 não alcançou a prática de atos executivos ordinários, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. 9. Os paradigmas colacionados não demonstram similitude fática com a hipótese dos autos, pois não evidenciam suspensão de processos limitada a medidas atípicas sem potencial de paralisar a execução principal, o que configura deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 10. Diante da ausência de violação dos arts. 313, IV, 1.035, § 5º, e 1.037, II, do CPC, bem como da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se conhecer apenas parcialmente do recurso especial e, na extensão em que é conhecido, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume o acórdão recorrido, sem majoração de honorários recursais, ante a inexistência de prévia fixação na origem (art. 85, § 11, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo determinada em razão da afetação do Tema n. 1137 do STJ, limitada à discussão sobre medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC, não suspende, por si só, o curso da prescrição intercorrente quando não impede a prática de atos executivos típicos e diligências de busca de bens penhoráveis. 2. A configuração da prescrição intercorrente na execução funda-se na ausência de bens penhoráveis e na inércia do exequente em localizá-los, nos termos do art. 924, V, do CPC, não se confundindo com a suspensão de incidente relativo a medidas executivas atípicas. 3. A revisão, em recurso especial, da premissa de que a suspensão processual não alcançou os atos executivos ordinários esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, e a ausência dessa demonstração configura deficiência na fundamentação que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC/2015, arts. 85, § 11; 139, IV; 313, IV; 924, V; 1.035, § 5º; 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1137 (Recursos Especiais n. 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, submetidos à sistemática dos repetitivos); STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284. (REsp n. 2.194.457/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) No caso concreto, a suspensão da CNH afigura-se medida manifestamente desproporcional, uma vez que a eficácia dos meios eletrônicos típicos foi comprovada no ID 131165557 e no ID 131165562. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de penhora de bens móveis formulado no ID 158784077. Expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO a ser cumprido no endereço indicado pelo intime-se a parte para pagamento de diligência para o fiel cumprimento do mandado de penhora. O Oficial de Justiça deverá observar rigorosamente as impenhorabilidades previstas no Art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se da proteção legal os bens de elevado valor, os supérfluos que ultrapassem as necessidades de um médio padrão de vida ou aqueles encontrados em multiplicidade. Caso não encontre bens passíveis de constrição imediata, deverá o auxiliar da justiça proceder ao arrolamento e à descrição detalhada dos bens que guarnecem o local, nos termos do Art. 836, § 1º, do CPC. INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada, bem como o pleito de auxílio de força policial e arrombamento, ante a ausência de preenchimento dos requisitos de subsidiariedade e proporcionalidade exigidos pelo Tema 1137 do STJ e pela eficácia parcial demonstrada pelos meios típicos de execução. CONVERTO em penhora o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) bloqueado nos IDs 131165557 e 131165562, diante da inércia da executada certificada no ID 155304972. Expeça-se alvará para levantamento da referida quantia em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 156796701. Intime-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 19 de Maio de 2026, 16:29:54 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO