Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Kariny da Costa Cruz.
Agravados: Banco do Brasil S/A. e BB Administradora de Cartões de Crédito S/A. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO – FRAUDE/GOLPE – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência. No caso, ausentes os requisitos autorizadores, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.(TJ-MT - AI: 10118565820238110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 05/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2023) 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801801-59.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. MARIA DAS NEVES DE LIMA SILVA propôs Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de nulidade dos descontos de "Cesta B. Expresso4" e "Pacote de Serviços", a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 23.716,70 (Vinte e três mil setecentos e dezesseis reais e setenta centavos). 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos requerendo o cancelamento do referido desconto, bem como a restituição de valores e indenização civil. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada. No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que o desconto da “Cesta B. Expresso4” teve seus inícios em 15/01/2020 (ID 121142641) e o do “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários II” em 15/12/2022 (ID 121142641). Tendo a presente ação sido ajuizada em 19/08/2025 (ID 121142639), constata-se que a análise do requisito do periculum in mora resta prejudicada pelo expressivo lapso temporal transcorrido entre o início das cobranças e o ajuizamento da ação. O perigo de dano que autoriza a medida antecipatória deve ser iminente e atual. Na hipótese, a aceitação passiva dos descontos por aproximadamente 67 (sessenta e sete) meses no caso da “Cesta B. Expresso4” e 32 (trinta e dois) meses no caso do “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários II” afasta a natureza urgente da medida. Isso evidencia que a parte pode aguardar a regular instrução processual e o estabelecimento do contraditório sem que haja perecimento do direito ou agravamento insuportável do prejuízo que já se protraiu no tempo. A demora na busca da tutela jurisdicional mitiga a urgência alegada, não restando preenchidos os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC para o provimento inaudita altera parte. Neste sentido: Recurso de Agravo de Instrumento nº 1011856-58.2023.8.11.0000– Barra do Garças. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito