Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença24/02/2026, 11:37
Juntada de Petição de petição24/02/2026, 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Decorrido prazo de ETCO-CONSULT COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:43
Decorrido prazo de PAUL ERIC CHARLIER em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:43
Decorrido prazo de ETCO-CONSULT COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:43
Decorrido prazo de PAUL ERIC CHARLIER em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:43
Conclusos para despacho27/01/2026, 14:33
Transitado em Julgado em 26/01/202627/01/2026, 11:31
Juntada de Petição de petição26/01/2026, 12:42
Juntada de Petição de petição09/12/2025, 09:42
Publicado Sentença em 02/12/2025.02/12/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202502/12/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENE LEFEVRE
REU: PAUL ERIC CHARLIER, ETCO-CONSULT COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852303-72.2023.8.15.2001 [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Apuração de haveres, Dissolução]
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES ajuizada por RENE LEFEVRE em face de PAUL ERIC CHARLIER e ETCO CONSULT COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS TECNICOS EIRELI ME. O Autor RENE LEFEVRE narrou ser detentor de 15% (quinze por cento) das quotas sociais da empresa, em sociedade com o Corréu Paul Eric Charlier, que detém os 85% (oitenta e cinco por cento) restantes do capital social. O fundamento primordial para o pleito foi a irreparável quebra da affectio societatis, motivando sua intenção de se retirar da sociedade empresária. Aduziu que, buscando cumprir a exigência formal contida no art. 1.029 do Código Civil, notificou extrajudicialmente os Réus em 15 de junho de 2023 (ID 79349141) com vistas à formalização de sua retirada e ao subsequente início da apuração de haveres. Contudo, ante a inação da sociedade em proceder à alteração contratual no prazo legal, o Autor viu-se compelido a ingressar com a presente ação judicial em setembro de 2023, nos exatos termos facultados pelo art. 600, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. A promovida ETCO - CONSULT COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI - ME e o sócio PAUL ERIC CHARLIER apresentaram contestação (ID 107499074), concordando expressamente com a dissolução parcial e a retirada do sócio, reconhecendo o fim da affectio societatis. Condicionaram, contudo, a retirada à responsabilização do autor por dívidas trabalhistas e tributárias até a data da efetiva saída, com base na legislação civil. Requereram a condenação integral do autor nos ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, alegando que a demanda decorreu de inércia do autor em formalizar extrajudicialmente sua retirada. Em réplica (ID 109730038), o autor refutou a alegação de inércia, sustentando que a ação judicial tornou-se necessária pela omissão da sociedade em promover a alteração contratual, persistente mesmo após a citação, pugnando pela procedência integral e condenação da ré nos ônus sucumbenciais. O autor protocolou pedido de tutela de urgência (ID 126095385), instruído com notificações da PGFN (IDs 126095388 e 126095389) que comunicaram a instauração de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade Tributária com fundamento em suposta dissolução irregular da pessoa jurídica, demonstrando o perigo de dano decorrente da ausência de averbação da retirada societária. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO -DO MERITO 1. Da Dissolução Parcial da Sociedade e da Quebra da Affectio Societatis O coração da presente lide reside na declaração judicial da resolução da sociedade em relação ao sócio retirante RENE LEFEVRE e, consequentemente, na subsequente apuração dos haveres a ele devidos. O direito fundamental de retirada imotivada do sócio, quando a sociedade é constituída por prazo indeterminado, encontra-se solidamente assegurado pelo art. 1.029 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). Tal retirada opera-se mediante a simples notificação dirigida aos demais sócios, devendo ser observada uma antecedência mínima de sessenta dias, um requisito formal que foi integralmente preenchido pelo Autor. O Autor notificou os Réus em 15 de junho de 2023, e a sociedade Ré, por sua vez, na Contestação (ID 107499074), não apenas admitiu a quebra da affectio societatis, como também manifestou concordância expressa com a retirada do sócio. Tratando-se de matéria incontroversa e amparada pelo direito potestativo de retirada, o pedido de dissolução parcial é manifestamente procedente, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a inércia da sociedade em formalizar a alteração contratual, mesmo após o transcurso do lapso temporal superior aos dez dias subsequentes ao exercício do direito de retirada pelo sócio, conforme taxativamente previsto no art. 600, inciso IV, do Código de Processo Civil, justifica de forma robusta o ingresso e a necessária procedência da presente demanda judicial. 2. Da Fixação da Data da Resolução da Sociedade para Fins de Apuração de Haveres A data da resolução da sociedade em relação ao sócio retirante assume papel fulcral no processo, pois é o termo inicial para o cálculo justo e preciso de seus haveres, marcando o instante em que é desvinculado do ativo e passivo social. Consoante o comando normativo do art. 605, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, a data da resolução, na modalidade de retirada imotivada em sociedade contratada por prazo indeterminado (conforme o Art. 1.029 do Código Civil), deve ser fixada no sexagésimo dia subsequente ao recebimento da notificação pelos demais sócios. Tendo em vista que a notificação extrajudicial formal ocorreu em 15 de junho de 2023, o prazo de sessenta dias, após a devida contagem, encerrou-se em 15 de agosto de 2023. Portanto, esta data é fixada como a data base inescusável para a apuração de todos os haveres devidos ao sócio RENE LEFEVRE. No que tange ao critério de avaliação das quotas, é imperativo observar o art. 606 do Código de Processo Civil. Uma análise detida do Contrato Social em vigor (ID 107499076) revela a omissão de uma cláusula específica que detalhe a metodologia de cálculo para a hipótese de retirada imotivada. Assim, em aplicação da regra subsidiária, o valor da quota do sócio será apurado por meio da metodologia do balanço de determinação, a ser realizado em fase de liquidação. 3. Da Responsabilidade do Sócio Retirante e a Imposição Legal A condição levantada pelos Réus na contestação, concernente à manutenção da responsabilidade do Autor por dívidas trabalhistas e tributárias passadas, deve ser analisada no estrito rigor da lei, notadamente o art. 1.032 do Código Civil. O mencionado dispositivo estabelece de maneira cristalina que a retirada do sócio não o exonera da responsabilidade pelas obrigações sociais que são anteriores ao seu desligamento efetivo, subsistindo tal responsabilidade pelo prazo bienal, contado unicamente após averbada a resolução da sociedade perante o órgão registral competente. Em relação às obrigações posteriores, a responsabilidade cessa com a averbação, mas perdura pelo mesmo prazo de dois anos caso os sócios remanescentes não tenham requerido tal averbação. Em relação específica à natureza das dívidas, no tocante aos débitos tributários, a legislação é clara ao exigir a comprovação cabal de dolo, fraude, excesso de poder ou infração à lei ou ao contrato social, nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. A mera condição de sócio ou mesmo a existência de débitos em aberto não permite a presunção de responsabilidade pessoal tributária. Desta maneira, é indispensável o afastamento expresso da responsabilidade tributária pessoal do sócio retirante RENE LEFEVRE, dada a ausência de qualquer indício de gestão eivada de irregularidades ou desvio de finalidade. Conquanto, no tocante às obrigações trabalhistas, a jurisprudência dominante reconhece a responsabilidade de natureza subsidiária do sócio retirante. Esta responsabilidade é restrita às obrigações laborais vinculadas ao período em que o sócio integrou o quadro social e está limitada temporalmente pelo prazo bienal subsequente à devida averbação, em atenção ao princípio constitucional da proteção jurídica do trabalhador e à natureza alimentar dos créditos obreiros. Portanto, a exclusão do sócio do quadro formal não liquida automaticamente a responsabilidade legal. A responsabilidade do Autor RENE LEFEVRE pelas obrigações sociais anteriores à data da resolução, especialmente aquelas de índole trabalhista, subsistirá pelo prazo de dois anos após a efetiva averbação de sua retirada. 4. Da Tutela de Urgência de Natureza Antecipatória O Autor, por meio da petição protocolada em 30 de outubro de 2025, requereu a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, visando compelir os Réus a promoverem, sem delongas, a averbação de sua saída. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se integralmente demonstrada pela concordância expressa dos Réus com a retirada e pela determinação judicial da dissolução parcial. A própria inércia da sociedade em cumprir o mandamento legal e contratual, embora notificada há mais de dois anos, reforça a procedência do direito de ação. O perigo de dano (periculum in mora) é flagrante e iminente, conforme atestam as notificações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (IDs 126095388 e 126095389). Tais documentos indicam que o Autor está na iminência de ser incluído como devedor solidário ou responsável por débitos fiscais milionários da pessoa jurídica, sob a presunção de dissolução irregular. A manutenção da omissão registral por parte dos Réus expõe o Autor a gravíssimo risco patrimonial perante o Fisco e terceiros. A averbação imediata é o único meio eficaz de inaugurar o termo a quo para o cômputo do prazo bienal de responsabilidade do sócio retirante, conforme imperativamente previsto pelo art. 1.032 do Código Civil, servindo como marco de oponibilidade a terceiros. Considerando-se presentes, de forma cumulativa e robusta, os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é medida de justiça e prudência para assegurar a utilidade mínima do processo. 5. Dos Ônus Sucumbenciais e o Princípio da Causalidade Os Réus, ao suscitarem o princípio da causalidade, argumentaram que o Autor deu causa à demanda por não ter esgotado o procedimento de retirada extrajudicialmente. Todavia, o Autor demonstrou ter notificado a sociedade, e a inércia em proceder à alteração estatutária, conforme exigido pelo Art. 600, IV, do CPC, recai sobre a parte Ré, legitimando plenamente o ajuizamento da ação. A resistência, embora sutil quanto ao mérito da dissolução, persistiu na recusa em finalizar o ato registral, obrigando o Autor a buscar a tutela jurisdicional para a concretização de seu direito. O julgamento ora proferido é de parcial procedência. O Autor sagrou-se vencedor no pleito principal (exclusão e fixação da data base), mas a responsabilidade pelas dívidas pretéritas foi mantida nos exatos termos legais, o que se coaduna com a defesa apresentada pelos Réus. Configurada, assim, a sucumbência recíproca, impõe-se a aplicação do art. 86 do Código de Processo Civil, com a distribuição proporcional da responsabilidade pelos encargos processuais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: I. DECLARAR a resolução da sociedade quanto ao sócio RENE LEFEVRE, fixando como termo da dissolução parcial a data de 15 de agosto de 2023. II. DETERMINAR à sociedade ré ETCO - CONSULT COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI - ME que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados da intimação, promova a averbação da retirada do sócio RENE LEFEVRE perante a Junta Comercial competente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de expedição de ofício direto à Junta Comercial do Estado da Paraíba para cumprimento da diligência. III. DECLARAR que o sócio retirante responde pelas obrigações sociais anteriores a 15/08/2023, pelo prazo de 2 (dois) anos após averbada a modificação contratual (art. 1.032 do CC), ressalvada a responsabilidade por obrigações tributárias, que somente poderá ser imputada mediante comprovação das hipóteses do art. 135, III, do CTN, em ação própria. IV. CONDENAR a sociedade ré à apuração e pagamento dos haveres do sócio retirante, mediante balanço de determinação a ser elaborado em liquidação de sentença (art. 606 do CPC), tomando-se por base patrimonial a data de 15/08/2023, observadas as disposições contratuais aplicáveis. V. CONDENAR ambas as partes, reciprocamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (art. 86 do CPC), suspensa a exigibilidade quanto ao autor se deferida a gratuidade judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 26 de novembro de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENE LEFEVRE
REU: PAUL ERIC CHARLIER, ETCO-CONSULT COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852303-72.2023.8.15.2001 [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Apuração de haveres, Dissolução]
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES ajuizada por RENE LEFEVRE em face de PAUL ERIC CHARLIER e ETCO CONSULT COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS TECNICOS EIRELI ME. O Autor RENE LEFEVRE narrou ser detentor de 15% (quinze por cento) das quotas sociais da empresa, em sociedade com o Corréu Paul Eric Charlier, que detém os 85% (oitenta e cinco por cento) restantes do capital social. O fundamento primordial para o pleito foi a irreparável quebra da affectio societatis, motivando sua intenção de se retirar da sociedade empresária. Aduziu que, buscando cumprir a exigência formal contida no art. 1.029 do Código Civil, notificou extrajudicialmente os Réus em 15 de junho de 2023 (ID 79349141) com vistas à formalização de sua retirada e ao subsequente início da apuração de haveres. Contudo, ante a inação da sociedade em proceder à alteração contratual no prazo legal, o Autor viu-se compelido a ingressar com a presente ação judicial em setembro de 2023, nos exatos termos facultados pelo art. 600, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. A promovida ETCO - CONSULT COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI - ME e o sócio PAUL ERIC CHARLIER apresentaram contestação (ID 107499074), concordando expressamente com a dissolução parcial e a retirada do sócio, reconhecendo o fim da affectio societatis. Condicionaram, contudo, a retirada à responsabilização do autor por dívidas trabalhistas e tributárias até a data da efetiva saída, com base na legislação civil. Requereram a condenação integral do autor nos ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, alegando que a demanda decorreu de inércia do autor em formalizar extrajudicialmente sua retirada. Em réplica (ID 109730038), o autor refutou a alegação de inércia, sustentando que a ação judicial tornou-se necessária pela omissão da sociedade em promover a alteração contratual, persistente mesmo após a citação, pugnando pela procedência integral e condenação da ré nos ônus sucumbenciais. O autor protocolou pedido de tutela de urgência (ID 126095385), instruído com notificações da PGFN (IDs 126095388 e 126095389) que comunicaram a instauração de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade Tributária com fundamento em suposta dissolução irregular da pessoa jurídica, demonstrando o perigo de dano decorrente da ausência de averbação da retirada societária. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO -DO MERITO 1. Da Dissolução Parcial da Sociedade e da Quebra da Affectio Societatis O coração da presente lide reside na declaração judicial da resolução da sociedade em relação ao sócio retirante RENE LEFEVRE e, consequentemente, na subsequente apuração dos haveres a ele devidos. O direito fundamental de retirada imotivada do sócio, quando a sociedade é constituída por prazo indeterminado, encontra-se solidamente assegurado pelo art. 1.029 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). Tal retirada opera-se mediante a simples notificação dirigida aos demais sócios, devendo ser observada uma antecedência mínima de sessenta dias, um requisito formal que foi integralmente preenchido pelo Autor. O Autor notificou os Réus em 15 de junho de 2023, e a sociedade Ré, por sua vez, na Contestação (ID 107499074), não apenas admitiu a quebra da affectio societatis, como também manifestou concordância expressa com a retirada do sócio. Tratando-se de matéria incontroversa e amparada pelo direito potestativo de retirada, o pedido de dissolução parcial é manifestamente procedente, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a inércia da sociedade em formalizar a alteração contratual, mesmo após o transcurso do lapso temporal superior aos dez dias subsequentes ao exercício do direito de retirada pelo sócio, conforme taxativamente previsto no art. 600, inciso IV, do Código de Processo Civil, justifica de forma robusta o ingresso e a necessária procedência da presente demanda judicial. 2. Da Fixação da Data da Resolução da Sociedade para Fins de Apuração de Haveres A data da resolução da sociedade em relação ao sócio retirante assume papel fulcral no processo, pois é o termo inicial para o cálculo justo e preciso de seus haveres, marcando o instante em que é desvinculado do ativo e passivo social. Consoante o comando normativo do art. 605, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, a data da resolução, na modalidade de retirada imotivada em sociedade contratada por prazo indeterminado (conforme o Art. 1.029 do Código Civil), deve ser fixada no sexagésimo dia subsequente ao recebimento da notificação pelos demais sócios. Tendo em vista que a notificação extrajudicial formal ocorreu em 15 de junho de 2023, o prazo de sessenta dias, após a devida contagem, encerrou-se em 15 de agosto de 2023. Portanto, esta data é fixada como a data base inescusável para a apuração de todos os haveres devidos ao sócio RENE LEFEVRE. No que tange ao critério de avaliação das quotas, é imperativo observar o art. 606 do Código de Processo Civil. Uma análise detida do Contrato Social em vigor (ID 107499076) revela a omissão de uma cláusula específica que detalhe a metodologia de cálculo para a hipótese de retirada imotivada. Assim, em aplicação da regra subsidiária, o valor da quota do sócio será apurado por meio da metodologia do balanço de determinação, a ser realizado em fase de liquidação. 3. Da Responsabilidade do Sócio Retirante e a Imposição Legal A condição levantada pelos Réus na contestação, concernente à manutenção da responsabilidade do Autor por dívidas trabalhistas e tributárias passadas, deve ser analisada no estrito rigor da lei, notadamente o art. 1.032 do Código Civil. O mencionado dispositivo estabelece de maneira cristalina que a retirada do sócio não o exonera da responsabilidade pelas obrigações sociais que são anteriores ao seu desligamento efetivo, subsistindo tal responsabilidade pelo prazo bienal, contado unicamente após averbada a resolução da sociedade perante o órgão registral competente. Em relação às obrigações posteriores, a responsabilidade cessa com a averbação, mas perdura pelo mesmo prazo de dois anos caso os sócios remanescentes não tenham requerido tal averbação. Em relação específica à natureza das dívidas, no tocante aos débitos tributários, a legislação é clara ao exigir a comprovação cabal de dolo, fraude, excesso de poder ou infração à lei ou ao contrato social, nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. A mera condição de sócio ou mesmo a existência de débitos em aberto não permite a presunção de responsabilidade pessoal tributária. Desta maneira, é indispensável o afastamento expresso da responsabilidade tributária pessoal do sócio retirante RENE LEFEVRE, dada a ausência de qualquer indício de gestão eivada de irregularidades ou desvio de finalidade. Conquanto, no tocante às obrigações trabalhistas, a jurisprudência dominante reconhece a responsabilidade de natureza subsidiária do sócio retirante. Esta responsabilidade é restrita às obrigações laborais vinculadas ao período em que o sócio integrou o quadro social e está limitada temporalmente pelo prazo bienal subsequente à devida averbação, em atenção ao princípio constitucional da proteção jurídica do trabalhador e à natureza alimentar dos créditos obreiros. Portanto, a exclusão do sócio do quadro formal não liquida automaticamente a responsabilidade legal. A responsabilidade do Autor RENE LEFEVRE pelas obrigações sociais anteriores à data da resolução, especialmente aquelas de índole trabalhista, subsistirá pelo prazo de dois anos após a efetiva averbação de sua retirada. 4. Da Tutela de Urgência de Natureza Antecipatória O Autor, por meio da petição protocolada em 30 de outubro de 2025, requereu a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, visando compelir os Réus a promoverem, sem delongas, a averbação de sua saída. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se integralmente demonstrada pela concordância expressa dos Réus com a retirada e pela determinação judicial da dissolução parcial. A própria inércia da sociedade em cumprir o mandamento legal e contratual, embora notificada há mais de dois anos, reforça a procedência do direito de ação. O perigo de dano (periculum in mora) é flagrante e iminente, conforme atestam as notificações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (IDs 126095388 e 126095389). Tais documentos indicam que o Autor está na iminência de ser incluído como devedor solidário ou responsável por débitos fiscais milionários da pessoa jurídica, sob a presunção de dissolução irregular. A manutenção da omissão registral por parte dos Réus expõe o Autor a gravíssimo risco patrimonial perante o Fisco e terceiros. A averbação imediata é o único meio eficaz de inaugurar o termo a quo para o cômputo do prazo bienal de responsabilidade do sócio retirante, conforme imperativamente previsto pelo art. 1.032 do Código Civil, servindo como marco de oponibilidade a terceiros. Considerando-se presentes, de forma cumulativa e robusta, os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é medida de justiça e prudência para assegurar a utilidade mínima do processo. 5. Dos Ônus Sucumbenciais e o Princípio da Causalidade Os Réus, ao suscitarem o princípio da causalidade, argumentaram que o Autor deu causa à demanda por não ter esgotado o procedimento de retirada extrajudicialmente. Todavia, o Autor demonstrou ter notificado a sociedade, e a inércia em proceder à alteração estatutária, conforme exigido pelo Art. 600, IV, do CPC, recai sobre a parte Ré, legitimando plenamente o ajuizamento da ação. A resistência, embora sutil quanto ao mérito da dissolução, persistiu na recusa em finalizar o ato registral, obrigando o Autor a buscar a tutela jurisdicional para a concretização de seu direito. O julgamento ora proferido é de parcial procedência. O Autor sagrou-se vencedor no pleito principal (exclusão e fixação da data base), mas a responsabilidade pelas dívidas pretéritas foi mantida nos exatos termos legais, o que se coaduna com a defesa apresentada pelos Réus. Configurada, assim, a sucumbência recíproca, impõe-se a aplicação do art. 86 do Código de Processo Civil, com a distribuição proporcional da responsabilidade pelos encargos processuais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: I. DECLARAR a resolução da sociedade quanto ao sócio RENE LEFEVRE, fixando como termo da dissolução parcial a data de 15 de agosto de 2023. II. DETERMINAR à sociedade ré ETCO - CONSULT COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI - ME que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados da intimação, promova a averbação da retirada do sócio RENE LEFEVRE perante a Junta Comercial competente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de expedição de ofício direto à Junta Comercial do Estado da Paraíba para cumprimento da diligência. III. DECLARAR que o sócio retirante responde pelas obrigações sociais anteriores a 15/08/2023, pelo prazo de 2 (dois) anos após averbada a modificação contratual (art. 1.032 do CC), ressalvada a responsabilidade por obrigações tributárias, que somente poderá ser imputada mediante comprovação das hipóteses do art. 135, III, do CTN, em ação própria. IV. CONDENAR a sociedade ré à apuração e pagamento dos haveres do sócio retirante, mediante balanço de determinação a ser elaborado em liquidação de sentença (art. 606 do CPC), tomando-se por base patrimonial a data de 15/08/2023, observadas as disposições contratuais aplicáveis. V. CONDENAR ambas as partes, reciprocamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (art. 86 do CPC), suspensa a exigibilidade quanto ao autor se deferida a gratuidade judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 26 de novembro de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENE LEFEVRE
REU: PAUL ERIC CHARLIER, ETCO-CONSULT COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852303-72.2023.8.15.2001 [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Apuração de haveres, Dissolução]
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES ajuizada por RENE LEFEVRE em face de PAUL ERIC CHARLIER e ETCO CONSULT COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS TECNICOS EIRELI ME. O Autor RENE LEFEVRE narrou ser detentor de 15% (quinze por cento) das quotas sociais da empresa, em sociedade com o Corréu Paul Eric Charlier, que detém os 85% (oitenta e cinco por cento) restantes do capital social. O fundamento primordial para o pleito foi a irreparável quebra da affectio societatis, motivando sua intenção de se retirar da sociedade empresária. Aduziu que, buscando cumprir a exigência formal contida no art. 1.029 do Código Civil, notificou extrajudicialmente os Réus em 15 de junho de 2023 (ID 79349141) com vistas à formalização de sua retirada e ao subsequente início da apuração de haveres. Contudo, ante a inação da sociedade em proceder à alteração contratual no prazo legal, o Autor viu-se compelido a ingressar com a presente ação judicial em setembro de 2023, nos exatos termos facultados pelo art. 600, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. A promovida ETCO - CONSULT COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI - ME e o sócio PAUL ERIC CHARLIER apresentaram contestação (ID 107499074), concordando expressamente com a dissolução parcial e a retirada do sócio, reconhecendo o fim da affectio societatis. Condicionaram, contudo, a retirada à responsabilização do autor por dívidas trabalhistas e tributárias até a data da efetiva saída, com base na legislação civil. Requereram a condenação integral do autor nos ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, alegando que a demanda decorreu de inércia do autor em formalizar extrajudicialmente sua retirada. Em réplica (ID 109730038), o autor refutou a alegação de inércia, sustentando que a ação judicial tornou-se necessária pela omissão da sociedade em promover a alteração contratual, persistente mesmo após a citação, pugnando pela procedência integral e condenação da ré nos ônus sucumbenciais. O autor protocolou pedido de tutela de urgência (ID 126095385), instruído com notificações da PGFN (IDs 126095388 e 126095389) que comunicaram a instauração de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade Tributária com fundamento em suposta dissolução irregular da pessoa jurídica, demonstrando o perigo de dano decorrente da ausência de averbação da retirada societária. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO -DO MERITO 1. Da Dissolução Parcial da Sociedade e da Quebra da Affectio Societatis O coração da presente lide reside na declaração judicial da resolução da sociedade em relação ao sócio retirante RENE LEFEVRE e, consequentemente, na subsequente apuração dos haveres a ele devidos. O direito fundamental de retirada imotivada do sócio, quando a sociedade é constituída por prazo indeterminado, encontra-se solidamente assegurado pelo art. 1.029 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). Tal retirada opera-se mediante a simples notificação dirigida aos demais sócios, devendo ser observada uma antecedência mínima de sessenta dias, um requisito formal que foi integralmente preenchido pelo Autor. O Autor notificou os Réus em 15 de junho de 2023, e a sociedade Ré, por sua vez, na Contestação (ID 107499074), não apenas admitiu a quebra da affectio societatis, como também manifestou concordância expressa com a retirada do sócio. Tratando-se de matéria incontroversa e amparada pelo direito potestativo de retirada, o pedido de dissolução parcial é manifestamente procedente, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a inércia da sociedade em formalizar a alteração contratual, mesmo após o transcurso do lapso temporal superior aos dez dias subsequentes ao exercício do direito de retirada pelo sócio, conforme taxativamente previsto no art. 600, inciso IV, do Código de Processo Civil, justifica de forma robusta o ingresso e a necessária procedência da presente demanda judicial. 2. Da Fixação da Data da Resolução da Sociedade para Fins de Apuração de Haveres A data da resolução da sociedade em relação ao sócio retirante assume papel fulcral no processo, pois é o termo inicial para o cálculo justo e preciso de seus haveres, marcando o instante em que é desvinculado do ativo e passivo social. Consoante o comando normativo do art. 605, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, a data da resolução, na modalidade de retirada imotivada em sociedade contratada por prazo indeterminado (conforme o Art. 1.029 do Código Civil), deve ser fixada no sexagésimo dia subsequente ao recebimento da notificação pelos demais sócios. Tendo em vista que a notificação extrajudicial formal ocorreu em 15 de junho de 2023, o prazo de sessenta dias, após a devida contagem, encerrou-se em 15 de agosto de 2023. Portanto, esta data é fixada como a data base inescusável para a apuração de todos os haveres devidos ao sócio RENE LEFEVRE. No que tange ao critério de avaliação das quotas, é imperativo observar o art. 606 do Código de Processo Civil. Uma análise detida do Contrato Social em vigor (ID 107499076) revela a omissão de uma cláusula específica que detalhe a metodologia de cálculo para a hipótese de retirada imotivada. Assim, em aplicação da regra subsidiária, o valor da quota do sócio será apurado por meio da metodologia do balanço de determinação, a ser realizado em fase de liquidação. 3. Da Responsabilidade do Sócio Retirante e a Imposição Legal A condição levantada pelos Réus na contestação, concernente à manutenção da responsabilidade do Autor por dívidas trabalhistas e tributárias passadas, deve ser analisada no estrito rigor da lei, notadamente o art. 1.032 do Código Civil. O mencionado dispositivo estabelece de maneira cristalina que a retirada do sócio não o exonera da responsabilidade pelas obrigações sociais que são anteriores ao seu desligamento efetivo, subsistindo tal responsabilidade pelo prazo bienal, contado unicamente após averbada a resolução da sociedade perante o órgão registral competente. Em relação às obrigações posteriores, a responsabilidade cessa com a averbação, mas perdura pelo mesmo prazo de dois anos caso os sócios remanescentes não tenham requerido tal averbação. Em relação específica à natureza das dívidas, no tocante aos débitos tributários, a legislação é clara ao exigir a comprovação cabal de dolo, fraude, excesso de poder ou infração à lei ou ao contrato social, nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. A mera condição de sócio ou mesmo a existência de débitos em aberto não permite a presunção de responsabilidade pessoal tributária. Desta maneira, é indispensável o afastamento expresso da responsabilidade tributária pessoal do sócio retirante RENE LEFEVRE, dada a ausência de qualquer indício de gestão eivada de irregularidades ou desvio de finalidade. Conquanto, no tocante às obrigações trabalhistas, a jurisprudência dominante reconhece a responsabilidade de natureza subsidiária do sócio retirante. Esta responsabilidade é restrita às obrigações laborais vinculadas ao período em que o sócio integrou o quadro social e está limitada temporalmente pelo prazo bienal subsequente à devida averbação, em atenção ao princípio constitucional da proteção jurídica do trabalhador e à natureza alimentar dos créditos obreiros. Portanto, a exclusão do sócio do quadro formal não liquida automaticamente a responsabilidade legal. A responsabilidade do Autor RENE LEFEVRE pelas obrigações sociais anteriores à data da resolução, especialmente aquelas de índole trabalhista, subsistirá pelo prazo de dois anos após a efetiva averbação de sua retirada. 4. Da Tutela de Urgência de Natureza Antecipatória O Autor, por meio da petição protocolada em 30 de outubro de 2025, requereu a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, visando compelir os Réus a promoverem, sem delongas, a averbação de sua saída. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se integralmente demonstrada pela concordância expressa dos Réus com a retirada e pela determinação judicial da dissolução parcial. A própria inércia da sociedade em cumprir o mandamento legal e contratual, embora notificada há mais de dois anos, reforça a procedência do direito de ação. O perigo de dano (periculum in mora) é flagrante e iminente, conforme atestam as notificações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (IDs 126095388 e 126095389). Tais documentos indicam que o Autor está na iminência de ser incluído como devedor solidário ou responsável por débitos fiscais milionários da pessoa jurídica, sob a presunção de dissolução irregular. A manutenção da omissão registral por parte dos Réus expõe o Autor a gravíssimo risco patrimonial perante o Fisco e terceiros. A averbação imediata é o único meio eficaz de inaugurar o termo a quo para o cômputo do prazo bienal de responsabilidade do sócio retirante, conforme imperativamente previsto pelo art. 1.032 do Código Civil, servindo como marco de oponibilidade a terceiros. Considerando-se presentes, de forma cumulativa e robusta, os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é medida de justiça e prudência para assegurar a utilidade mínima do processo. 5. Dos Ônus Sucumbenciais e o Princípio da Causalidade Os Réus, ao suscitarem o princípio da causalidade, argumentaram que o Autor deu causa à demanda por não ter esgotado o procedimento de retirada extrajudicialmente. Todavia, o Autor demonstrou ter notificado a sociedade, e a inércia em proceder à alteração estatutária, conforme exigido pelo Art. 600, IV, do CPC, recai sobre a parte Ré, legitimando plenamente o ajuizamento da ação. A resistência, embora sutil quanto ao mérito da dissolução, persistiu na recusa em finalizar o ato registral, obrigando o Autor a buscar a tutela jurisdicional para a concretização de seu direito. O julgamento ora proferido é de parcial procedência. O Autor sagrou-se vencedor no pleito principal (exclusão e fixação da data base), mas a responsabilidade pelas dívidas pretéritas foi mantida nos exatos termos legais, o que se coaduna com a defesa apresentada pelos Réus. Configurada, assim, a sucumbência recíproca, impõe-se a aplicação do art. 86 do Código de Processo Civil, com a distribuição proporcional da responsabilidade pelos encargos processuais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: I. DECLARAR a resolução da sociedade quanto ao sócio RENE LEFEVRE, fixando como termo da dissolução parcial a data de 15 de agosto de 2023. II. DETERMINAR à sociedade ré ETCO - CONSULT COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI - ME que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados da intimação, promova a averbação da retirada do sócio RENE LEFEVRE perante a Junta Comercial competente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de expedição de ofício direto à Junta Comercial do Estado da Paraíba para cumprimento da diligência. III. DECLARAR que o sócio retirante responde pelas obrigações sociais anteriores a 15/08/2023, pelo prazo de 2 (dois) anos após averbada a modificação contratual (art. 1.032 do CC), ressalvada a responsabilidade por obrigações tributárias, que somente poderá ser imputada mediante comprovação das hipóteses do art. 135, III, do CTN, em ação própria. IV. CONDENAR a sociedade ré à apuração e pagamento dos haveres do sócio retirante, mediante balanço de determinação a ser elaborado em liquidação de sentença (art. 606 do CPC), tomando-se por base patrimonial a data de 15/08/2023, observadas as disposições contratuais aplicáveis. V. CONDENAR ambas as partes, reciprocamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (art. 86 do CPC), suspensa a exigibilidade quanto ao autor se deferida a gratuidade judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 26 de novembro de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito
Publicado Sentença em 28/11/2025.28/11/2025, 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENE LEFEVRE
REU: PAUL ERIC CHARLIER, ETCO-CONSULT COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852303-72.2023.8.15.2001 [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Apuração de haveres, Dissolução]
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES ajuizada por RENE LEFEVRE em face de PAUL ERIC CHARLIER e ETCO CONSULT COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS TECNICOS EIRELI ME. O Autor RENE LEFEVRE narrou ser detentor de 15% (quinze por cento) das quotas sociais da empresa, em sociedade com o Corréu Paul Eric Charlier, que detém os 85% (oitenta e cinco por cento) restantes do capital social. O fundamento primordial para o pleito foi a irreparável quebra da affectio societatis, motivando sua intenção de se retirar da sociedade empresária. Aduziu que, buscando cumprir a exigência formal contida no art. 1.029 do Código Civil, notificou extrajudicialmente os Réus em 15 de junho de 2023 (ID 79349141) com vistas à formalização de sua retirada e ao subsequente início da apuração de haveres. Contudo, ante a inação da sociedade em proceder à alteração contratual no prazo legal, o Autor viu-se compelido a ingressar com a presente ação judicial em setembro de 2023, nos exatos termos facultados pelo art. 600, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. A promovida ETCO - CONSULT COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI - ME e o sócio PAUL ERIC CHARLIER apresentaram contestação (ID 107499074), concordando expressamente com a dissolução parcial e a retirada do sócio, reconhecendo o fim da affectio societatis. Condicionaram, contudo, a retirada à responsabilização do autor por dívidas trabalhistas e tributárias até a data da efetiva saída, com base na legislação civil. Requereram a condenação integral do autor nos ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, alegando que a demanda decorreu de inércia do autor em formalizar extrajudicialmente sua retirada. Em réplica (ID 109730038), o autor refutou a alegação de inércia, sustentando que a ação judicial tornou-se necessária pela omissão da sociedade em promover a alteração contratual, persistente mesmo após a citação, pugnando pela procedência integral e condenação da ré nos ônus sucumbenciais. O autor protocolou pedido de tutela de urgência (ID 126095385), instruído com notificações da PGFN (IDs 126095388 e 126095389) que comunicaram a instauração de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade Tributária com fundamento em suposta dissolução irregular da pessoa jurídica, demonstrando o perigo de dano decorrente da ausência de averbação da retirada societária. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO -DO MERITO 1. Da Dissolução Parcial da Sociedade e da Quebra da Affectio Societatis O coração da presente lide reside na declaração judicial da resolução da sociedade em relação ao sócio retirante RENE LEFEVRE e, consequentemente, na subsequente apuração dos haveres a ele devidos. O direito fundamental de retirada imotivada do sócio, quando a sociedade é constituída por prazo indeterminado, encontra-se solidamente assegurado pelo art. 1.029 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). Tal retirada opera-se mediante a simples notificação dirigida aos demais sócios, devendo ser observada uma antecedência mínima de sessenta dias, um requisito formal que foi integralmente preenchido pelo Autor. O Autor notificou os Réus em 15 de junho de 2023, e a sociedade Ré, por sua vez, na Contestação (ID 107499074), não apenas admitiu a quebra da affectio societatis, como também manifestou concordância expressa com a retirada do sócio. Tratando-se de matéria incontroversa e amparada pelo direito potestativo de retirada, o pedido de dissolução parcial é manifestamente procedente, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a inércia da sociedade em formalizar a alteração contratual, mesmo após o transcurso do lapso temporal superior aos dez dias subsequentes ao exercício do direito de retirada pelo sócio, conforme taxativamente previsto no art. 600, inciso IV, do Código de Processo Civil, justifica de forma robusta o ingresso e a necessária procedência da presente demanda judicial. 2. Da Fixação da Data da Resolução da Sociedade para Fins de Apuração de Haveres A data da resolução da sociedade em relação ao sócio retirante assume papel fulcral no processo, pois é o termo inicial para o cálculo justo e preciso de seus haveres, marcando o instante em que é desvinculado do ativo e passivo social. Consoante o comando normativo do art. 605, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, a data da resolução, na modalidade de retirada imotivada em sociedade contratada por prazo indeterminado (conforme o Art. 1.029 do Código Civil), deve ser fixada no sexagésimo dia subsequente ao recebimento da notificação pelos demais sócios. Tendo em vista que a notificação extrajudicial formal ocorreu em 15 de junho de 2023, o prazo de sessenta dias, após a devida contagem, encerrou-se em 15 de agosto de 2023. Portanto, esta data é fixada como a data base inescusável para a apuração de todos os haveres devidos ao sócio RENE LEFEVRE. No que tange ao critério de avaliação das quotas, é imperativo observar o art. 606 do Código de Processo Civil. Uma análise detida do Contrato Social em vigor (ID 107499076) revela a omissão de uma cláusula específica que detalhe a metodologia de cálculo para a hipótese de retirada imotivada. Assim, em aplicação da regra subsidiária, o valor da quota do sócio será apurado por meio da metodologia do balanço de determinação, a ser realizado em fase de liquidação. 3. Da Responsabilidade do Sócio Retirante e a Imposição Legal A condição levantada pelos Réus na contestação, concernente à manutenção da responsabilidade do Autor por dívidas trabalhistas e tributárias passadas, deve ser analisada no estrito rigor da lei, notadamente o art. 1.032 do Código Civil. O mencionado dispositivo estabelece de maneira cristalina que a retirada do sócio não o exonera da responsabilidade pelas obrigações sociais que são anteriores ao seu desligamento efetivo, subsistindo tal responsabilidade pelo prazo bienal, contado unicamente após averbada a resolução da sociedade perante o órgão registral competente. Em relação às obrigações posteriores, a responsabilidade cessa com a averbação, mas perdura pelo mesmo prazo de dois anos caso os sócios remanescentes não tenham requerido tal averbação. Em relação específica à natureza das dívidas, no tocante aos débitos tributários, a legislação é clara ao exigir a comprovação cabal de dolo, fraude, excesso de poder ou infração à lei ou ao contrato social, nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. A mera condição de sócio ou mesmo a existência de débitos em aberto não permite a presunção de responsabilidade pessoal tributária. Desta maneira, é indispensável o afastamento expresso da responsabilidade tributária pessoal do sócio retirante RENE LEFEVRE, dada a ausência de qualquer indício de gestão eivada de irregularidades ou desvio de finalidade. Conquanto, no tocante às obrigações trabalhistas, a jurisprudência dominante reconhece a responsabilidade de natureza subsidiária do sócio retirante. Esta responsabilidade é restrita às obrigações laborais vinculadas ao período em que o sócio integrou o quadro social e está limitada temporalmente pelo prazo bienal subsequente à devida averbação, em atenção ao princípio constitucional da proteção jurídica do trabalhador e à natureza alimentar dos créditos obreiros. Portanto, a exclusão do sócio do quadro formal não liquida automaticamente a responsabilidade legal. A responsabilidade do Autor RENE LEFEVRE pelas obrigações sociais anteriores à data da resolução, especialmente aquelas de índole trabalhista, subsistirá pelo prazo de dois anos após a efetiva averbação de sua retirada. 4. Da Tutela de Urgência de Natureza Antecipatória O Autor, por meio da petição protocolada em 30 de outubro de 2025, requereu a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, visando compelir os Réus a promoverem, sem delongas, a averbação de sua saída. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se integralmente demonstrada pela concordância expressa dos Réus com a retirada e pela determinação judicial da dissolução parcial. A própria inércia da sociedade em cumprir o mandamento legal e contratual, embora notificada há mais de dois anos, reforça a procedência do direito de ação. O perigo de dano (periculum in mora) é flagrante e iminente, conforme atestam as notificações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (IDs 126095388 e 126095389). Tais documentos indicam que o Autor está na iminência de ser incluído como devedor solidário ou responsável por débitos fiscais milionários da pessoa jurídica, sob a presunção de dissolução irregular. A manutenção da omissão registral por parte dos Réus expõe o Autor a gravíssimo risco patrimonial perante o Fisco e terceiros. A averbação imediata é o único meio eficaz de inaugurar o termo a quo para o cômputo do prazo bienal de responsabilidade do sócio retirante, conforme imperativamente previsto pelo art. 1.032 do Código Civil, servindo como marco de oponibilidade a terceiros. Considerando-se presentes, de forma cumulativa e robusta, os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é medida de justiça e prudência para assegurar a utilidade mínima do processo. 5. Dos Ônus Sucumbenciais e o Princípio da Causalidade Os Réus, ao suscitarem o princípio da causalidade, argumentaram que o Autor deu causa à demanda por não ter esgotado o procedimento de retirada extrajudicialmente. Todavia, o Autor demonstrou ter notificado a sociedade, e a inércia em proceder à alteração estatutária, conforme exigido pelo Art. 600, IV, do CPC, recai sobre a parte Ré, legitimando plenamente o ajuizamento da ação. A resistência, embora sutil quanto ao mérito da dissolução, persistiu na recusa em finalizar o ato registral, obrigando o Autor a buscar a tutela jurisdicional para a concretização de seu direito. O julgamento ora proferido é de parcial procedência. O Autor sagrou-se vencedor no pleito principal (exclusão e fixação da data base), mas a responsabilidade pelas dívidas pretéritas foi mantida nos exatos termos legais, o que se coaduna com a defesa apresentada pelos Réus. Configurada, assim, a sucumbência recíproca, impõe-se a aplicação do art. 86 do Código de Processo Civil, com a distribuição proporcional da responsabilidade pelos encargos processuais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: I. DECLARAR a resolução da sociedade quanto ao sócio RENE LEFEVRE, fixando como termo da dissolução parcial a data de 15 de agosto de 2023. II. DETERMINAR à sociedade ré ETCO - CONSULT COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI - ME que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados da intimação, promova a averbação da retirada do sócio RENE LEFEVRE perante a Junta Comercial competente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de expedição de ofício direto à Junta Comercial do Estado da Paraíba para cumprimento da diligência. III. DECLARAR que o sócio retirante responde pelas obrigações sociais anteriores a 15/08/2023, pelo prazo de 2 (dois) anos após averbada a modificação contratual (art. 1.032 do CC), ressalvada a responsabilidade por obrigações tributárias, que somente poderá ser imputada mediante comprovação das hipóteses do art. 135, III, do CTN, em ação própria. IV. CONDENAR a sociedade ré à apuração e pagamento dos haveres do sócio retirante, mediante balanço de determinação a ser elaborado em liquidação de sentença (art. 606 do CPC), tomando-se por base patrimonial a data de 15/08/2023, observadas as disposições contratuais aplicáveis. V. CONDENAR ambas as partes, reciprocamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (art. 86 do CPC), suspensa a exigibilidade quanto ao autor se deferida a gratuidade judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 26 de novembro de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENE LEFEVRE
REU: PAUL ERIC CHARLIER, ETCO-CONSULT COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852303-72.2023.8.15.2001 [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Apuração de haveres, Dissolução]
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES ajuizada por RENE LEFEVRE em face de PAUL ERIC CHARLIER e ETCO CONSULT COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS TECNICOS EIRELI ME. O Autor RENE LEFEVRE narrou ser detentor de 15% (quinze por cento) das quotas sociais da empresa, em sociedade com o Corréu Paul Eric Charlier, que detém os 85% (oitenta e cinco por cento) restantes do capital social. O fundamento primordial para o pleito foi a irreparável quebra da affectio societatis, motivando sua intenção de se retirar da sociedade empresária. Aduziu que, buscando cumprir a exigência formal contida no art. 1.029 do Código Civil, notificou extrajudicialmente os Réus em 15 de junho de 2023 (ID 79349141) com vistas à formalização de sua retirada e ao subsequente início da apuração de haveres. Contudo, ante a inação da sociedade em proceder à alteração contratual no prazo legal, o Autor viu-se compelido a ingressar com a presente ação judicial em setembro de 2023, nos exatos termos facultados pelo art. 600, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. A promovida ETCO - CONSULT COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI - ME e o sócio PAUL ERIC CHARLIER apresentaram contestação (ID 107499074), concordando expressamente com a dissolução parcial e a retirada do sócio, reconhecendo o fim da affectio societatis. Condicionaram, contudo, a retirada à responsabilização do autor por dívidas trabalhistas e tributárias até a data da efetiva saída, com base na legislação civil. Requereram a condenação integral do autor nos ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, alegando que a demanda decorreu de inércia do autor em formalizar extrajudicialmente sua retirada. Em réplica (ID 109730038), o autor refutou a alegação de inércia, sustentando que a ação judicial tornou-se necessária pela omissão da sociedade em promover a alteração contratual, persistente mesmo após a citação, pugnando pela procedência integral e condenação da ré nos ônus sucumbenciais. O autor protocolou pedido de tutela de urgência (ID 126095385), instruído com notificações da PGFN (IDs 126095388 e 126095389) que comunicaram a instauração de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade Tributária com fundamento em suposta dissolução irregular da pessoa jurídica, demonstrando o perigo de dano decorrente da ausência de averbação da retirada societária. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO -DO MERITO 1. Da Dissolução Parcial da Sociedade e da Quebra da Affectio Societatis O coração da presente lide reside na declaração judicial da resolução da sociedade em relação ao sócio retirante RENE LEFEVRE e, consequentemente, na subsequente apuração dos haveres a ele devidos. O direito fundamental de retirada imotivada do sócio, quando a sociedade é constituída por prazo indeterminado, encontra-se solidamente assegurado pelo art. 1.029 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). Tal retirada opera-se mediante a simples notificação dirigida aos demais sócios, devendo ser observada uma antecedência mínima de sessenta dias, um requisito formal que foi integralmente preenchido pelo Autor. O Autor notificou os Réus em 15 de junho de 2023, e a sociedade Ré, por sua vez, na Contestação (ID 107499074), não apenas admitiu a quebra da affectio societatis, como também manifestou concordância expressa com a retirada do sócio. Tratando-se de matéria incontroversa e amparada pelo direito potestativo de retirada, o pedido de dissolução parcial é manifestamente procedente, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a inércia da sociedade em formalizar a alteração contratual, mesmo após o transcurso do lapso temporal superior aos dez dias subsequentes ao exercício do direito de retirada pelo sócio, conforme taxativamente previsto no art. 600, inciso IV, do Código de Processo Civil, justifica de forma robusta o ingresso e a necessária procedência da presente demanda judicial. 2. Da Fixação da Data da Resolução da Sociedade para Fins de Apuração de Haveres A data da resolução da sociedade em relação ao sócio retirante assume papel fulcral no processo, pois é o termo inicial para o cálculo justo e preciso de seus haveres, marcando o instante em que é desvinculado do ativo e passivo social. Consoante o comando normativo do art. 605, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, a data da resolução, na modalidade de retirada imotivada em sociedade contratada por prazo indeterminado (conforme o Art. 1.029 do Código Civil), deve ser fixada no sexagésimo dia subsequente ao recebimento da notificação pelos demais sócios. Tendo em vista que a notificação extrajudicial formal ocorreu em 15 de junho de 2023, o prazo de sessenta dias, após a devida contagem, encerrou-se em 15 de agosto de 2023. Portanto, esta data é fixada como a data base inescusável para a apuração de todos os haveres devidos ao sócio RENE LEFEVRE. No que tange ao critério de avaliação das quotas, é imperativo observar o art. 606 do Código de Processo Civil. Uma análise detida do Contrato Social em vigor (ID 107499076) revela a omissão de uma cláusula específica que detalhe a metodologia de cálculo para a hipótese de retirada imotivada. Assim, em aplicação da regra subsidiária, o valor da quota do sócio será apurado por meio da metodologia do balanço de determinação, a ser realizado em fase de liquidação. 3. Da Responsabilidade do Sócio Retirante e a Imposição Legal A condição levantada pelos Réus na contestação, concernente à manutenção da responsabilidade do Autor por dívidas trabalhistas e tributárias passadas, deve ser analisada no estrito rigor da lei, notadamente o art. 1.032 do Código Civil. O mencionado dispositivo estabelece de maneira cristalina que a retirada do sócio não o exonera da responsabilidade pelas obrigações sociais que são anteriores ao seu desligamento efetivo, subsistindo tal responsabilidade pelo prazo bienal, contado unicamente após averbada a resolução da sociedade perante o órgão registral competente. Em relação às obrigações posteriores, a responsabilidade cessa com a averbação, mas perdura pelo mesmo prazo de dois anos caso os sócios remanescentes não tenham requerido tal averbação. Em relação específica à natureza das dívidas, no tocante aos débitos tributários, a legislação é clara ao exigir a comprovação cabal de dolo, fraude, excesso de poder ou infração à lei ou ao contrato social, nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. A mera condição de sócio ou mesmo a existência de débitos em aberto não permite a presunção de responsabilidade pessoal tributária. Desta maneira, é indispensável o afastamento expresso da responsabilidade tributária pessoal do sócio retirante RENE LEFEVRE, dada a ausência de qualquer indício de gestão eivada de irregularidades ou desvio de finalidade. Conquanto, no tocante às obrigações trabalhistas, a jurisprudência dominante reconhece a responsabilidade de natureza subsidiária do sócio retirante. Esta responsabilidade é restrita às obrigações laborais vinculadas ao período em que o sócio integrou o quadro social e está limitada temporalmente pelo prazo bienal subsequente à devida averbação, em atenção ao princípio constitucional da proteção jurídica do trabalhador e à natureza alimentar dos créditos obreiros. Portanto, a exclusão do sócio do quadro formal não liquida automaticamente a responsabilidade legal. A responsabilidade do Autor RENE LEFEVRE pelas obrigações sociais anteriores à data da resolução, especialmente aquelas de índole trabalhista, subsistirá pelo prazo de dois anos após a efetiva averbação de sua retirada. 4. Da Tutela de Urgência de Natureza Antecipatória O Autor, por meio da petição protocolada em 30 de outubro de 2025, requereu a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, visando compelir os Réus a promoverem, sem delongas, a averbação de sua saída. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se integralmente demonstrada pela concordância expressa dos Réus com a retirada e pela determinação judicial da dissolução parcial. A própria inércia da sociedade em cumprir o mandamento legal e contratual, embora notificada há mais de dois anos, reforça a procedência do direito de ação. O perigo de dano (periculum in mora) é flagrante e iminente, conforme atestam as notificações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (IDs 126095388 e 126095389). Tais documentos indicam que o Autor está na iminência de ser incluído como devedor solidário ou responsável por débitos fiscais milionários da pessoa jurídica, sob a presunção de dissolução irregular. A manutenção da omissão registral por parte dos Réus expõe o Autor a gravíssimo risco patrimonial perante o Fisco e terceiros. A averbação imediata é o único meio eficaz de inaugurar o termo a quo para o cômputo do prazo bienal de responsabilidade do sócio retirante, conforme imperativamente previsto pelo art. 1.032 do Código Civil, servindo como marco de oponibilidade a terceiros. Considerando-se presentes, de forma cumulativa e robusta, os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é medida de justiça e prudência para assegurar a utilidade mínima do processo. 5. Dos Ônus Sucumbenciais e o Princípio da Causalidade Os Réus, ao suscitarem o princípio da causalidade, argumentaram que o Autor deu causa à demanda por não ter esgotado o procedimento de retirada extrajudicialmente. Todavia, o Autor demonstrou ter notificado a sociedade, e a inércia em proceder à alteração estatutária, conforme exigido pelo Art. 600, IV, do CPC, recai sobre a parte Ré, legitimando plenamente o ajuizamento da ação. A resistência, embora sutil quanto ao mérito da dissolução, persistiu na recusa em finalizar o ato registral, obrigando o Autor a buscar a tutela jurisdicional para a concretização de seu direito. O julgamento ora proferido é de parcial procedência. O Autor sagrou-se vencedor no pleito principal (exclusão e fixação da data base), mas a responsabilidade pelas dívidas pretéritas foi mantida nos exatos termos legais, o que se coaduna com a defesa apresentada pelos Réus. Configurada, assim, a sucumbência recíproca, impõe-se a aplicação do art. 86 do Código de Processo Civil, com a distribuição proporcional da responsabilidade pelos encargos processuais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: I. DECLARAR a resolução da sociedade quanto ao sócio RENE LEFEVRE, fixando como termo da dissolução parcial a data de 15 de agosto de 2023. II. DETERMINAR à sociedade ré ETCO - CONSULT COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI - ME que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados da intimação, promova a averbação da retirada do sócio RENE LEFEVRE perante a Junta Comercial competente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de expedição de ofício direto à Junta Comercial do Estado da Paraíba para cumprimento da diligência. III. DECLARAR que o sócio retirante responde pelas obrigações sociais anteriores a 15/08/2023, pelo prazo de 2 (dois) anos após averbada a modificação contratual (art. 1.032 do CC), ressalvada a responsabilidade por obrigações tributárias, que somente poderá ser imputada mediante comprovação das hipóteses do art. 135, III, do CTN, em ação própria. IV. CONDENAR a sociedade ré à apuração e pagamento dos haveres do sócio retirante, mediante balanço de determinação a ser elaborado em liquidação de sentença (art. 606 do CPC), tomando-se por base patrimonial a data de 15/08/2023, observadas as disposições contratuais aplicáveis. V. CONDENAR ambas as partes, reciprocamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (art. 86 do CPC), suspensa a exigibilidade quanto ao autor se deferida a gratuidade judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 26 de novembro de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENE LEFEVRE
REU: PAUL ERIC CHARLIER, ETCO-CONSULT COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852303-72.2023.8.15.2001 [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade, Apuração de haveres, Dissolução]
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES ajuizada por RENE LEFEVRE em face de PAUL ERIC CHARLIER e ETCO CONSULT COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS TECNICOS EIRELI ME. O Autor RENE LEFEVRE narrou ser detentor de 15% (quinze por cento) das quotas sociais da empresa, em sociedade com o Corréu Paul Eric Charlier, que detém os 85% (oitenta e cinco por cento) restantes do capital social. O fundamento primordial para o pleito foi a irreparável quebra da affectio societatis, motivando sua intenção de se retirar da sociedade empresária. Aduziu que, buscando cumprir a exigência formal contida no art. 1.029 do Código Civil, notificou extrajudicialmente os Réus em 15 de junho de 2023 (ID 79349141) com vistas à formalização de sua retirada e ao subsequente início da apuração de haveres. Contudo, ante a inação da sociedade em proceder à alteração contratual no prazo legal, o Autor viu-se compelido a ingressar com a presente ação judicial em setembro de 2023, nos exatos termos facultados pelo art. 600, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. A promovida ETCO - CONSULT COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI - ME e o sócio PAUL ERIC CHARLIER apresentaram contestação (ID 107499074), concordando expressamente com a dissolução parcial e a retirada do sócio, reconhecendo o fim da affectio societatis. Condicionaram, contudo, a retirada à responsabilização do autor por dívidas trabalhistas e tributárias até a data da efetiva saída, com base na legislação civil. Requereram a condenação integral do autor nos ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, alegando que a demanda decorreu de inércia do autor em formalizar extrajudicialmente sua retirada. Em réplica (ID 109730038), o autor refutou a alegação de inércia, sustentando que a ação judicial tornou-se necessária pela omissão da sociedade em promover a alteração contratual, persistente mesmo após a citação, pugnando pela procedência integral e condenação da ré nos ônus sucumbenciais. O autor protocolou pedido de tutela de urgência (ID 126095385), instruído com notificações da PGFN (IDs 126095388 e 126095389) que comunicaram a instauração de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade Tributária com fundamento em suposta dissolução irregular da pessoa jurídica, demonstrando o perigo de dano decorrente da ausência de averbação da retirada societária. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO -DO MERITO 1. Da Dissolução Parcial da Sociedade e da Quebra da Affectio Societatis O coração da presente lide reside na declaração judicial da resolução da sociedade em relação ao sócio retirante RENE LEFEVRE e, consequentemente, na subsequente apuração dos haveres a ele devidos. O direito fundamental de retirada imotivada do sócio, quando a sociedade é constituída por prazo indeterminado, encontra-se solidamente assegurado pelo art. 1.029 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). Tal retirada opera-se mediante a simples notificação dirigida aos demais sócios, devendo ser observada uma antecedência mínima de sessenta dias, um requisito formal que foi integralmente preenchido pelo Autor. O Autor notificou os Réus em 15 de junho de 2023, e a sociedade Ré, por sua vez, na Contestação (ID 107499074), não apenas admitiu a quebra da affectio societatis, como também manifestou concordância expressa com a retirada do sócio. Tratando-se de matéria incontroversa e amparada pelo direito potestativo de retirada, o pedido de dissolução parcial é manifestamente procedente, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a inércia da sociedade em formalizar a alteração contratual, mesmo após o transcurso do lapso temporal superior aos dez dias subsequentes ao exercício do direito de retirada pelo sócio, conforme taxativamente previsto no art. 600, inciso IV, do Código de Processo Civil, justifica de forma robusta o ingresso e a necessária procedência da presente demanda judicial. 2. Da Fixação da Data da Resolução da Sociedade para Fins de Apuração de Haveres A data da resolução da sociedade em relação ao sócio retirante assume papel fulcral no processo, pois é o termo inicial para o cálculo justo e preciso de seus haveres, marcando o instante em que é desvinculado do ativo e passivo social. Consoante o comando normativo do art. 605, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, a data da resolução, na modalidade de retirada imotivada em sociedade contratada por prazo indeterminado (conforme o Art. 1.029 do Código Civil), deve ser fixada no sexagésimo dia subsequente ao recebimento da notificação pelos demais sócios. Tendo em vista que a notificação extrajudicial formal ocorreu em 15 de junho de 2023, o prazo de sessenta dias, após a devida contagem, encerrou-se em 15 de agosto de 2023. Portanto, esta data é fixada como a data base inescusável para a apuração de todos os haveres devidos ao sócio RENE LEFEVRE. No que tange ao critério de avaliação das quotas, é imperativo observar o art. 606 do Código de Processo Civil. Uma análise detida do Contrato Social em vigor (ID 107499076) revela a omissão de uma cláusula específica que detalhe a metodologia de cálculo para a hipótese de retirada imotivada. Assim, em aplicação da regra subsidiária, o valor da quota do sócio será apurado por meio da metodologia do balanço de determinação, a ser realizado em fase de liquidação. 3. Da Responsabilidade do Sócio Retirante e a Imposição Legal A condição levantada pelos Réus na contestação, concernente à manutenção da responsabilidade do Autor por dívidas trabalhistas e tributárias passadas, deve ser analisada no estrito rigor da lei, notadamente o art. 1.032 do Código Civil. O mencionado dispositivo estabelece de maneira cristalina que a retirada do sócio não o exonera da responsabilidade pelas obrigações sociais que são anteriores ao seu desligamento efetivo, subsistindo tal responsabilidade pelo prazo bienal, contado unicamente após averbada a resolução da sociedade perante o órgão registral competente. Em relação às obrigações posteriores, a responsabilidade cessa com a averbação, mas perdura pelo mesmo prazo de dois anos caso os sócios remanescentes não tenham requerido tal averbação. Em relação específica à natureza das dívidas, no tocante aos débitos tributários, a legislação é clara ao exigir a comprovação cabal de dolo, fraude, excesso de poder ou infração à lei ou ao contrato social, nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. A mera condição de sócio ou mesmo a existência de débitos em aberto não permite a presunção de responsabilidade pessoal tributária. Desta maneira, é indispensável o afastamento expresso da responsabilidade tributária pessoal do sócio retirante RENE LEFEVRE, dada a ausência de qualquer indício de gestão eivada de irregularidades ou desvio de finalidade. Conquanto, no tocante às obrigações trabalhistas, a jurisprudência dominante reconhece a responsabilidade de natureza subsidiária do sócio retirante. Esta responsabilidade é restrita às obrigações laborais vinculadas ao período em que o sócio integrou o quadro social e está limitada temporalmente pelo prazo bienal subsequente à devida averbação, em atenção ao princípio constitucional da proteção jurídica do trabalhador e à natureza alimentar dos créditos obreiros. Portanto, a exclusão do sócio do quadro formal não liquida automaticamente a responsabilidade legal. A responsabilidade do Autor RENE LEFEVRE pelas obrigações sociais anteriores à data da resolução, especialmente aquelas de índole trabalhista, subsistirá pelo prazo de dois anos após a efetiva averbação de sua retirada. 4. Da Tutela de Urgência de Natureza Antecipatória O Autor, por meio da petição protocolada em 30 de outubro de 2025, requereu a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, visando compelir os Réus a promoverem, sem delongas, a averbação de sua saída. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se integralmente demonstrada pela concordância expressa dos Réus com a retirada e pela determinação judicial da dissolução parcial. A própria inércia da sociedade em cumprir o mandamento legal e contratual, embora notificada há mais de dois anos, reforça a procedência do direito de ação. O perigo de dano (periculum in mora) é flagrante e iminente, conforme atestam as notificações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (IDs 126095388 e 126095389). Tais documentos indicam que o Autor está na iminência de ser incluído como devedor solidário ou responsável por débitos fiscais milionários da pessoa jurídica, sob a presunção de dissolução irregular. A manutenção da omissão registral por parte dos Réus expõe o Autor a gravíssimo risco patrimonial perante o Fisco e terceiros. A averbação imediata é o único meio eficaz de inaugurar o termo a quo para o cômputo do prazo bienal de responsabilidade do sócio retirante, conforme imperativamente previsto pelo art. 1.032 do Código Civil, servindo como marco de oponibilidade a terceiros. Considerando-se presentes, de forma cumulativa e robusta, os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é medida de justiça e prudência para assegurar a utilidade mínima do processo. 5. Dos Ônus Sucumbenciais e o Princípio da Causalidade Os Réus, ao suscitarem o princípio da causalidade, argumentaram que o Autor deu causa à demanda por não ter esgotado o procedimento de retirada extrajudicialmente. Todavia, o Autor demonstrou ter notificado a sociedade, e a inércia em proceder à alteração estatutária, conforme exigido pelo Art. 600, IV, do CPC, recai sobre a parte Ré, legitimando plenamente o ajuizamento da ação. A resistência, embora sutil quanto ao mérito da dissolução, persistiu na recusa em finalizar o ato registral, obrigando o Autor a buscar a tutela jurisdicional para a concretização de seu direito. O julgamento ora proferido é de parcial procedência. O Autor sagrou-se vencedor no pleito principal (exclusão e fixação da data base), mas a responsabilidade pelas dívidas pretéritas foi mantida nos exatos termos legais, o que se coaduna com a defesa apresentada pelos Réus. Configurada, assim, a sucumbência recíproca, impõe-se a aplicação do art. 86 do Código de Processo Civil, com a distribuição proporcional da responsabilidade pelos encargos processuais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: I. DECLARAR a resolução da sociedade quanto ao sócio RENE LEFEVRE, fixando como termo da dissolução parcial a data de 15 de agosto de 2023. II. DETERMINAR à sociedade ré ETCO - CONSULT COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI - ME que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados da intimação, promova a averbação da retirada do sócio RENE LEFEVRE perante a Junta Comercial competente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de expedição de ofício direto à Junta Comercial do Estado da Paraíba para cumprimento da diligência. III. DECLARAR que o sócio retirante responde pelas obrigações sociais anteriores a 15/08/2023, pelo prazo de 2 (dois) anos após averbada a modificação contratual (art. 1.032 do CC), ressalvada a responsabilidade por obrigações tributárias, que somente poderá ser imputada mediante comprovação das hipóteses do art. 135, III, do CTN, em ação própria. IV. CONDENAR a sociedade ré à apuração e pagamento dos haveres do sócio retirante, mediante balanço de determinação a ser elaborado em liquidação de sentença (art. 606 do CPC), tomando-se por base patrimonial a data de 15/08/2023, observadas as disposições contratuais aplicáveis. V. CONDENAR ambas as partes, reciprocamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (art. 86 do CPC), suspensa a exigibilidade quanto ao autor se deferida a gratuidade judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 26 de novembro de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito
Julgado procedente em parte do pedido26/11/2025, 23:55
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 23:55
Juntada de Petição de petição30/10/2025, 16:20
Conclusos para julgamento16/06/2025, 10:20
Decorrido prazo de RENE LEFEVRE em 11/04/2025 23:59.16/04/2025, 11:34
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.27/03/2025, 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202527/03/2025, 04:27
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852303-72.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado24/03/2025, 15:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento24/03/2025, 14:53
Juntada de Petição de réplica24/03/2025, 09:12
Juntada de Petição de contestação10/02/2025, 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/01/2025, 15:15
Juntada de Petição de diligência13/01/2025, 15:15
Expedição de Carta.08/01/2025, 10:14
Expedição de Mandado.08/01/2025, 10:03
Determinada diligência01/01/2025, 23:13
Conclusos para despacho12/11/2024, 10:14
Juntada de Petição de petição29/10/2024, 09:18
Decorrido prazo de RENE LEFEVRE em 16/10/2024 23:59.17/10/2024, 00:46
Publicado Despacho em 25/09/2024.25/09/2024, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202425/09/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RENE LEFEVRE
REU: PAUL ERIC CHARLIER, ETCO-CONSULT COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852303-72.2023.8.15.2001 Intime-se o Promovente, por seu advogado, para se manifestar acerca da devolução da correspondência de citação/Intimação (ID 93701254), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, 09 de setembro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito24/09/2024, 00:00
Determinada diligência09/09/2024, 21:56
Conclusos para despacho09/09/2024, 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento12/07/2024, 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC26/06/2024, 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/06/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.26/06/2024, 11:11
Juntada de Petição de petição17/06/2024, 10:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça28/05/2024, 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/05/2024, 16:52
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE ALMEIDA RIBEIRO em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:11
Expedição de Mandado.09/05/2024, 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/05/2024, 06:58
Expedição de Outros documentos.09/05/2024, 06:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/06/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.08/05/2024, 06:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP29/02/2024, 22:14
Recebidos os autos.29/02/2024, 22:14
Determinada diligência20/02/2024, 20:47
Conclusos para despacho19/02/2024, 22:19
Decorrido prazo de RENE LEFEVRE em 12/12/2023 23:59.13/12/2023, 00:57
Publicado Despacho em 20/11/2023.22/11/2023, 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202322/11/2023, 04:25
Juntada de Petição de petição17/11/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RENE LEFEVRE
REU: PAUL ERIC CHARLIER, ETCO-CONSULT COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852303-72.2023.8.15.2001
Trata-se de processo distribuído, voluntariamente, por meio do "Juízo 100% Digital", em que se verifica que não foi informado na petição inicial o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por17/11/2023, 00:00
Determinada diligência15/11/2023, 12:38
Determinada diligência01/11/2023, 21:07
Conclusos para despacho01/11/2023, 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital18/09/2023, 19:27
Distribuído por sorteio18/09/2023, 19:27