Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Autos de n. 0801603-48.2025.8.15.0441 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Bloqueio de Matrícula, Reintegração de Posse] Valora da causa: R$ 130.000,00 DECISÃO Vistos e etc. Consta na inicial pedido de assistência judiciária gratuita. Em suas alegações iniciais, declara a parte requerente incapacidade de custeio de despesas processuais, não possuindo meios financeiros suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer com a manutenção da pessoa jurídica e consequentemente com o seu sustento e dos demais membros da família. Pela a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, na forma do art. 99, § 2º, NCPC, concedida à parte prazo (art. 218, § 1º, NCPC) para que comprove a alegada insuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. Em resposta, juntou documentos e a guia de custas judiciais. Decido. A parte autora pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Logo, a declaração de hipossuficiência não é absoluta, podendo o magistrado exigir a comprovação dos rendimentos daquele que almeja a concessão da benesse, a fim de resguardar direitos pessoais da própria parte e também dos advogados em geral, ante o ônus da sucumbência. A gratuidade judiciária deve ser garantida aos que realmente necessitam da garantia constitucional em observância do princípio do acesso à Justiça. Ele deve ser concedido aos que efetivamente demonstrarem a condição de hipossuficiência financeira, não bastando a mera afirmação, pois o pedido deve vir acompanhado dos documentos que comprovem a condição de se tratar de pessoa miserável. No caso em apreço, a presunção de hipossuficiência foi inicialmente questionada, pois o valor da causa (R$ 130.000,00) e o objeto da lide (anulação de negócio jurídico, bloqueio de matrícula e reintegração de posse de imóvel) são fatores que, em uma análise inicial, se mostram incompatíveis com a alegação de insuficiência de recursos. Diante disso, foi oportunizado à parte autora, de forma clara e específica no despacho de ID 124574458, o direito de comprovar sua real condição financeira, em respeito ao contraditório e para viabilizar uma análise justa de seu pedido. Contudo, mesmo após obter prazo adicional (ID 126730381), o autor descumpriu a determinação judicial de forma substancial. A juntada de um único e isolado extrato de uma conta bancária (ID 136470860) é manifestamente insuficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência. Tal documento, por si só, não comprova a inexistência de outras contas bancárias, investimentos, aplicações financeiras ou outras fontes de renda. O autor poderia ter apresentado, por exemplo, sua declaração de imposto de renda, documento que oferece um panorama completo de seu patrimônio e rendimentos. A inércia em apresentar a documentação completa e esclarecedora, conforme solicitado, impede a aferição da real capacidade econômica do requerente. A conduta processual do autor, limitando-se a apresentar um documento parcial, não se presta a corroborar a alegação de pobreza e reforça a convicção de que não preenche os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, a ausência de provas robustas e a presença de elementos que afastam a presunção de necessidade (alto valor da causa e natureza da disputa) impõem o indeferimento do pedido. Diante deste contexto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita pois não comprovada documentalmente de forma suficiente sua condição de hipossuficiência econômica. Em consequência, INTIME-SE o promovente, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de quinze, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Código de Processo Civil). CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito