Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800552-83.2023.8.15.0081.
AUTOR: GILALYSON BRANDAO ALVES - PB30267 Nome: PEDRO BENVENUTO DA SILVA Endereço: rua Alcides Bezerra, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: MARIA EUNICE BEVENUTO DA SILVA Endereço: RUA ALCIDES BEZERRA, 102, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Compra e Venda] PARTES: IVONEIDA PEDRO DA SILVA X PEDRO BENVENUTO DA SILVA e outros Nome: IVONEIDA PEDRO DA SILVA Endereço: Rua Alfredo Guimarães, 283, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por IVONEIDA PEDRO DA SILVA em desfavor do ESPÓLIO de PEDRO BENVENUTO DA SILVA e do ESPÓLIO de MARIA EUNICE BEVENUTO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional que substitua a declaração de vontade dos falecidos promitentes vendedores, de modo a permitir a escrituração definitiva de um imóvel residencial em nome da Autora, em virtude de promessa de compra e venda integralmente quitada. A Autora alega, em síntese, que celebrou com os Requeridos um contrato particular de compromisso de compra e venda em 02 de fevereiro de 1999, relativo ao imóvel situado na Rua Alfredo Guimarães, n° 283, no Centro de Bananeiras/PB, tendo quitado integralmente o preço em 16 de fevereiro de 2006, conforme atestado por recibo acostado aos autos (ID 73858753), pelo valor então ajustado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Afirmou que, apesar da quitação total e da imissão na posse imediata, a outorga da escritura definitiva não foi providenciada pelos vendedores, os quais vieram a falecer. Diante da impossibilidade de solução extrajudicial e da ausência de inventário e inventariante conhecidos, o pleito recaiu sobre o espólio, buscando a adjudicação compulsória do bem. A petição inicial foi instruída com o contrato de compra e venda, o recibo de quitação, a escritura pública anterior do imóvel, e demais documentos comprobatórios de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade judiciária, pleito este que foi atendido (ID 76549207). O desenvolvimento da fase postulatória revelou-se complexo devido ao passamento dos promitentes vendedores e a ausência de inventário. Após diversas diligências, incluindo a juntada das certidões de óbito (ID 112669887) e tentativas infrutíferas de citação pessoal do espólio na pessoa de seus possíveis representantes ou herdeiros (ID 88791595), o Juízo determinou a citação por edital de todos os herdeiros incertos e não sabidos (ID 105219501 e Edital ID 107753894). Efetuada a citação ficta, foi nomeada a Defensoria Pública para exercer a Curadoria Especial em favor dos Réus revéis citados por edital, conforme a regra do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, que apresentou Contestação por Negativa Geral (ID 116700268). Prosseguindo o feito, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 123337684). A Curadoria Especial manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 124740003), por não ter provas a produzir em face da sua atuação restrita à negativa geral. A parte Autora, manifestou-se pela suficiência da prova documental para o imediato julgamento, mas, subsidiariamente, requereu a produção de prova testemunhal para corroborar a posse e a quitação notória perante a comunidade local, requerendo, em resumo, o julgamento antecipado ou a designação de audiência. Vieram-me os autos conclusos para deliberação, considerando a fase de instrução e o estado do processo. É o relatório. DECIDO. De acordo com a narrativa processual e as provas coligidas, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na exata dicção do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece tal possibilidade quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, embora haja uma controvérsia fática suscitada, sob o manto da negativa geral da Curadoria Especial, a matéria de direito prepondera, e os fatos essenciais e constitutivos do direito da Autora encontram-se robustamente comprovados por meio de prova documental, sendo ela suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. A Ação de Adjudicação Compulsória exige a prova de três requisitos essenciais: a existência de um compromisso de compra e venda válido, a inexistência de cláusula de arrependimento e a prova da quitação integral do preço, todos demonstrados por documentos que gozam de presunção de validade e veracidade até prova em contrário. A prova testemunhal, embora solicitada de forma subsidiária pela Autora para confirmar a posse e a notoriedade da quitação, revela-se dispensável, pois os elementos documentais como o recibo de quitação (ID 73858753), que confere "plena e total quitação" do valor de R$ 5.000,00, constituem prova inequívoca e autônoma do adimplemento, sendo a posse, no âmbito da adjudicação compulsória, um elemento secundário ao direito de constituir o domínio. Deste modo, a negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, embora obrigue a dilação probatória em certas circunstâncias, não é capaz de desconstituir os documentos anexados que comprovam a existência da obrigação e sua quitação integral, notadamente porque a Curadoria, pela própria natureza de sua atuação, não tem como provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Assim, torna-se imperativo o julgamento imediato do mérito. Inicialmente, cumpre reiterar a regularidade da relação processual, notadamente no que concerne ao polo passivo. Os Réus, promitentes vendedores, faleceram antes de cumprirem a obrigação de outorgar a escritura. Conforme a lei civil brasileira, a obrigação de fazer decorrente do compromisso de compra e venda, mormente já quitado, transmite-se aos herdeiros. Operando-se o princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), o patrimônio do de cujus é transmitido imediatamente aos sucessores, sendo o espólio, enquanto universalidade, o responsável pelas obrigações deixadas pelo falecido, até a efetiva partilha. A impossibilidade de se identificar um inventariante ou administrador provisório ensejou a citação por edital dos herdeiros incertos, levando à correta nomeação da Defensoria Pública para exercer a curatela especial. A atuação da curadoria encontra pleno respaldo no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, conferindo validade e eficácia à constituição do polo passivo da demanda, possibilitando à Autora o exercício do direito à adjudicação em face da sucessão dos devedores originais da obrigação de fazer. Portanto, a legitimidade passiva do espólio, devidamente representado nestes autos, está firmemente estabelecida. A Adjudicação Compulsória é o mecanismo processual posto à disposição do promitente comprador, titular de direito real ou pessoal sobre imóvel, que, após cumprir integralmente sua obrigação de pagamento do preço, busca a outorga da escritura definitiva, quando há recusa ou impossibilidade do promitente vendedor em fazê-lo. Os requisitos essenciais para a procedência desta ação encontram fundamento nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, além do Decreto-Lei nº 58/1937, que estabelece normas sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações. O primeiro requisito é a existência de um instrumento particular de promessa de compra e venda que não contenha cláusula de arrependimento. No caso em tela, o documento de ID 72524938 e o recibo de quitação (ID 73858753), que detalha o imóvel, configuram o título hábil a embasar a demanda, e não foi demonstrada a existência de cláusula de arrependimento. A validade do negócio jurídico, celebrado em 1999 e formalizado em 2006 (quitação), não foi objeto de impugnação específica que a desconstituísse. O segundo e fundamental requisito é a comprovação da quitação integral do preço ajustado. O recibo de quitação (ID 73858753), assinado por um dos promitentes vendedores, PEDRO BENVENUTO DA SILVA, em 16 de fevereiro de 2006, é cristalino ao declarar ter recebido da Autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente à venda do imóvel, conferindo “plena e total quitação”. Este documento, não impugnado por prova em sentido contrário, atesta o adimplemento integral da obrigação contratual da compradora, satisfazendo plenamente este pressuposto. O fato de o valor da causa ter sido posteriormente corrigido para fins processuais não desnatura a prova de que o preço contratual foi totalmente pago na data aprazada pelas partes. O terceiro requisito reside na recusa ou impossibilidade de o promitente vendedor efetuar a outorga da escritura. Na hipótese dos autos, a recusa se transmuda em impossibilidade fática e jurídica, em decorrência do falecimento dos promitentes vendedores. Essa impossibilidade, inclusive, é o que justifica a intervenção do Poder Judiciário para que a sentença, de natureza constitutiva, produza os mesmos efeitos da declaração de vontade não emitida, conforme autorizado pelo artigo 501 do Código de Processo Civil. A conjugação dos elementos probatórios documentais (compromisso de compra e venda, prova de quitação) com a situação fática não contestada (falecimento dos vendedores e impossibilidade de outorga) conduz inequivocamente à procedência do pleito adjudicatório. O direito real à aquisição do imóvel, consolidado com a quitação, deve ser concretizado por meio do provimento jurisdicional, permitindo à Autora a regularização registral da propriedade que de fato já lhe pertence. A função social da propriedade e a segurança jurídica das transações imobiliárias são preservadas pela aplicação do instituto da adjudicação compulsória, que garante a estabilidade das relações jurídicas e o direito do adquirente de boa-fé. A pretensão autoral visa, portanto, a uma prestação jurisdicional de natureza constitutiva, que venha a substituir a vontade dos Réus falecidos, tornando-se o título hábil para o registro de propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. A documentação apresentada, notadamente a descrição completa do imóvel constante no recibo e na escritura pública do imóvel (ID 72525651), permite a perfeita individualização do bem, atendendo a todos os requisitos necessários para o consequente registro. Reconhecida a satisfação de todos os requisitos de direito material e processual, com a prova do direito da Autora, a sentença deve produzir os efeitos da escritura pública de compra e venda, suprindo a ausência da manifestação de vontade dos promitentes vendedores. Determinar-se-á a expedição da Carta de Adjudicação para que a Autora possa promover o registro em seu nome. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Adjudicação Compulsória), para o fim de adjudicar o imóvel descrito na exordial em favor da Autora IVONEIDA PEDRO DA SILVA, suprindo a manifestação de vontade dos promitentes vendedores, ora representados pelo ESPÓLIO de PEDRO BENVENUTO DA SILVA e ESPÓLIO de MARIA EUNICE BEVENUTO DA SILVA. A presente sentença produz todos os efeitos da escritura pública de compra e venda não outorgada, servindo como título hábil para a transferência de propriedade. Em consequência, DETERMINO a expedição da competente Carta de Adjudicação, a ser integralmente transcrita e instruída com os documentos necessários, especialmente a descrição do imóvel em questão, qual seja: um imóvel residencial, construído de tijolos e telhas na Rua Alfredo Guimarães n° 283, nesta cidade de Bananeiras/PB, com os seguintes compartimentos: 02 (dois) quartos, 01 (uma) sala, 01 (uma) cozinha, 01 (um) banheiro social externo, sendo edificado em terreno foreiro ao Colégio Sagrado Coração de Jesus, medindo 5,80 metros de largura na frente para referida rua, 5,80 metros de largura nos fundos confrontando-se com terreno pertencente ao referido colégio, por 46,70 metros de comprimento do lado esquerdo confrontando-se com terreno pertencente ao Sr. José Coelho, 46,70 metros de comprimento do lado direito confrontando-se com o terreno pertencente à Srª Lourdes, conforme detalhado nos documentos de ID 72525651 e 73858753. AUTORIZO a Autora IVONEIDA PEDRO DA SILVA, ou seu procurador, a apresentar a citada Carta de Adjudicação ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que se proceda ao registro de propriedade em seu nome, após o trânsito em julgado desta decisão e o cumprimento das formalidades fiscais e registrais pertinentes. Ressalto que, em razão do benefício da Gratuidade da Justiça concedido à Autora (ID 76549207), a exigibilidade dos valores devidos ao Estado a título de custas e despesas processuais fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, devendo ser observadas as disposições legais aplicáveis. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE a Carta de Adjudicação. Após as formalidades legais e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 24 de Outubro de 2025, 12:27:50 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO