Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J. T. B. M., JULIANA TAVARES VIEIRA
REU: FAZENDA PUBLICA ESTADO PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800560-86.2024.8.15.2001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória com pedido de tutela de urgência ajuizada por JULIANA TAVARES VIEIRA, representando sua filha menor J. T. B. M., em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente ao veículo de propriedade da menor para os exercícios de 2022, 2023 e 2024. Sustenta a parte autora que é beneficiária legal da isenção do tributo, na condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe a Lei Estadual nº 11.007/2017, e que adquiriu o veículo VW/T Cross Sense TSI AD, chassi 9BWBH6BF6M4048225, durante a vigência da legislação anterior ao Decreto Estadual nº 40.959/2020 e à Portaria nº 176/2020/SEFAZ, os quais passaram a restringir o direito à isenção apenas a veículos adaptados ou com valor inferior a R$ 70.000,00 conforme a tabela FIPE. Alega que a negativa da isenção para os exercícios mencionados é ilegal, pois desconsidera a anterioridade nonagesimal e o direito à segurança jurídica, na forma da jurisprudência do STF e do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). A parte ré apresentou contestação (ID 85792289), alegando a legalidade do indeferimento da isenção sob o fundamento de que o valor do veículo excederia o limite estabelecido pela legislação infralegal, além da inexistência de direito adquirido à isenção em se tratando de benefício fiscal individual e não oneroso. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Consoante o disposto nos arts. 355, I, e 370 do CPC, estando os autos devidamente instruídos e ausente a necessidade de produção de novas provas, impõe-se o julgamento antecipado da lide. Recentemente o Pleno do e. TJPB concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080 em que foi analisada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firmando as seguintes teses, para que, na forma do artigo 985 do código de processo civil, sejam aplicadas a todos os processos individuais e coletivos pendentes, ou casos futuros que versem sobre a mesma questão de direito envolvendo o tema no Estado da Paraíba: 1. Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2. As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal. Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei. DO MÉRITO A Lei Estadual nº 11.007/2017, em seu art. 4º, inciso VI, concede isenção de IPVA a veículos de propriedade de pessoas com deficiência, autistas ou com deficiência mental severa ou profunda, conforme conceito regulamentado pelo Decreto Estadual nº 37.814/2017. A autora comprovou que sua filha, menor absolutamente incapaz, é portadora de deficiência múltipla (física, mental e autismo), conforme laudo médico juntado aos autos O veículo adquirido encontra-se abaixo do valor de R$ 70.000,00 segundo a nota fiscal apresentada, e foi adquirido durante a vigência da legislação que concedia a isenção, ou seja, antes da edição do Decreto Estadual nº 40.959/2020 e da Portaria nº 176/2020/SEFAZ, que alteraram substancialmente as regras para concessão do benefício. Tais normas infralegais, por sua natureza, não podem restringir ou revogar isenção concedida por lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, §6º da CF/88). Ademais, nos termos da tese firmada no julgamento do IRDR Tema 15 pelo TJ/PB em 24/07/2024: “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência [...] se submetem à noventena para o exercício 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes, até o final do exercício de 2024, desde que mantida a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenham sido satisfeitos os requisitos até então exigidos.” No caso concreto, restou comprovado que: o veículo foi adquirido antes da alteração normativa (em 2020), o valor do bem está dentro dos parâmetros legais (R$ 57.012,41), a deficiência da beneficiária foi adequadamente comprovada, a propriedade do veículo foi mantida durante os exercícios de 2022 a 2024. Logo, a autora faz jus à manutenção do benefício fiscal até o final de 2024, conforme fixado no IRDR, com aplicação obrigatória a todos os processos pendentes e futuros sobre a matéria (art. 985 do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JULIANA TAVARES VIEIRA, representando sua filha menor J. T. B. M., para reconhecer o direito à isenção do IPVA referente aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 do veículo de marca/modelo VW/T CROSS SENSE TSI AD, RENAVAM nº 01257812928, CHASSI nº 9BWBH6BF6M4048225, bem como determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes ao IPVA dos mencionados exercícios, com a consequente exclusão de eventual inscrição em dívida ativa ou protesto fiscal, assim confirmo os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito