Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gustavo Carneiro de Oliveira.
Agravado: Maria Aparecida de Sousa Ramalho Felipe – ME. Advogado: Leandro Medeiros Costa Trajano – OAB/PB 9.996 Ementa: Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Intempestividade. Inobservância do art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil. Não Conhecimento. I. Caso em exame 1. Em sede de cumprimento de sentença promovido pela fazenda pública, o juízo de primeiro grau suspendeu o feito ante a não localização de bens penhoráveis. II. Questão em discussão 2. Discute-se no presente momento a possibilidade de reforma da decisão de primeiro grau para determinar o seguimento do feito executivo. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de recursos, salvo os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias úteis, apresentando como termo inicial o dia útil seguinte ao da publicação intimatória, conforme dispõe o artigo 224 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Ultrapassar esse limite legal implica o reconhecimento da intempestividade recursal, fato que obsta o seu conhecimento. IV. Dispositivo 4. Recurso não conhecido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 224 e 1.003, §5º.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 – Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804767-49.2026.8.15.0000. Origem: 2ª Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba em face de decisão prolatada pelo Juízo do 2ª Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário que, nos autos do “Cumprimento de Sentença” proposta em face de Maria Aparecida de Sousa Ramalho Felipe – ME determinou a suspensão do feito nos seguintes termos: “Vistos, etc.
Trata-se de execução de Título Judicial. Realizadas consultas aos sistemas judiciais com o fim de localizar bens e realizar penhoras no montante da dívida, restaram infrutíferas. Devidamente intimada, a parte exequente não se manifestou. É o relatório. Decido. Dispõe o Art. 921 do CPC: (...) No caso concreto tentou-se com o uso de sistemas judiciais localizar bens penhoráveis do autor, assim como, quantias monetárias em contas bancárias, não havendo qualquer êxito.
Ante o exposto, determino suspensão do feito pelo período de 1(um) ano, ficando suspenso, também, o prazo prescricional. Decorrido o prazo, não sendo informado bens penhoráveis pelo exequente, arquivem-se os autos que poderão ser desarquivados durante todo o prazo prescricional, no caso de localização de bens. Cumpra-se” (evento 124737058 dos autos de origem). Em suas razões recursais (evento 40649887) alega equívoco da decisão ante a ausência de inclusão do CPF do empresário individual na execução, impossibilidade de se obstar a renovação de diligências e possibilidade de utilização da ferramenta “teimosinha” no SISBAJUD. Requereu, também, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustando-se os efeitos da decisão recorrida. Realizado dever de consulta acerca da intempestividade do recurso (evento 41470654), a parte Agravante manifestou-se sobre questão diversa daquela suscitada pela Relatoria (evento 41633607). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, para que o mérito, posto em discussão pela parte, possa ser analisado, cumpre desde logo verificar a existência dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, considerados genericamente como pressupostos de admissibilidade do julgamento meritório. Nesse contexto, cabe ao julgador, no âmbito recursal, conferir se estão presentes os requisitos formais do recurso, os quais são tradicionalmente classificados em pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Dentre os primeiros, encontramos a exigência do cabimento, da legitimidade, do interesse e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Já quando nos deparamos com os pressupostos processuais extrínsecos, temos de averiguar: a comprovação da tempestividade na interposição recursal; a devida prova do preparo; bem como se há regularidade formal no conteúdo da irresignação. O Código de Processo Civil, ao realizar o regramento acerca dos prazos para interposição de recursos, padronizou os lapsos em 15 (quinze) dias, à exceção dos embargos de declaração. A contagem, a despeito de continuar com as regras de exclusão do dia de início e inclusão do termo final e prorrogação ao dia útil subsequente quando encerrado antes da hora normal, ganhou novos contornos, devendo ser realizada apenas nos dias úteis e principiada no seguinte quando também no primeiro dia houve alteração no expediente forense ordinário. A propósito, confira-se o artigo 224 do Código de Processo Civil: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. §1º. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. §2º. Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. §3º. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Assim, a tempestividade deverá ser aferida mediante a contagem dos dias úteis, iniciando do dia seguinte ao da intimação pessoal. O legislador considerou que os feriados nacionais devem ser de conhecimento dos órgãos jurisdicionais, sendo despicienda a correspondente comprovação, ao passo que o ônus de prova dos feriados locais recai sobre o próprio recorrente, consoante previsão do artigo 1.003, §6º, da Codificação Processual. Pois bem. Na situação em apreço, a intimação da decisão agravada deu-se em 13 de outubro de 2025, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente, 14 de outubro de 2025, estendendo-se o prazo recursal até 1º de dezembro de 2025, levando em consideração o prazo recursal em dobro concedidao à fazenda pública (art. 183 do CPC), sendo o recurso interposto apenas em 6 de março de 2026. Muito embora o Agravante tenha apresentado pedido de reconsideração perante o juízo de primeiro grau (evento 125087308 dos autos de origem), sabe-se que tal requerimento não tem a possibilidade de suspender ou interromper a contagem do prazo recursal. Logo, o agravo ora em análise não preenche o pressuposto de admissibilidade consistente na tempestividade de interposição, impondo-se o não conhecimento recursal. Para as hipóteses de não conhecimento por ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, o legislador processual civil conferiu ao Relator a incumbência de prolatar decisão monocrática, em respeito à celeridade na prestação jurisdicional. Nesse contexto, em face da intempestividade manifesta, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. P. I. João Pessoa, 22 de abril de 2026. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Desembargador – Relator