Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803343-37.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte executada, Unimed Oeste do Pará Cooperativa de Trabalho Médico, apresentou impugnação alegando a nulidade da intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, sob o argumento de que o aviso de recebimento teria sido juntado tardiamente, o que impediria a aplicação da multa cominatória. Por outro lado, a parte exequente requereu a renovação da intimação para pagamento do débito remanescente e a expedição de alvarás dos valores já depositados nos autos. É o que importa relatar. Analiso, primeiramente, a tese de nulidade da intimação arguida pela executada Unimed Oeste do Pará. Em que pese a argumentação defensiva de que a ciência da obrigação de fazer teria ocorrido apenas com a juntada do aviso de recebimento em data posterior ao início da contagem da multa, tal alegação não prospera diante da análise dos registros processuais. Compulsando a aba de expedientes do Processo Judicial Eletrônico, verifica-se que, além da carta de intimação, houve a efetiva intimação eletrônica via sistema, tendo o sistema registrado a ciência em 16 de setembro de 2024. Dessa forma, a executada teve ciência inequívoca da sentença e da obrigação de fazer nela contida muito antes da data que alega em sua defesa. A intimação eletrônica é meio válido e eficaz de comunicação dos atos processuais, conforme a legislação vigente, e supre a necessidade de aguardar o retorno do aviso de recebimento físico quando a parte já acessou o conteúdo da decisão pelo sistema oficial. Portanto, não há que se falar em nulidade ou ausência de intimação válida para o cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada neste ponto e mantenho a exigibilidade das astreintes fixadas em razão da recalcitrância no cumprimento da ordem judicial. Passo à análise do pedido formulado pela parte exequente para renovação da intimação da parte executada para pagamento do débito. Verifico nos autos que a parte executada já foi devidamente intimada para realizar o pagamento do débito apontado, conforme se observa na peça de Id. 102497186. O ato de comunicação processual para fins de cumprimento voluntário da condenação, nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil, já se aperfeiçoou, sendo desnecessária e contraproducente a repetição de ato já praticado validamente. Assim, indefiro o pedido de nova intimação para pagamento, uma vez que esta já ocorreu, de forma que não se revela necessária a renovação de tal intimação conforme requerido pela parte exequente na peça de Id. 109008429. Por fim, quanto ao pedido de levantamento de valores, constato que existem depósitos judiciais realizados nos autos pelas executadas Unimed Oeste do Pará e MS Business Corretora de Seguro Ltda, os quais perfazem valores incontroversos, uma vez que se referem, em parte, ao reconhecimento da dívida pelas próprias devedoras e à condenação solidária imposta em sentença. A satisfação do crédito exequendo é o objetivo primordial desta fase processual e não há óbice para a liberação das quantias já garantidas em juízo.
Diante do exposto, defiro o pedido de expedição de alvarás nos estritos termos requeridos na petição de Id. 127553318. Ficam as partes intimadas e a parte exequentepara, em até 30 dias, requerer o que entender de direito. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito