Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELINALDO DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
APELANTE: José Pereira da Silva ADVOGADO(A): Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves, OAB/PB 28729 APELADO(A): Banco Bradesco S/A ADVOGADO(A): Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23255 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. “ PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I ”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida (Pacote de Serviços Prioritários I), não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (0802430-72.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025)" Por conseguinte, inexistente o dever de indenizar. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, ante a legalidade dos descontos efetuados a título de “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I”, dada a natureza de conta corrente utilizada e a ausência de ato ilícito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Santa Rita-PB, 13 de março de 2026. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806559-83.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos, etc. ELINALDO DE LIMA, devidamente qualificado nestes autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO S/A, também devidamente qualificado. Alega que possui uma conta junto ao banco promovido apenas para a percepção de seu benefício previdenciário e que, ao ter acesso à sua movimentação bancária, tomou conhecimento de descontos identificados como tarifa de “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, no valor médio de R$ 15,45, sem que a tenha contratado, desconhecendo sua finalidade. Requereu, assim, preliminarmente, a concessão de tutela para que o banco promovido se abstenha de realizar o desconto. No mérito, pugnou pela repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 864,42, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 20.000,00. Decisão pelo indeferimento da tutela antecipada (ID 99707771) e, posteriormente, o deferimento do benefício da justiça gratuita (ID 100713271). Adiante, o Banco réu apresentou sua contestação (ID 102368359), aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de lide agressora (demanda predatória), inépcia da inicial, impugnação à gratuidade e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, afirmou que as tarifas bancárias de serviços são totalmente legais, tendo o autor manifestado aquiescência com a contratação e usufruído dos serviços. Afirmou ainda que a conta do promovente tem natureza de conta corrente e não conta salário, tendo o cliente utilizado diversos serviços como saques, transferências e aplicações (Invest Fácil), não havendo qualquer irregularidade ou ato ilícito. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência total. Impugnação à contestação apresentada no ID 104347699. Intimadas as partes para especificarem provas, o autor requereu o julgamento antecipado (ID 104347705) e o banco réu informou não ter interesse em outras provas (ID 117305007). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente Da preliminar de lide agressora A preliminar suscitada pela parte ré deve ser integralmente rejeitada. O simples fato de o patrono do autor patrocinar diversas demandas com matérias semelhantes não configura, por si só, litigância predatória.
Trata-se de advocacia de massa, fenômeno natural nas relações de consumo e bancárias, em que as práticas das instituições financeiras atingem um grande número de consumidores de forma padronizada. Não se pode confundir advocacia predatória com advocacia de massa. A conduta predatória exige o ajuizamento de ações fictícias ou sem consentimento, o que não ocorre aqui, visto que o autor juntou documentação pessoal (ID 99690469) e procuração assinada a rogo com testemunhas (ID 99690468), demonstrando legitimidade. O combate a eventuais excessos profissionais deve ocorrer pela via administrativa própria junto à Ordem dos Advogados do Brasil, não cabendo a extinção do processo de um consumidor que busca o Judiciário. Ademais, neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba tem tomado medidas cabíveis para impor mecanismos de retenção de eventual prática de advocatícia predatória, com a criação de Núcles próprios que tratam do tema, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, haja eventual configuração da prática predatória e comunicação devida. Portanto, afasto, neste momento, a preliminar de lide agressora. Falta de Interesse – alegação de ausência de pretensão resistida O promovido levantou a preliminar de falta de interesse, alegando que a parte autora não buscou solucionar a questão administrativamente antes de ingressar com a ação. Entretanto, uma vez que a parte autora entende que houve violação de direitos por cobrança indevida, e pretende a restituição e indenização, está configurado o binômio necessidade-adequação. O acesso à justiça é garantia constitucional e a ausência de requerimento administrativo prévio não impede o exame do mérito pelo Poder Judiciário. Resta demonstrado o interesse processual. Da Gratuidade Judiciária Ao analisar os autos, verifico que o demandante juntou contracheques (ID 100443718) que comprovam sua condição de trabalhador rural, percebendo renda líquida próxima ao salário mínimo. Qualquer custo processual geraria impacto severo em sua subsistência básica. Assim, não é pertinente a cobrança de custas a quem demonstra vulnerabilidade econômica. Desta forma, rejeito a impugnação e mantenho o benefício. MÉRITO A lide resume-se ao questionamento da legalidade da cobrança da tarifa de cesta de serviços, identificada como “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I”. O autor alega que a conta deveria ser gratuita por se destinar ao recebimento de proventos e que não autorizou o pacote. Por estarmos diante de uma relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ: “STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Inicialmente, é incontroverso que existe uma relação contratual entre as partes. A controvérsia reside na natureza da conta e na autorização das tarifas. Dispõe o art. 1º da Resolução nº 3.919 do BACEN que a cobrança de tarifa deve estar prevista no contrato ou o serviço deve ter sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Pois bem. Analisando minuciosamente os extratos bancários (IDs 99690455, 99690451, 99690450, 99690449 e 99688948), observa-se que a conta corrente do autor apresenta movimentação intensa e diversificada, que extrapola em muito o conceito de conta salário ou conta benefício pura. O autor utiliza a conta para diversos saques mensais, transferências, e, de forma muito relevante, utiliza o serviço de "Aplic. Invest Fácil" e "Resgate Invest Fácil". Além disso, há registros de gastos em cartão de crédito (ID 99688948) e depósitos em dinheiro por correspondente bancário. Tais transações demonstram que o autor não apenas recebe seu benefício, mas utiliza a estrutura bancária completa de uma conta corrente. Ao usufruir de serviços que superam os limites da gratuidade dos "serviços essenciais" (como aplicações financeiras automáticas e saques excedentes), a cobrança do pacote de serviços torna-se benéfica e legítima, pois evita a tarifação individualizada de cada ato, que seria muito mais onerosa. Assim, não se verifica desrespeito à norma do BACEN. O uso reiterado da conta para fins diversos do simples recebimento de proventos ratifica a aceitação tácita e a utilização efetiva dos serviços oferecidos no pacote. Portanto, os descontos se mostram devidos, sendo incabível a repetição do indébito. Do Dano Moral No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita por parte do banco réu. A cobrança é decorrente de serviço bancário colocado à disposição e efetivamente utilizado pelo autor em sua rotina financeira. Inexiste, portanto, nexo de causalidade com qualquer sofrimento extraordinário que justifique reparação extrapatrimonial. A conduta da instituição financeira configura exercício regular de um direito, previsto no art. 188, inciso I, do Código Civil, o que exclui a responsabilidade civil. Nesse sentido, transcrevo o entendimento do nosso Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo: "Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 14 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802430-72.2024.815.0351 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé