Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:03
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:07
Mero expediente
20/01/2026, 13:40
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 08:44
Petição (Contraminuta)
07/01/2026, 01:17
Publicação
28/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intime-se a parte para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de pagar), no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:11
Evolução da Classe Processual
26/11/2025, 10:08
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL13 A 20 DE OUTUBRO.PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA PEDIDO - NOS AUTOS- DE RETIRADA DESTA PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
30/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 09:23
Petição (Contraminuta)
09/07/2025, 18:20
Publicação
25/06/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:04
Petição (Contraminuta)
20/05/2025, 09:37
Petição (Contraminuta)
30/04/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA NETO Advogado do(a)
AUTOR: GERSON DANTAS SOARES - PB17696
REU: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/2009). I) FUNDAMENTAÇÃO SEBASTIAO DA SILVA NETO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar omissão na sentença prolatada por este juízo, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para "CONDENAR o Município de Catolé do Rocha/PB a pagar à autora as seguintes verbas: (a) indenização relativa aos períodos aquisitivos de férias de 2007/2008, 2008/2009, 2011/2012, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 2018/2019, bem como ao pagamento dos valores referentes ao terço constitucional de férias, com relação aos períodos aquisitivos 2013/2014, 2014/2015 e 2018/2019, (...)". O(A) embargante alega omissão, sob o fundamento de que "muito embora tenha sido inserido nos pedidos, na sentença não houve pronunciamento judicial sobre o período 2012/2013". De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial para sanar omissão, contradição, obscuridade ou retificar erro material. A omissão se configura quando o(a) julgador(a) não aprecia questão relevante para o deslinde da controvérsia, a qual abrange, inclusive, as teses firmadas em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como as matérias de ordem pública, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC. Pois bem. Compulsando os autos, depreende-se que a pretensão inicial do autor expressamente requereu a a indenização das férias não gozadas, referente ao "período aquisitivos de 2012/2013 (...), acrescidos de 1/3 da remuneração", o qual não fora incluído expressamente no dispositivo da sentença. Nesse contexto, reconhecendo a omissão, de acordo com os documentos apresentados aos autos pelo ente público municipal (ID 85468035), à luz da cognição limitada desta magistrada no âmbito dos embargos de declaração, não houve a comprovação da fruição das férias, referente ao período aquisitivo de 2012/2013, tampouco o pagamento do 1/3 constitucional. Assim, integro a sentença de mérito, para sanar a omissão, a fim de que haja a expressa inclusão no dispositivo sobre o período aquisitivo de 2012/2013, o qual deverá ser indenizado e acrescido do terço constitucional. III) DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEFP n. 0804699-69.2023.8.15.0141
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão, integrando o dispositivo da sentença para condenar o ente público municipal, igualmente à indenização do período aquisitivo de férias de 2012/2013, acrescido do terço constitucional, observados os consectários legais. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, observado o art. 7º da Lei n. 12.153/2009, de acordo com o qual "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos (...).". Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE. Interposto recurso inominado pelo MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA/PB, aplico subsidiariamente a isenção legal do art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/1922 para dispensar o preparo recursal. Com fundamento enunciado n. 166 do FONAJE, RECEBO o RECURSO INOMINADO, com efeito devolutivo e suspensivo, tendo em vista a observância dos requisitos legais. Apresentadas as contrarrazões pela recorrida (ID 104958282), não havendo diligências suplementares, após o trânsito em julgado da presente sentença, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos. Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intmação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: SEBASTIAO DA SILVA NETO Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca,, 677, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: GERSON DANTAS SOARES OAB: PB17696 Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: AC Catolé do Rocha_**, Praça Sérgio Maia 84, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-970