Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOACY MENDES NOBREGA.
REU: TOCO SERVICOS E ALIMENTOS LTDA. DECISÃO Trata de Ação Monitória envolvendo as partes acima declinadas. Decisão determinando a emenda à inicial e comprovação da hipossuficiência. Petição da parte autora apresentando documentos e requerendo o parcelamento das custas em 3 (três) vezes. É o que importa relatar. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou os documentos solicitados na decisão de emenda (comprovante de endereço e procuração atualizados), deixando, no entanto, de apresentar a documentação apta a comprovar a hipossuficiência financeira, ocasião na qual requereu tão somente o parcelamento das custas. Posto isso, acolho a emenda e
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0809182-86.2026.8.15.2001 [Cheque]. defiro o pedido de parcelamento das custas para pagamento em até três vezes, razão pela qual determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, acerca desta decisão para: 1- Comprovar o pagamento das custas processuais (ou da primeira parcela) e das despesas com mandado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. 2- Recolhidas as custas processuais de forma integral ou a primeira parcela e as despesas com mandado, nos termos do art. 701 do CPC, verificando-se, a princípio, a evidência do direito da parte autora, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: a) Pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; b) Oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC. 3- Cientifique-se o promovido de que não sendo adotada nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do CPC; 4- Ofertados embargos pela parte ré, intime a parte autora para fins de impugnação no prazo legal; 5- Não recolhidas as custas processuais e/ou as despesas com mandado, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, intime a parte autora para quitá-las em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único) - ATENÇÃO. Parte autora intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO