Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808971-36.2026.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ALOISIO BARBOSA CALADO NETO, em causa própria, em face de LILIANY ALVES DE QUEIROZ BARAO, objetivando a satisfação de crédito apontado como oriundo de contrato de prestação de serviços advocatícios e nota promissória a ele vinculada. Compulsando detidamente os elementos que instruem a exordial, verifico a necessidade de regularização e esclarecimentos por parte do Exequente, uma vez que a petição inicial e seus anexos apresentam inconsistências que obstam, por ora, o regular processamento do feito e a aferição da liquidez, certeza e exigibilidade do título. 1. Da Isenção de Custas e da Comprovação da Prestação do Serviço O Exequente pleiteia a isenção de custas processuais com fundamento na Lei nº 15.109/2025, sustentando que a demanda versa sobre a cobrança de honorários advocatícios devidos em razão de serviços prestados em causa própria. Ocorre que, conforme se extrai do "Contrato de Prestação de Serviços Profissionais" constante do ID 155474356, a cláusula "I - DOS SERVIÇOS E HONORÁRIOS" estabelece que a obrigação do contratado se limita unicamente ao "protocolo de petição inicial para abertura de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO". Mais adiante, na Nota Promissória anexada ao mesmo ID 155474356, consta declaração de que o valor se refere a honorários "já prestados e devidamente cumpridos". Todavia, o Exequente não colacionou aos autos o comprovante de protocolo da referida ação revisional, tampouco indicou o número do processo que teria sido distribuído em favor da Executada. A comprovação do cumprimento da contraprestação é condição sine qua non para o reconhecimento da exigibilidade do título em contratos bilaterais, nos termos do art. 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido), bem como para o enquadramento na benesse legal da isenção de custas, que pressupõe a existência de honorários efetivamente "devidos". 2. Da Inclusão Indevida de Honorários Advocatícios na Memória de Cálculo No "Memorial de Cálculo" integrante da petição inicial (ID 155474353), observa-se que o Exequente aplicou, sobre o total do débito atualizado, o percentual de 20% (vinte por cento) a título de "Honorários advocatícios", totalizando o valor de R$ 620,52. Tal proceder revela-se manifestamente equivocado em execução de título extrajudicial. Nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, ao despachar a inicial, incumbe exclusivamente ao magistrado a fixação dos honorários advocatícios a serem pagos pelo executado. A inclusão prévia de honorários pela própria parte exequente na planilha de débito configura excesso de execução e usurpação de competência jurisdicional, uma vez que a verba honorária de sucumbência ou decorrente do ajuizamento da execução não se confunde com os honorários contratuais que formam o título executivo. 3. Das Parcelas Vincendas e do Vencimento Antecipado O demonstrativo de débito constante do ID 155474353 inclui 02 (duas) parcelas vencidas e 13 (treze) parcelas vincendas, totalizando 15 parcelas de R$ 204,00. Entretanto, o instrumento contratual juntado no ID 155474356, em sua cláusula "III - INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL", estipula que, em caso de rescisão motivada por inadimplemento, será devida a "quitação das parcelas vencidas, com os encargos previstos na cláusula anterior". Não se vislumbra, em uma análise literal, cláusula expressa de vencimento antecipado da integralidade das parcelas vincendas na hipótese de mora parcial. Para que se possa executar parcelas futuras, é indispensável a demonstração da previsão contratual de vencimento antecipado (cláusula resolutiva expressa), sob pena de carência de exigibilidade quanto ao montante que ainda não atingiu o seu termo. 4. Da Regularidade do Título Executivo (Nota Promissória) Compulsando a Nota Promissória anexada ao ID 155474356, verifica-se que o campo "DATA DE VENCIMENTO" encontra-se em branco. Embora a ausência de data de vencimento possa implicar o pagamento à vista, nos termos da Lei Uniforme de Genebra, tal fato deve ser harmonizado com o cronograma de parcelamento previsto no contrato de honorários a que o título se vincula (15 parcelas a partir de 10/02/2026).
Diante do exposto, com fulcro no art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, DETERMINO que o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, proceda à emenda da petição inicial para: Comprovar a efetiva prestação do serviço advocatício que deu ensejo à cobrança (protocolo da petição inicial mencionada no contrato), sob pena de reconhecimento da inexigibilidade do título por ausência de contraprestação e indeferimento da isenção de custas; Apresentar nova planilha de débito atualizada, da qual deverão ser excluídos os honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) inseridos por conta própria, bem como as parcelas vincendas, salvo se demonstrar cabalmente a existência de cláusula de vencimento antecipado do saldo total da dívida; Adequar o valor da causa ao montante efetivamente exigível, após as retificações na memória de cálculo acima determinadas. CAMPINA GRANDE, 15 de março de 2026. Juiz(a) de Direito