Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEANDERSON DE SOUZA ALVES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807638-97.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CLEANDERSON DE SOUZA ALVES em face do BANCO BRADESCO S.A. O demandante alega falha na prestação de serviços, aduzindo ter sido surpreendido com descontos referentes a "ENCARGOS LIMITE DE CRED", cuja origem desconhece, requerendo a restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais. A petição inicial foi acostada no ID 101333539. O demandado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação no ID 102450270. Em sua defesa, arguiu preliminares de ausência de interesse de agir, indício de demanda predatória e conexão. No mérito, sustentou a licitude dos lançamentos intitulados "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO", explicando que se referem a juros e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) devidos pela utilização do limite de crédito em conta corrente, popularmente conhecido como cheque especial. O requerido afirmou que o demandante contratou e utilizou este produto bancário, atuando o banco no exercício regular de seu direito. Defendeu a aplicação do princípio do venire contra factum proprium e a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis, além de pugnar pelo indeferimento da inversão do ônus da prova. O demandante apresentou réplica à contestação, conforme ID 105071387, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos formulados na inicial. Sobre a produção de provas, o demandante manifestou-se pela desnecessidade de ulterior dilação probatória, considerando o feito pronto para julgamento, conforme ID 105071390. O demandado, por sua vez, também informou não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, de acordo com o ID 120641055. É o que se tem a relatar. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir O demandado alega a ausência de interesse de agir do requerente, sob o fundamento de que não houve prévia busca por solução administrativa ou demonstração de resistência à pretensão. No entanto, o acesso ao Poder Judiciário, garantido constitucionalmente, não se subordina ao esgotamento da via administrativa. A mera recusa em atender o pedido do demandante, mesmo que tácita, já configura a lide e o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar. Do Indício de Demanda Predatória Apesar dos relevantes argumentos apresentados pelo demandado em sua contestação, que apontam para a possível existência de demandas predatórias por parte do patrono do requerente em outras ações (ID 102450270, p. 2-5) e da existência de certidão automática que indica a similaridade de processos pelo polo ativo (ID 104491149), a análise da litigância predatória deve ser feita caso a caso, em atenção aos elementos probatórios específicos de cada demanda. No presente feito, o demandante acostou documentos de identificação, procuração e extratos bancários (IDs 101333538, 101333536, 101333533 e 101333532). Tais documentos conferem um mínimo de respaldo à pretensão deduzida, não justificando, neste momento, medidas preliminares adicionais sem prejuízo da análise meritória. Assim, rejeito a preliminar de indício de demanda predatória. Da Conexão O demandado arguiu a preliminar de conexão, sustentando a existência de outras ações com identidade de partes e pedidos. Contudo, para a configuração da conexão, é imprescindível a identidade de objeto ou causa de pedir, que justifique a reunião dos processos para julgamento simultâneo e evite decisões conflitantes ou contraditórias. A mera identidade de partes não é suficiente. No caso em questão, o demandado não demonstrou de forma clara e específica a identidade das causas de pedir entre este e os processos supostamente conexos. A certidão automática (ID 104491149) apenas informa sobre processos semelhantes, não impondo a reunião. Diante da ausência de elementos que comprovem a efetiva conexão nos termos do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, de modo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão inicial (ID 101360339, p. 2) já deferiu a inversão do ônus da prova em favor do requerente, o que implica que a instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação e das cobranças. O demandante alega que desconhece a origem das cobranças denominadas "ENCARGOS LIMITE DE CRED", caracterizando-as como indevidas e abusivas (ID 101333539, p. 2). Em contrapartida, o demandado afirmou que os lançamentos são decorrentes da utilização do cheque especial, um produto bancário contratado pelo demandante, e que a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" corresponde aos juros e IOF incidentes sobre o valor utilizado. Para corroborar sua tese, o demandado anexou extratos bancários (ID 102450273, 101333533 e 101333532). Ao analisar os extratos bancários apresentados nos IDs 102450273, 101333533 e 101333532, verifica-se que a conta corrente do demandante frequentemente apresentava saldo negativo. Subsequentemente a essas situações de saldo devedor, constam nos extratos lançamentos de "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE" e "ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO", indicando de forma clara a utilização do limite de crédito do cheque especial e a cobrança dos encargos a ele inerentes. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a cobrança de encargos decorrentes da utilização de limite de crédito em conta corrente é legítima, configurando exercício regular do direito da instituição financeira, desde que comprovado o uso do serviço pelo consumidor. Nesse sentido, destaco o julgado proferido por este Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA INTITULADA DE ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA DAÍ DECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFA BANCÁRIA INTITULADA DE ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO VINCULADOS AO USO DO CHEQUE ESPECIAL. A AUTORA APELANTE ALEGA NÃO TER CONTRATADO OS SERVIÇOS COBRADOS. O BANCO, POR SUA VEZ, ARGUMENTA QUE AS COBRANÇAS SÃO DECORRENTES DO USO REGULAR DO LIMITE DE CRÉDITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) A LICITUDE DAS COBRANÇAS REALIZADAS A TÍTULO DE ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO COMO RESULTADO DO USO DO CHEQUE ESPECIAL PELA AUTORA APELANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO É LEGÍTIMA, NO CASO, UMA VEZ QUE DECORRE DO USO DO CHEQUE ESPECIAL PELA APELANTE, CONFIGURANDO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM COBRAR ENCARGOS FINANCEIROS RELACIONADOS AO CRÉDITO UTILIZADO. A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO MÍNIMO DE SEU DIREITO, CONFORME O ART. 373, I, DO CPC, LIMITANDO-SE A CONTESTAR GENERICAMENTE AS COBRANÇAS, SEM IMPUGNAR O CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. 4. NÃO HÁ INDÍCIOS DE ERRO OU ABUSO DE DIREITO NA CONDUTA DO BANCO, NEM ILICITUDE NAS COBRANÇAS REALIZADAS, UMA VEZ QUE A RELAÇÃO JURÍDICA ESTÁ AMPARADA NO USO REGULAR DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL, COMO DECIDIDO EM JULGADO SIMILAR DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “A COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA INTITULADA DE ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO É VÁLIDA QUANDO DECORRENTE DO USO DO CHEQUE ESPECIAL, CARACTERIZANDO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA”. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 27; CPC, ARTS. 85, 11, 98, 3º, E 373, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1.728.230/MS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 15/3/2021; TJPB, 0804136-93.2022.8.15.0211, REL. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 28/11/2023. ACORDA A TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, POR UNANIMIDADE, ACOMPANHANDO O VOTO DA RELATORA, EM CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. (0801761-14.2024.8.15.0191, REL. GABINETE 24 - DESª. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 19/11/2024) Neste caso, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, os extratos bancários anexados ao processo demonstram que o demandante fez uso do limite de crédito em sua conta, o que gerou os encargos e o IOF contestados. A alegação genérica de desconhecimento da origem das cobranças não é suficiente para desconstituir a prova documental apresentada pelo requerido, que comprova a utilização do serviço. A utilização do cheque especial pelo requerente legitima a cobrança dos encargos a ele atrelados, configurando exercício regular de direito por parte da instituição financeira. Assim, não se verifica a ocorrência de ato ilícito por parte do demandado. Consequentemente, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais, visto que a cobrança foi legítima. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a natureza e importância da demanda, bem como o trabalho exigido do advogado do demandado, conforme o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao demandante, em virtude da gratuidade da justiça que lhe foi concedida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 12 de março de 2026. Juiz(a) de Direito