Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809021-62.2026.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ALOISIO BARBOSA CALADO NETO, advogado atuando em causa própria, em face de RICARDO ALEXANDRE CREMASCO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios e nota promissória a ele vinculada. Compulsando detidamente a exordial (ID 155479336) e os documentos que a instruem (ID 155479339, ID 155479341 e ID 155479342), verifica-se a necessidade de regularização da petição inicial. 1. DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO ENQUADRAMENTO NA LEI ESTADUAL Nº 15.109/2025 O Exequente pleiteia a isenção de custas processuais com fundamento na Lei nº 15.109/2025, alegando tratar-se de execução de honorários advocatícios em que atua em causa própria. Todavia, a fruição de tal benefício, bem como a própria exequibilidade do título, pressupõe a demonstração inequívoca de que o serviço contratado foi efetivamente prestado. Apesar de a Nota Promissória (anexa ao ID 155479339) conter declaração de que o valor se refere a serviços "já prestados e devidamente cumpridos", o Exequente não colacionou aos autos o comprovante de protocolo da referida ação revisional, o número do processo correspondente ou qualquer ato processual que materialize a atividade advocatícia pactuada. Tratando-se de contrato bilateral, a execução da contraprestação pecuniária exige que o credor prove o cumprimento de sua obrigação. A ausência de prova da prestação do serviço retira do título a sua exigibilidade, transformando a condição suspensiva em óbice ao rito executivo. Portanto, deve o Exequente apresentar prova documental da efetiva prestação do serviço para justificar tanto a isenção de custas quanto o prosseguimento da execução. 2. DO VENCIMENTO ANTECIPADO E DA COBRANÇA DE PARCELAS VINCENDAS No Memorial de Cálculo apresentado (ID 155479336), o Exequente inclui 11 (onze) parcelas vincendas, totalizando R$ 12.375,00 a título de prestações futuras, somadas a uma única parcela vencida em 10/02/2026. Entretanto, não há no instrumento contratual cláusula resolutiva expressa que preveja o vencimento antecipado da totalidade da dívida em caso de inadimplência parcial. No Direito Civil brasileiro, a regra é que o credor só pode exigir o pagamento após o vencimento. O vencimento antecipado é medida excepcional que deve estar expressamente prevista no contrato ou nas hipóteses taxativas da lei. Sem tal previsão, a execução de título extrajudicial de obrigação de pagar quantia certa deve se restringir às parcelas efetivamente vencidas até a data do ajuizamento, sob pena de carência de ação por ausência de interesse processual (exigibilidade) quanto ao saldo vincendo. Assim, deve o Exequente adequar o valor da causa e o memorial de cálculo, limitando-se ao que é atualmente exigível, ou apontar o fundamento contratual/legal específico que autorizaria a aceleração do débito. 3. DA INDEVIDA INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CÁLCULO EXEQUENDO Verifica-se que o Exequente inseriu, no cômputo do débito (ID 155479336), o montante de R$ 2.720,43 a título de "Honorários advocatícios (20%)". Tal inclusão carece de amparo legal nesta fase processual. Em sede de execução de título extrajudicial, a fixação de honorários advocatícios é ato privativo do magistrado, a ser realizado no despacho inicial, conforme preceitua o art. 827, caput, do Código de Processo Civil. A autofixação de honorários de sucumbência ou de execução pelo próprio credor no memorial de débito constitui evidente excesso de execução e usurpação de competência jurisdicional, uma vez que tais verbas não se confundem com honorários contratuais de natureza extrajudicial. Deve, portanto, ser excluída referida rubrica do cálculo. 4. CONCLUSÃO E DETERMINAÇÃO
Ante o exposto, DETERMINO que o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: Comprovar a efetiva prestação dos serviços advocatícios descritos no objeto contratual (ID 155479339), sob pena de indeferimento do pedido de isenção de custas (Lei 15.109/2025) e extinção da execução por ausência de exigibilidade do título (art. 783 e 798, I, "d", do CPC); Adequar o Memorial de Cálculo e o Valor da Causa, excluindo as parcelas vincendas que não gozam de cláusula de vencimento antecipado, bem como retirando a verba de 20% de honorários advocatícios auto-atribuída, limitando a execução à obrigação líquida, certa e exigível; Regularizar a comprovação de residência, uma vez que a fatura juntada no ID 155479341, embora em nome do exequente, indica endereço na Rua Estácio Tavares Wanderley, enquanto na inicial declara residir na Rua Epitácio Pessoa Cavalcante, devendo esclarecer a divergência. Fica o Exequente advertido de que o não cumprimento integral das determinações supra no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do CPC. CAMPINA GRANDE, 15 de março de 2026. Juiz(a) de Direito