Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THACIO NASCIMENTO ARAUJO
RÉU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. - Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805337-85.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por THACIO NASCIMENTO ARAUJO, já qualificado nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Reparação de Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, outrora ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. Com o trânsito em julgado da sentença, a parte vencedora (autora) pugnou pelo início da fase de cumprimento de sentença (Id nº 122583896). Regularmente intimada, a parte vencida (ré) atravessou petição (Id nº 124240892) informando o adimplemento da obrigação. A parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença. In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 124240894. Para além disso, a parte exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 124334108).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC. Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 124240894; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 8.369,29 (oito mil trezentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos); o segundo, no valor de R$ 1.255,39 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos), em favor da Dra. Mariana Gonçalves de Medeiros Marcelino, OAB/PB 21.100; com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id nº 124334108. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 11 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito