Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806785-45.2023.8.15.0001.
AUTOR: JADIELSON DOS SANTOS PORTO
REU: TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE FUNDOS LTDA, BANCO PAN SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação movida por JADIELSON DOS SANTOS PORTO, devidamente qualificado, em face de TREVO INVESTIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA. e BANCO PAN S.A., ambos qualificados, narrando ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimos consignados. Aduz o promovente, em suma, que em agosto de 2021 um correspondente da primeira ré, Trevo, entrou em contato com o autor oferecendo proposta de redução de até 30% nas parcelas de seus empréstimos consignados mediante portabilidade. Orientado pela Trevo, o autor firmou dois contratos com o Banco PAN: um empréstimo consignado no valor de R$21.047,56, a ser pago em 96 parcelas de R$510,00 (contrato nº 749145955), e um cartão consignado com saque de R$3.129,00, a ser pago em 12 parcelas (contrato nº 749585083). Os valores, totalizando R$24.176,56, foram depositados na conta do autor e, acreditando na promessa de que a Trevo arcaria com a quitação dos empréstimos antigos, foram imediatamente transferidos à primeira ré mediante PIX e TED. A Trevo, contudo, jamais quitou os empréstimos anteriores. O autor passou a suportar, simultaneamente, os descontos dos empréstimos antigos e os dos novos contratos firmados com o Banco PAN, gerando grave comprometimento de sua renda. Além disso, teve seu nome negativado indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo próprio Banco PAN, mesmo com os descontos sendo regularmente efetivados em seu contracheque. Forte nessas premissas requereu a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo firmados com o Banco PAN e dos instrumentos particulares firmados com a Trevo; restituição em dobro dos valores descontados desde janeiro de 2022; indenização por danos morais no valor de 5 salários mínimos; tutela de urgência para suspensão dos descontos e retirada da negativação; e inversão do ônus da prova. O Banco PAN apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva (sustentando tratar-se de duas relações jurídicas distintas), falta de interesse de agir (por ausência de prévia tentativa de solução administrativa) e incompetência do Juizado Especial Cível (pela complexidade da causa). No mérito, alegou regularidade da contratação, fortuito externo, culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, e inexistência de danos morais. O autor apresentou réplica, refutando as teses defensivas. A ação foi originalmente proposta no 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande. Após múltiplas tentativas frustradas de citação da Trevo em diversos endereços, sobreveio sentença de extinção sem resolução de mérito, por impossibilidade de citação editalícia no rito dos Juizados Especiais, com determinação de redistribuição a uma das Varas Cíveis. Redistribuídos, foi deferida a citação por edital da Trevo. Decorrido o prazo sem contestação, foi nomeada Curadoria Especial ao réu revel, que apresentou contestação por negativa geral. O Banco PAN reiterou suas teses defensivas em manifestação sobre provas. O autor juntou documentos atualizados. A gratuidade de justiça foi deferida parcialmente, com desconto de 80% sobre as custas. As partes requereram o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 - Do julgamento antecipado da lide. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. 2.2 - Das questões preliminares. O Banco PAN arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir do autor. Ambas devem ser rejeitadas. A tese de ilegitimidade passiva sustenta-se na alegação de que existiriam duas relações jurídicas distintas: uma entre o autor e o Banco PAN (contratos de empréstimo) e outra entre o autor e a Trevo (instrumento particular de transação), sem qualquer vínculo entre as rés. Contudo, os elementos dos autos demonstram o contrário. Os contratos de empréstimo nº 749145955 e de cartão consignado nº 749585083 foram firmados diretamente entre o autor e o Banco PAN. O Autor aduz que a fraude que vicia esses contratos foi viabilizada pela própria plataforma de contratação digital da instituição financeira. As conversas de WhatsApp demonstram que os links de contratação do Banco PAN foram enviados ao autor pela própria Trevo. A 1ª ré não apenas orientava o autor, mas intermediava ativamente todo o processo de formalização dos contratos bancários, utilizando-se de canais que deveriam ser de acesso exclusivo e controlado pela instituição financeira. O Banco PAN, ademais, é o beneficiário direto das parcelas mensais descontadas do contracheque do autor a título dos contratos questionados, conforme comprovam os extratos de consignação. A pertinência subjetiva da ação, exigida pelo art. 17 do Código de Processo Civil, configura-se plenamente, vez que o banco integrou a cadeia de fornecimento do serviço financeiro, celebrou os contratos cuja nulidade se pretende ver declarada e aufere proveito econômico direto das avenças impugnadas. Quanto à alegada falta de interesse de agir, a tese é igualmente insubsistente. A Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. As esferas administrativa e judicial são independentes, não havendo exigência legal de prévio exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação. De todo modo, o autor comprovou nos autos que buscou, sim, solução extrajudicial. As extensas conversas de WhatsApp juntadas demonstram meses de tentativas infrutíferas de resolver o problema diretamente com os prepostos da Trevo, que respondiam com evasivas, promessas vazias e, posteriormente, com a confissão de que não tinham como honrar o acordado. A via judicial não foi a primeira alternativa do autor, mas a última, diante do completo descaso das rés. Por fim, não procede a alegação de que a controvérsia exigiria perícia grafotécnica. O próprio autor reconhece que firmou os contratos, o que se discute é o contexto fraudulento que viciou seu consentimento. Rejeitadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, submetendo-se integralmente ao regime do Código de Defesa do Consumidor. Sabe-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta o modo de seu fornecimento, os resultados e riscos razoavelmente esperados e a época em que foi prestado. No caso concreto, o serviço prestado pelo Banco PAN mostrou-se defeituoso. A instituição financeira disponibilizou uma plataforma digital de contratação que permitiu a terceiro (Trevo) atuar como verdadeiro preposto, enviando links de contratação aos consumidores, orientando-os sobre valores e condições, e, em coordenação com as ligações de formalização do banco, viabilizando a captação fraudulenta. A falha na segurança e no controle dos canais de contratação configura exatamente o defeito do serviço de que trata o art. 14, §1º, do CDC. O Banco PAN não se desincumbiu do ônus de provar qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no §3º do art. 14 do CDC. A tese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro será analisada em tópico próprio, mas desde já se adianta que a atuação da Trevo não se deu fora da cadeia de fornecimento do serviço bancário, mas exatamente dentro dela, com acesso a canais que deveriam estar sob controle exclusivo da instituição financeira. Presentes a verossimilhança das alegações do autor, amplamente corroboradas pela farta documentação juntada (conversas de WhatsApp, comprovantes de transferência, contratos, extratos de consignação, contracheques), e a sua hipossuficiência técnica e financeira, defere-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Cabia ao Banco PAN demonstrar a segurança de sua plataforma de contratação e a inexistência de qualquer vínculo ou conivência com a Trevo, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. O Banco PAN sustenta que sua responsabilidade estaria excluída pela ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC). A distinção entre fortuito interno e fortuito externo é central para a solução do caso. O fortuito interno está ligado aos riscos da própria atividade do fornecedor, inserindo-se na estrutura do negócio e na forma como o serviço é prestado. Já o fortuito externo é evento completamente alheio à atividade, imprevisível e irresistível, que rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade. A fraude praticada pela Trevo não constitui evento alheio à atividade bancária. Pelo contrário, ocorreu exatamente no âmbito da operação de crédito consignado, utilizando a plataforma de contratação digital do Banco PAN. Os dossiês de contratação juntados pelo próprio banco (IDs 76016392 e 76016393) demonstram que os contratos foram formalizados por meio de sua plataforma digital, com biometria facial, aceite eletrônico e registro de trilha digital. Foi dentro desse ambiente, controlado pela instituição financeira, que a fraude se consumou. Os prepostos da Trevo não apenas orientavam o autor sobre as condições dos empréstimos, mas enviavam diretamente os links de contratação do Banco PAN. Em uma das conversas (ID 70159177), o contato identificado como Ricardo Almeida envia ao autor repetidos 70159179), a consultora Angélica faz o mesmo: envia o link da plataforma do banco e orienta passo a passo a contratação. Ademais, todas as vezes em que a Trevo contatava o autor, o Banco PAN imediatamente realizava ligação para formalizar os contratos. A Trevo sabia qual banco procurar, qual o valor do empréstimo disponível, quantas parcelas seriam contratadas e quais as condições. Esses dados são informações financeiras sensíveis que não poderiam estar na posse de terceiro sem que houvesse grave falha na segurança ou conivência. O dever de segurança do fornecedor de serviços financeiros é inerente à sua atividade. O Banco PAN tinha o dever de zelar pela segurança de sua plataforma digital e impedir que terceiros não autorizados utilizassem seus canais para captar clientes de forma fraudulenta. O simples aviso genérico de "não transfira valores a terceiros", inserido ao final da contratação, é insuficiente quando o próprio sistema permitiu que a Trevo tivesse acesso a dados sensíveis do consumidor e aos links de contratação, atuando como verdadeira intermediadora da operação. A falha na segurança que viabilizou esse esquema insere-se nos riscos da própria atividade bancária, configurando nitidamente fortuito interno. A excludente do art. 14, §3º, II, do CDC somente se aplica quando o terceiro atua de forma completamente estranha à cadeia de prestação do serviço, rompendo o nexo causal. Não é o caso dos autos. A Trevo atuou dentro da cadeia de fornecimento, valendo-se de canais do banco e de informações que só poderiam estar disponíveis mediante falha de segurança da instituição financeira ou mediante atuação coordenada que o banco não conseguiu afastar. Por fim, o art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece que, tendo mais de um autor a ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. O art. 25, §1º, do mesmo diploma reforça que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos respondem solidariamente pela reparação. O Banco PAN e a Trevo são, portanto, codevedores solidários, respondendo cada um pela integralidade da reparação. Os contratos de empréstimo consignado nº 749145955 e de cartão consignado nº 749585083, firmados entre o autor e o Banco PAN, bem como os instrumentos particulares de transação de direitos firmados com a Trevo (IDs 70159159 e 70159161), devem ser anulados por vício de consentimento decorrente de dolo. A Trevo Investimentos prometeu ao autor a redução de até 30% nas parcelas de seus empréstimos consignados mediante portabilidade, induzindo-o a firmar dois novos contratos com o Banco PAN. O autor, servidor público com renda limitada e conhecimento técnico restrito sobre operações financeiras, acreditou na promessa e transferiu integralmente os valores recebidos (R$24.176,56) à primeira ré, conforme comprovam os documentos de PIX e TED juntados (ID 70159183, págs. 59-62). A verdade, contudo, é que a Trevo jamais quitou os empréstimos antigos. O autor passou a pagar simultaneamente os contratos anteriores e os novos, gerando grave desequilíbrio em seu orçamento. As conversas de WhatsApp demonstram meses de evasivas, culminando com a confissão de que as contas da empresa estavam bloqueadas e de que não havia previsão de pagamento (ID 70159165, pág. 30). A Trevo captava consumidores com a promessa de redução de dívidas, induzia-os a contratar novos empréstimos e se apropriava dos valores. O fato de o dolo ter partido da Trevo não afasta a anulabilidade dos contratos firmados com o Banco PAN, pois incide o art. 148 do Código Civil. O Banco PAN é o beneficiário direto das parcelas mensais descontadas do contracheque do autor a título dos contratos questionados, conforme comprovam os extratos de consignação. A instituição financeira devia ter conhecimento da atuação fraudulenta da Trevo. A 1ª ré utilizava abertamente sua plataforma de contratação, enviava seus links aos consumidores e coordenava a formalização dos contratos com as ligações do banco. Mesmo que não houvesse conivência direta, a omissão no controle e na fiscalização de seus canais digitais configura elemento suficiente para atrair a incidência do art. 148 do CC. Anulado o negócio jurídico, as partes devem retornar ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil. Isso impõe a restituição integral de todos os valores descontados do contracheque do autor a título dos contratos anulados. A Trevo, citada por edital, é revel. Nos termos do art. 344 do CPC, presume-se a veracidade dos fatos alegados pelo autor em relação a ela. A Curadoria Especial, nomeada para suprir a defesa da ré revel, apresentou contestação por negativa geral, o que é legítimo nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Contudo, a negativa geral não exime o autor de provar suas alegações, ônus do qual ele se desincumbiu plenamente com a farta documentação juntada aos autos. Anulados os contratos, os valores descontados do contracheque do autor a título dos empréstimos com o Banco PAN constituem cobrança indevida. O art. 42, parágrafo único, do CDC determina a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A exceção do engano justificável não socorre o Banco PAN. A instituição financeira, de grande porte e com acesso a sofisticados mecanismos de controle e auditoria, dispunha de todos os meios para monitorar a atuação de terceiros que utilizavam sua plataforma de contratação. A omissão nesse controle, que permitiu a atuação fraudulenta da Trevo por período prolongado e com múltiplas vítimas, afasta a configuração de engano justificável. Incide, portanto, integralmente a sanção da repetição do indébito em dobro, abrangendo todos os valores descontados desde janeiro de 2022 até a efetiva cessação dos descontos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais. Quanto ao dano moral, a configuração é evidente. O autor teve seu nome negativado indevidamente pelo próprio Banco PAN, mesmo com os descontos sendo regularmente efetivados em seu contracheque. Além disso, suportou por mais de quatro anos o comprometimento duradouro de sua renda, arcando simultaneamente com os empréstimos antigos e com os novos contratos fraudulentos, que jamais deveriam ter existido. O extrato de consignação de junho de 2026 (ID 161173786, pág. 360) revela que, até a presente data, o autor continua a sofrer os descontos mensais de R$510,00 do empréstimo PAN e R$254,16 do cartão consignado, valores que se somam aos demais empréstimos que já oneravam seu contracheque. O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, dispensando comprovação de sofrimento concreto. A negativação indevida atinge diretamente a honra objetiva e a reputação financeira do consumidor, e a angústia decorrente da fraude, documentada nas inúmeras mensagens de WhatsApp em que o autor cobrava soluções e era tratado com descaso e promessas vazias, transcende o mero aborrecimento do cotidiano. O valor da indenização deve atender às funções compensatória e punitivo-pedagógica, considerando a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a gravidade da conduta das rés e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Fixa-se a indenização em R$ 3.000,00, valor adequado e proporcional às circunstâncias do caso. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Jadielson dos Santos Porto em face de Trevo Investimentos e Administração de Fundos Ltda. e Banco PAN S.A., para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 749145955 e de cartão consignado nº 749585083, firmados entre o autor e o Banco PAN S.A., bem como dosdevidamente corrigidos pelo IPCA a partir di desembolso de cada parcela acrecidos de juros calculados com base na SELIC a partir da citação, deduzido o IPCA, tudo a ser apurado em cuprimento de sentença; Além disso, condeno solidariamente os réus ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros com base na SELIC a partir da citação, deduzido o IPCA. Em decorrência da sucumbência, condeno solidariamente os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa. Com isso, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando as partes cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1.026, § 2º do CPC). Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito