Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0809335-08.2026.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial visando a cobrança de honorários advocatícios. Decido. A presente execução está lastreada em Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, de ID. 155586571, o qual visa a remuneração da Exequente pela obtenção do benefício assistencial. O contrato de honorários, que serve como base para a presente cobrança, é claro ao qualificar a parte contratante (devedora da obrigação) como sendo o menor. Portanto, a análise do título executivo demonstra que a obrigação de pagar os honorários foi assumida pelo menor impúbere, que estava legalmente representado por sua genitora. O fato de a genitora estar representando os menores na celebração do instrumento contratual não a transforma em parte contratante ou devedora principal da obrigação, que é inerente ao representado. Para que os Executados figurassem no polo passivo da execução, seria indispensável que tivessem assumido a obrigação de forma pessoal e solidária, o que não se verifica pela leitura das cláusulas contratuais acostadas aos autos. A atuação da genitora se deu na qualidade de mera representante, para conferir validade ao negócio jurídico celebrado em nome e benefício do incapaz. Assim, conclui-se que os devedores da obrigação contratual são os menores. Desse modo, a ilegitimidade passiva se harmoniza com a restrição legal contida na Lei nº 9.099/95. O art. 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece claramente que "Não poderão ser partes no processo instituído por esta Lei o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União...". Embora o polo passivo da presente execução seja formalmente ocupado pelos genitores, o título tem como parte contratante (devedora da obrigação) o menor incapaz, o que é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais. Vejamos esclarecedor excerto: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 8º c/c 51, inciso II, ambos da Lei n. 9099/95, por ilegitimidade passiva, haja vista ter sido demandada pessoa incapaz.2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID’s 56400224 e 56400225). Sem contrarrazões, por não terem sido os requeridos encontrados nos endereços informados para citação. 3. Em suas razões recursais, a parte recorrente requer a reforma da sentença para que o presente feito seja redistribuído à Justiça Comum, tendo em vista a presença no polo passivo da demanda de pessoa incapaz, o que obsta a continuidade da ação no âmbito dos Juizados Especiais. Sustenta que, caso a sentença seja mantida, não será possível buscar seu direito pelas vias ordinárias, haja vista a prescrição da dívida, razão pela qual requer seja levado em consideração os princípios da instrumentalidade das formas, a celeridade e a economia processual, a fim de evitar prejuízo irreparável. Requer, subsidiariamente, seja incluída no polo passivo da presente demanda a genitora da aluna menor por sua responsabilidade solidária com os gastos referentes a mensalidades da instituição de ensino.4. Nos termos do art. 8º da Lei n. 9.099/95, não poderão ser partes no processo o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. No caso dos autos, o recorrente ajuizou ação de cobrança em face dos herdeiros da contratante, responsáveis pelos custos das mensalidades escolares da neta. Ocorre que, entre os herdeiros, há a presença de pessoa incapaz, fato reconhecido pela própria recorrente. 5. Dessa forma, verifica-se que, por expressa disposição legal, havendo parte incapaz, a demanda não se submete à jurisdição dos Juizados Especiais, sendo irretocável a r. sentença proferida na origem que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, a teor do que dispõe ao artigo 8º cumulado com o artigo 51, inciso II, ambas da Lei n. 9.099/95, o qual dispõe que o feito será extinto, nos casos de inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo. 6. A jurisprudência majoritária das Turmas Recursais dos Juizados e do E. TJDFT é pelo entendimento de que os Juizados Especiais são absolutamente incompetentes para processar e julgar as ações propostas por incapazes ou que discutam interesses referentes a eles. Precedentes: (Acórdão n.1043075, 07007471020178079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/08/2017, Publicado no PJe: 01/09/2017.). Acórdão n.942199, 20150111331324ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/05/2016, Publicado no DJE: 20/05/2016. Pág.: 576). (Acórdão n.1136718, 07171107220188070000, Relator: VERA ANDRIGHI 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 13/11/2018, Publicado no DJE: 19/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1133812, 07092302920188070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/10/2018, Publicado no DJE: 09/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1138388, 07091575720188070000, Relator: ALVARO CIARLINI 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 20/11/2018, Publicado no DJE: 29/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). 7. Por outro lado, o princípio da instrumentalidade das formas não deve ser invocado para sanar erros grosseiros, e, na presente hipótese, a própria petição inicial já traz a indicação da presença no polo passivo da ação de herdeiro incapaz. Tal princípio não deve ser orientado à correção de vícios insanáveis, no caso específico, consubstanciado na ilegitimidade passiva ad causam.8. Assim, inaplicável na espécie o princípio da instrumentalidade das formas, posto que a verificação dos polos da ação é essencial para o deferimento da petição inicial e prosseguimento da ação, inclusive, no que se refere à competência do juízo, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, uma vez que os pressupostos de admissibilidade constituem matéria de ordem pública, mostrando-se correta a aplicação dos artigos 8º e 51, inciso II, ambos da Lei n. 9099/95.9. Quanto ao pedido subsidiário de inclusão da genitora da menor no polo passivo da ação, ressalte-se que os genitores, conquanto sejam responsáveis pela criação e educação dos filhos menores, não podem ser incluídos em ação de cobrança se não participaram do contrato de prestação de serviços educacionais. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1865822, 0723119-53.2023.8.07.0007, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/05/2024, publicado no DJe: 03/06/2024.)) (Grifo nosso) A incompatibilidade da presente demanda com o rito dos Juizados Especiais não se restringe apenas à vedação expressa à participação do incapaz no polo ativo ou passivo, conforme o art. 8º da Lei nº 9.099/95, mas se estende, por interpretação teleológica do próprio sistema, a praticamente qualquer matéria que discuta diretamente os interesses jurídicos e patrimoniais do menor. Trata-se, indubitavelmente, de uma lide que, no fundo, versa sobre o interesse do menor, notadamente porque eventual sucesso da execução poderia, em tese, recair ou influenciar diretamente o patrimônio de um beneficiário que a lei assistencial tutela com especialíssimo rigor, mormente em um Juízo onde a intervenção fiscalizatória do Ministério Público não existe. Dessa forma, a ilegitimidade passiva dos executados é manifesta, ensejando a extinção do processo. Pelo exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e nos termos do art. 51, II, c/c o art. 8º, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito