Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825632-90.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Verônica Fernanda Araújo Peixoto em face do Estado da Paraíba, visando ao pagamento das diferenças decorrentes da atualização do adicional por tempo de serviço – anuênio, nos termos da sentença de mérito confirmada em grau recursal. Ultrapassada a fase de conhecimento e transitada em julgado a decisão, cabe a este Juízo da execução apenas verificar se os cálculos apresentados estão em consonância com o título judicial. A controvérsia dos autos recai sobre o critério de contagem do adicional por tempo de serviço (anuênio). Dispõe o art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93: “O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por cada ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor completar 2 (dois) anos de efetivo serviço.” A discussão reside em definir se, após o período de carência de dois anos, o servidor faz jus ao percentual de 1% (um por cento) ou de 2% (dois por cento). O entendimento já consolidado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba é no sentido de que todo o tempo de serviço deve ser levado em consideração, embora o direito ao pagamento apenas se integre ao patrimônio do servidor após o biênio inicial, ocasião em que passa a perceber o adicional no percentual de 2% (dois por cento). Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANUÊNIO. POLICIAL MILITAR. DIREITO À VERBA APÓS 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. CÁLCULOS QUE DEVEM CONSIDERAR TODO O TEMPO DE SERVIÇO. ART. 12, DA LEI ESTADUAL 5.701/93. DESPROVIMENTO. Todo o tempo de serviço público militar é levado em consideração para a incidência dos anuênios, sendo certo que tal direito só passa a ser integrado ao patrimônio do servidor, quando ultrapassa os 2 (dois) anos de efetivo serviço, nos termos do art. 12, da Lei Estadual 5.701/93.” (TJPB, AI nº 0800195-89.2022.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 08/07/2022). Assim, correta a metodologia adotada pela parte exequente em seus cálculos, ao considerar todo o tempo de serviço e iniciar o pagamento a partir do percentual de 2% (dois por cento) após o período aquisitivo de dois anos.
Diante do exposto, fixo como critério de cálculo que o adicional por tempo de serviço deve observar o disposto no art. 12 da Lei 5.701/93, com consideração de todo o tempo de serviço e pagamento a partir do percentual de 2% após o biênio inicial. Determino, ainda, que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial, para que, com base nesse critério e nas fichas financeiras a serem juntadas pela exequente, elabore os cálculos definitivos do valor devido. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito