Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDA MARIA DA CONCEICAO
RÉU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840511-58.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por Aparecida Maria da Conceição, já qualificada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais outrora ajuizada em face de Fortbrasil Administradora de Cartões de Crédito S/A, também qualificada. A executada atravessou petição (Id nº 128903270) informando o adimplemento da obrigação. Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença. In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovantes de depósito judiciais juntados aos autos no Id nº 128903271, pág. 2 e Id nº 128903272, pág. 2. Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 128903273).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC. Expeçam-se o(s) respectivo(s) alvará(s) de levantamento para recebimento da quantia constante nas guias de depósitos de Id nº 128903271, pág. 1 e Id nº 128903272, pág. 1; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 5.139,11 (cinco mil cento e trinta e nove reais e onze centavos); o segundo, no valor de R$ 3.670,79 (três mil seiscentos e setenta reais e setenta e nove centavos), em favor do Dr. Ivandro Pacelli de Sousa C. Silva, OAB/PB 13.862, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 128903273. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito