Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: José Arthur de Gois Silva ADVOGADO: Fábio José de Vasconcelos Uchoa – OAB/RN 3.827
APELADO: Pedro Cassimiro das Neves Cézar ADVOGADO: Ananias Saraiva de Almeida – OAB/RN 2.752; Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SÓCIO ADMINISTRADOR. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS JUSTIFICADAS. REJEIÇÃO DE RECONVENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por José Arthur de Gois Silva contra Sentença que, na primeira fase da Ação de Exigir Contas, ajuizada por Pedro Cassimiro das Neves Cézar, reconheceu o dever do Apelante — sócio administrador da empresa Paisagem Comércio e Serviços Ltda — de prestar contas detalhadas de sua gestão no período de dezembro de 2018 a dezembro de 2023. A Sentença também rejeitou a reconvenção proposta pelo Apelante, que buscava compelir o Apelado a prestar contas do período em que este assumiu temporariamente a administração da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Apelante deve prestar contas detalhadas além dos documentos contábeis já apresentados; (ii) estabelecer se a rejeição da reconvenção foi adequada diante das alegações de desvio por parte do Apelado; (iii) determinar se o indeferimento da perícia contábil na primeira fase caracteriza cerceamento de defesa; e (iv) decidir sobre a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sistemática bifásica da Ação de Exigir Contas prevê, na primeira fase, apenas a análise do dever de prestar contas (an debeatur), sendo adequada a rejeição do pedido de perícia contábil nesse momento, pois tal prova é pertinente apenas na segunda fase (quantum debeatur). 4. A obrigação de prestar contas justificadas (Art. 1.020 do CC) não se satisfaz com a simples apresentação de balanços e registros contábeis genéricos. A gravidade do contexto societário — marcado por má gestão, inadimplência e transferências suspeitas — exige a apresentação de documentação detalhada e comprobatória dos atos de administração. 5. A reconvenção foi corretamente rejeitada, pois a transferência impugnada (R$ 1.289.000,00) feita pelo Apelado em sua breve gestão visou o pagamento parcial de dívida contratual legítima, sendo tal conduta respaldada por documentos e contexto empresarial. 6. A alegação de cerceamento de defesa foi corretamente afastada, pois o indeferimento da perícia na primeira fase observa a lógica procedimental da ação e não impede posterior produção de prova. 7. A concessão da Justiça Gratuita ao Apelante é devida, pois, embora este seja sócio de empresa com histórico de elevado faturamento, a presunção de veracidade da hipossuficiência da pessoa natural não foi suficientemente elidida, especialmente diante da situação empresarial deteriorada e do litígio societário em curso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O sócio administrador tem o dever de prestar contas justificadas e detalhadas, não se satisfazendo tal obrigação com a mera apresentação de balanços genéricos. 2. A perícia contábil é incabível na primeira fase da Ação de Exigir Contas, sendo sua produção reservada à fase de apuração do conteúdo das contas. 3. A reconvenção que não demonstra indícios mínimos de má gestão ou desvio não deve ser acolhida. 4. A concessão de Justiça Gratuita à pessoa natural exige impugnação eficaz da presunção de insuficiência econômica, o que não se verifica pela mera vinculação societária a empresa em crise. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV e LXXIV; CC, art. 1.020; CPC/2015, arts. 98, § 3º; 99, § 3º; 355, I; 487, I; 551. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AgInt nº 0800708-52.2022.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, rel. Gab. 13 (Des. Vago), j. 22.10.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho PROCESSO Nº: 0868393-58.2023.8.15.2001 CLASSE: Apelação Cível / Remessa Necessária RELATOR: Desembargador Aluizio Bezerra Filho ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA contra a r. Sentença (ID 117397715, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Prestação de Contas nº 0868393-58.2023.8.15.2001, ajuizada por PEDRO CASSIMIRO DAS NEVES CEZAR. Conforme se extrai dos autos, o Apelado, sócio cotista da empresa PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA, ingressou com a demanda objetivando compelir o Apelante, na condição de sócio administrador, a prestar contas de sua gestão no período compreendido entre dezembro de 2018 e dezembro de 2023, sob alegação de ausência de transparência, má gestão, inadimplemento de obrigações com fornecedores e empregados, e desvio de valores. O Apelante apresentou contestação c/c reconvenção (ID 103297415). Em sua defesa, alegou que sempre prestou contas de forma regular através de balancetes mensais e balanços anuais registrados na Junta Comercial, juntando diversos documentos contábeis e certidões negativas. Em sede reconvencional, requereu que o Apelado fosse compelido a prestar contas do período em que assumiu temporariamente a gestão da empresa (por força de liminar em processo conexo – 0857117-30.2023.8.15.2001), alegando ter havido transferência de R$ 1.289.000,00 para uma empresa estranha à sociedade ("O Lojão dos Equipamentos Ltda."). O Apelado, em réplica e contestação à reconvenção, defendeu que os documentos apresentados pelo Réu eram sintéticos e insuficientes para o controle de gestão, e que a transferência de valores objeto da reconvenção tratava-se de pagamento parcial de dívida contratual preexistente, crucial para a empresa. O Juízo de primeiro grau, ao proferir a r. Sentença (ID 117397715), acolheu integralmente o pedido inicial, reconhecendo o direito do Apelado de exigir contas e a obrigação do Apelante em prestá-las, determinando o prosseguimento para a segunda fase (CPC, art. 551). Na mesma oportunidade, rejeitou a reconvenção (CPC, art. 487, I), entendendo que não havia prova de desvio e que a transferência questionada era pagamento parcial de dívida contratual. Adicionalmente, indeferiu o pedido de prova pericial contábil, por considerá-lo prematuro na primeira fase da ação. Irresignado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 122636679). Reitera, preliminarmente, o pedido de Justiça Gratuita. No mérito, pugna pela reforma da Sentença para: a) reconhecer que a prestação de contas já foi realizada pelos balanços e registros contábeis, sob pena de bis in idem; b) acolher a Reconvenção, compelindo o Apelado a prestar contas do período de sua gestão temporária; c) subsidiariamente, reconhecer o cerceamento de defesa e determinar a realização de perícia contábil antes da segunda fase. O Apelado apresentou Contrarrazões, rebatendo todos os argumentos. Impugnou o pleito de Justiça Gratuita, citando a capacidade econômica do Apelante. Defendeu a correção da Sentença ao exigir contas detalhadas (Art. 1.020 CC), ao rejeitar a Reconvenção por inépcia e comprovação de que o valor foi usado para adimplir dívida essencial, e ao postergar a perícia para a segunda fase. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluízio Bezerra Filho 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e próprio para impugnar a Sentença que resolveu a primeira fase da Ação de Exigir Contas. 2. DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA (REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DO APELADO) O Apelante, JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA, reitera o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando “atual situação de vida financeira periclitante, ante o estado de quebra da sua única fonte de renda”. O Apelado, PEDRO CASSIMIRO DAS NEVES CEZAR, nas contrarrazões, impugna o pedido, argumentando que a declaração de hipossuficiência é apenas relativa e que o Apelante é sócio administrador de uma empresa que ostentava um ativo significativo, faturando mais de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) no ano de 2022. A questão deve ser analisada sob a perspectiva do Direito Processual Civil e do Princípio Constitucional do Acesso à Justiça (Art. 5º, LXXIV, CF/88). Conforme o artigo 99, § 3º, da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil - CPC): “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.... § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” O Apelante é pessoa natural ("brasileiro, solteiro, advogado e empresário"). A presunção legal de veracidade da sua alegação só pode ser afastada se houver elementos nos autos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (Art. 99, § 2º, CPC). Embora o Apelado tenha demonstrado o alto faturamento e ativo da empresa PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA (R$ 32.408.233,28 em 2022), é crucial diferenciar o patrimônio e a capacidade financeira da pessoa jurídica da capacidade financeira e liquidez da pessoa natural do sócio, especialmente em um contexto de profunda crise societária e litigiosa. Os próprios autos revelam uma situação empresarial periclitante, marcada por: 1. Enorme passivo trabalhista: 84 (oitenta e quatro) Reclamações Trabalhistas. 2. Inadimplência comercial: Dívidas com fornecedores (exemplo de R$ 300.000,00 com A. AZEVEDO DA SILVA). 3. Disputa sobre desvio de caixa: O Apelante alega que a situação precária resultou da transferência milionária feita pelo Apelado, enquanto o Apelado aponta que o Apelante desviou R$ 318.000,00 para o próprio irmão. Neste cenário de litígio societário que envolve o esfacelamento da empresa e a disputa sobre o caixa, o fato de o Apelante ser formalmente um "empresário" ligado a um alto ativo da PJ não comprova, de modo irrefutável, sua capacidade financeira pessoal e liquidez para arcar com as custas recursais, que se presumem elevadas em ações dessa complexidade. Diferentemente da pessoa jurídica, cuja presunção de hipossuficiência exige prova cabal, a pessoa natural goza da presunção juris tantum. A impugnação do Apelado, ao se focar no patrimônio da empresa sob crise, não logrou êxito em demonstrar a ausência da hipossuficiência do Apelante pessoa física. Portanto, em um raciocínio rigoroso, deve-se rejeitar a impugnação do Apelado à assistência gratuita e, consequentemente, conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao Apelante, nos termos do Art. 99, § 3º, do CPC, com a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e verbas sucumbenciais, conforme o Art. 98, § 3º, do CPC. 3. DO SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL O Apelante alega que o indeferimento da prova pericial contábil constituiu cerceamento de defesa, argumentando que a perícia seria “única capaz de verificar a regularidade dos atos de gestão e a autenticidade dos documentos já apresentados”, citando o art. 355, I, do CPC, e o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Essa tese recursal revela um profundo descompasso com a sistemática bifásica da Ação de Exigir Contas (antiga Prestação de Contas), disciplinada nos artigos 550 a 552 do Código de Processo Civil. Como bem salientado pelo Juízo a quo e pela doutrina citada, o procedimento se divide em duas etapas autônomas: 1. Primeira Fase (an debeatur): Foca-se unicamente na existência do dever de prestar contas. O Julgamento antecipado (Art. 355, I, CPC) é adequado se a prova documental já for suficiente para determinar a obrigação. 2. Segunda Fase (quantum debeatur): Inicia-se após a condenação, com a apresentação das contas pelo devedor e a subsequente impugnação pelo credor. É nesta fase que se torna pertinente a produção de prova pericial. O Juízo singular, ao proferir a Sentença, foi claro: “Estamos diante da primeira fase da ação de prestação de contas, sendo assim, não há que se falar em prova pericial. Desse modo, indefiro o pedido de perícia contábil, por ora, podendo o autor requere novamente, na fase oportuna”. O indeferimento da perícia na primeira fase não cerceia o direito de defesa, mas apenas respeita a ordem processual legal. A perícia contábil é um instrumento para examinar as contas apresentadas e apurar valores, tarefas que só se tornam possíveis e necessárias depois que o Apelante cumprir sua obrigação de apresentar as contas detalhadas, na segunda fase. Desta forma, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. 4. DO MÉRITO I – DA REGULAR PRESTAÇÃO DE CONTAS JÁ REALIZADA O Apelante sustenta que a Sentença deve ser reformada porque já cumpriu sua obrigação de administrador ao apresentar balanços patrimoniais, registros contábeis e documentos perante a Junta Comercial, o que satisfaria o Art. 1.020 do Código Civil. Alega, inclusive, a ocorrência de bis in idem. A interpretação do Apelante ignora a profundidade e a natureza da obrigação imposta pela lei e pelo contrato social. O Código Civil, em seu Art. 1.020 (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), estabelece que: “Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.” A ênfase na palavra “justificadas” não permite que a obrigação seja cumprida com a mera exibição de documentos contábil-fiscais sintéticos, como balanços patrimoniais e termos de abertura/encerramento de livros. A jurisprudência colacionada é uníssona ao exigir a forma adequada, com detalhamento e comprovação dos atos de gestão: “(...) A ação de exigir contas tem rito bifásico, cabendo ao juiz, na primeira fase, verificar o dever de prestar contas. O art. 551 do CPC exige que as contas sejam apresentadas de forma adequada e instruídas com documentos comprobatórios. Assim, a decisão que especifica balanços, balancetes, DREs, DIRPJ, livros contábeis, extratos e notas fiscais não extrapola o pedido, mas apenas explicita o cumprimento da obrigação nos termos da lei”. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08007085220258150000, Relator.: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível - publicado em 22/10/2025). O Apelado, em suas manifestações, sustenta (e a Sentença acolhe) que os balanços apresentados são meramente sintéticos, não permitindo o “controle minucioso das receitas e despesas, com a apresentação de documentação que demonstre a origem dos valores e a destinação dos recursos”. Faltam elementos essenciais para a fiscalização, tais como extratos bancários, notas fiscais ou comprovantes de pagamento. Ademais, o contexto fático da demanda é grave, evidenciando a urgência e a necessidade de contas analíticas: · Bloqueio do acesso bancário do Autor/Apelado. · Inadimplemento com fornecedores, totalizando dívidas consideráveis. · Existência de 84 (oitenta e quatro) reclamações trabalhistas contra a empresa. · Transferência via PIX de R$ 318.000,00 da conta da empresa para o irmão do Apelante, o Sr. FERNANDO AUGUSTO DE GOIS SILVA, fato este que ensejou Boletim de Ocorrência. Diante da falência do dever fiduciário e dos sérios indícios de má-gestão e desvio de finalidade, a determinação judicial para a prestação de contas detalhada não constitui bis in idem, mas sim o cumprimento adequado e efetivo da obrigação legal e contratual, anteriormente satisfeita de forma insuficiente. Portanto, a Sentença deve ser mantida, por estar em plena consonância com a legislação civil e a orientação jurisprudencial. 5. DO MÉRITO II – DA REJEIÇÃO DA RECONVENÇÃO O Apelante insiste que sua Reconvenção deveria ter sido acolhida para compelir o Apelado a prestar contas do período em que administrou temporariamente a sociedade (18 dias), ocasião em que teria transferido R$ 1.289.000,00 para a empresa "O Lojão dos Equipamentos Ltda.". O Juízo singular rejeitou a Reconvenção com base no mérito, reconhecendo que a transferência se deu para “adimplemento parcial de dívida contratual”. Analisaremos os fundamentos processuais e meritórios. A Sentença rejeitou corretamente o pedido. A alegação de desvio de R$ 1.289.000,00 para a empresa “O Lojão dos Equipamentos Ltda.” foi robustamente refutada. O Apelado demonstrou que a referida empresa era fornecedora essencial da PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA, responsável pela locação de caminhões para o transporte das refeições. A transferência constituiu pagamento parcial de dívida contratual preexistente, cujo montante total (superior a R$ 1.482.920,50) é objeto de uma Ação de Cobrança autônoma (0830532-84.2024.8.20.5001). A conduta do Apelado, no breve período de administração temporária, foi de tentar regularizar a situação financeira e honrar compromissos críticos para a continuidade da operação da PAISAGEM, especialmente considerando a situação de inadimplência gerada pela gestão do Apelante. O ato de gestão do Apelado foi legítimo e provado, contrastando com o indício de desvio praticado pelo Apelante (transferência de R$ 318.000,00 para seu irmão). Desta feita, a análise dos fundamentos recursais demonstra a tentativa do Apelante de se eximir de um dever legal e contratual básico (o de prestar contas justificadas – Art. 1.020 CC) através de argumentos processuais infundados (JG e Cerceamento de Defesa) e de uma Reconvenção vazia de elementos probatórios. Com efeito, a manutenção da Sentença assegura a coerência do sistema processual, ao respeitar o rito bifásico da Ação de Exigir Contas, e a coerência com o Direito Societário, ao impor o dever fiduciário de transparência na gestão, especialmente diante de indícios graves de má administração que comprometem a subsistência da pessoa jurídica. Conclui-se, portanto, que a Sentença agiu corretamente ao rejeitar a Reconvenção com fundamento no Art. 487, I, do CPC. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em conformidade com o rigor jurídico e o compromisso com a melhor interpretação normativa e fática: 1. CONHECER do Recurso de Apelação interposto por JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA. 2. REJEITAR a impugnação do Apelado à Justiça Gratuita, e ACOLHER o pleito do Apelante para CONCEDER os benefícios da Justiça Gratuita (Art. 99, § 3º, CPC), suspendendo a exigibilidade das custas e despesas processuais para o Apelante (Art. 98, § 3º, CPC). 3. REJEITAR a preliminar de Cerceamento de Defesa. 4. NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para MANTER INTEGRALMENTE a r. Sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, que: a) Julgou PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o Apelante a prestar contas detalhadas, nos termos do Art. 551 do CPC. b) REJEITOU a reconvenção proposta pelo réu, com fundamento no Art. 487, I, do CPC. 5. CONDENAR o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, majorando-os para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, §§ 1º e 11, CPC). A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em virtude da concessão da Justiça Gratuita (Art. 98, § 3º, CPC). É como voto. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator