Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADRIANA PINTO FERREIRA
REU: FACULDADE UNICA LTDA DECISÃO I - RELATÓRIO
AGRAVANTE: Maria Luiza Sitonio Saldanha ADVOGADO: Paulo Antônio Maia e Silva Júnior (OAB/PB 28.412)
AGRAVADO: Institutos Paraibanos de Educação ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO DE MEDICINA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar pedido de antecipação de colação de grau em curso de Medicina e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. A agravante alega urgência para matrícula em programa de residência médica e sustenta não haver pedido de expedição de diploma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o deferimento de medida liminar para antecipação de colação de grau sem a integral conclusão do curso; e (ii) saber se compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda que envolva instituição de ensino superior privada vinculada ao Sistema Federal de Ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF, firmada no Tema 1154 da Repercussão Geral, estabelece a competência da Justiça Federal para ações relativas à expedição de diploma por instituições privadas vinculadas ao Sistema Federal de Ensino. A antecipação da colação de grau é etapa indissociável da expedição do diploma, sujeita à regulação federal e fiscalização do Ministério da Educação. A competência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme previsto no art. 64, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Compete à Justiça Federal processar e julgar demandas que versem sobre expedição de diploma de curso superior por instituição integrante do Sistema Federal de Ensino. 2. A decisão proferida por juízo absolutamente incompetente pode ter seus efeitos preservados até que o juízo competente se manifeste, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC.”
AGRAVANTE: THIAGO JOSE FARIAS DA FONSECA SANTOS
AGRAVADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1154/STF. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para julgar demanda de antecipação de colação de grau em curso de Medicina cursado em instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para julgar pedido de antecipação de colação de grau em curso superior realizado em instituição de ensino privada vinculada ao Sistema Federal de Ensino. III. Razões de decidir. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1154 de Repercussão Geral, fixou a competência da Justiça Federal para causas que versem sobre expedição de diplomas, independentemente de a instituição ser privada, desde que integrante do Sistema Federal de Ensino. 4. O pedido de colação antecipada de grau, embora não trate diretamente da validade do diploma, envolve a atuação da União na supervisão e fiscalização da instituição de ensino, atraindo o interesse jurídico federal e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. 5. A relação de consumo não afasta a regra de competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, quando presente o interesse jurídico da União. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. Compete à Justiça Federal julgar demandas relativas à expedição ou antecipação de colação de grau em cursos superiores ministrados por instituições privadas vinculadas ao Sistema Federal de Ensino. 2. A existência de relação de consumo não afasta o interesse jurídico da União quando envolvida a fiscalização educacional.” - Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; LDB, arts. 16 e 46; CPC, art. 64, § 4º. - Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.304.964, Tema 1154, DJE 20/08/2021; STJ, AgInt no CC nº 200.751/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 8/5/2025, DJEN 13/5/2025; STJ, CC nº 52.324/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/12/2006, DJ 1/10/2007. A C Ó R D Ã O
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800275-49.2026.8.15.0441 [Ato / Negócio Jurídico]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ADRIANA PINTO FERREIRA em face do CENTRO UNIVERSITÁRIO ÚNICA - UNIÚNICA (FACULDADE UNICA LTDA), ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é aluna concluinte do curso de Licenciatura em Pedagogia e, tendo sido aprovada em concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica I do Município de João Pessoa/PB (Id. 136919385), necessita, com urgência, da antecipação de sua colação de grau e da expedição do respectivo diploma para tomar posse no cargo. Inicialmente, a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, após despacho deste juízo (Id. 136949782), a autora optou por efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme comprovante de pagamento anexado ao Id. 154515929. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Questão Preliminar: Incompetência Absoluta do Juízo Antes de analisar o pedido de tutela de urgência formulado, impõe-se a análise de questão preliminar de ordem pública, qual seja, a competência deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda, matéria que pode e deve ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. A parte autora, em sua petição inicial (Id. 136919375), sustenta a competência da Justiça Estadual. Contudo, tal argumento não merece prosperar. A controvérsia central dos autos diz respeito à antecipação da colação de grau e à consequente expedição de certificado de conclusão de curso superior, atos de gestão acadêmica praticados por instituição de ensino superior privada. É fato notório que a instituição de ensino demandada integra o Sistema Federal de Ensino, sujeitando-se à autorização, regulação e fiscalização do Ministério da Educação (MEC), órgão da União. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.304.964/SP, sob o regime da Repercussão Geral (Tema 1154), firmou tese vinculante que soluciona definitivamente a questão. A tese fixada foi a seguinte: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. No presente caso, embora o pedido imediato seja a antecipação da colação de grau, tal providência constitui etapa indissociável e antecedente à expedição do diploma. A regularidade da colação de grau é condição sine qua non para a validade do registro do diploma, ato administrativo de competência federal, sujeito à fiscalização do MEC. Portanto, a discussão sobre a abreviação do curso e a antecipação da colação de grau impacta diretamente o ato de expedição do diploma, atraindo o interesse da União e, por consequência, a competência da Justiça Federal. Qualquer decisão judicial que interfira no calendário acadêmico ou nos requisitos para a conclusão do curso reflete diretamente na regularidade do diploma a ser expedido, o que evidencia o interesse da União em zelar pela observância das normas do Sistema Federal de Ensino. Justamente nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803277-26.2025.8.15.0000 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08032772620258150000, Relator.: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Data de Julgamento: 24/03/2024, 4ª Câmara Cível) Vejamos também jurisprudência do Trinual de Justiça do Estado de Pernambuco: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() 2ª CÂMARA CÍVEL 28i – AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0012629-30.2024.8.17.2810 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00126293020248172810, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 28/11/2025, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Dessa forma, a jurisprudência invocada pela parte autora na petição inicial encontra-se superada pelo entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema 1154, o qual deve ser obrigatoriamente observado por este juízo. Reconhecida a incompetência absoluta, a remessa dos autos ao juízo competente é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 109, I, da Constituição Federal e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1154 da Repercussão Geral, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda. Determino, por conseguinte, a imediata redistribuição dos autos a uma das Varas da Seção Judiciária da Justiça Federal em João Pessoa/PB, com as devidas anotações e baixa na distribuição. Deixo de analisar o pedido de tutela de urgência, por entender que tal análise cabe ao juízo competente, a quem os autos serão remetidos, em observância ao disposto no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito