Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PAZ SILVA SOARES
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800456-31.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Seguro, Capitalização e Previdência Privada]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 124480067) opostos pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença (ID123563671) que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da autora, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. O embargante alega a existência de erro material e omissão no julgado, argumentando que o critério de atualização da condenação (correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês) estaria em desacordo com a legislação atual. Defende a aplicação da Taxa SELIC, conforme a nova redação do artigo 406 do Código Civil, alterada pela Lei nº 14.905/2024. A parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 125355528), questionando o capítulo da sentença que negou a indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e apontam suposto erro material na fixação dos consectários legais, hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por isso, conheço do recurso. No mérito, assiste razão ao embargante. A sentença, proferida em 24 de setembro de 2025, fixou a atualização da condenação com base no INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Contudo, a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou o artigo 406 do Código Civil para estabelecer a Taxa SELIC como o índice aplicável para a atualização dos débitos civis, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Desse modo, a sentença deixou de aplicar a legislação vigente no momento de sua prolação, o que configura erro material passível de correção por meio de embargos de declaração, por se tratar de matéria de ordem pública.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A para, com efeitos modificativos, corrigir o erro material contido na sentença (ID 123563671). O item "b" do dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "b) Condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, a contar de cada desconto indevido, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024;" As demais partes da sentença permanecem inalteradas. Considerando que já existe recurso de apelação nos autos, intime-se a parte apelada, para, no prazo de 15 dias apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, independente de conclusão, remetam-se os autos ao TJPB para julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GURINHÉM, 16 de março de 2026. Juiz(a) de Direito