Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVIO ROMERO DE PAIVA ARAUJO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800704-60.2025.8.15.0761 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual acumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por SILVIO ROMERO DE PAIVA ARAUJO em face do BANCO BMG SA. Diante da apresentação da petição inicial, foi proferido despacho de emenda à inicial (ID 124997440), fundamentado na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), oportunizando à parte autora manifestação sobre indícios de litigância abusiva e falta de interesse de agir. A parte autora se manifestou através da petição de ID 128056059. É o relatório. Decido. MÉRITO Verifico que, após a análise preliminar dos autos e com base em indícios extraídos dos sistemas judiciais, foi oportunizada à parte autora manifestação específica quanto à possível prática de litigância predatória. O autor foi intimado para esclarecer o fracionamento de demandas semelhantes ajuizadas na mesma data, com petições iniciais padronizadas e documentos idênticos. Em sua resposta, a parte autora apresentou alegações genéricas, sustentando que os contratos discutidos em cada processo seriam distintos e que a cumulação processual acarretaria risco de tumulto. Contudo, tais fundamentos não são suficientes para afastar o enquadramento do caso nas hipóteses de litigância predatória, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024 e da jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Paraíba. Com efeito, observa-se que o autor ajuizou, simultaneamente, três ações distintas (0800702-90.2025.8.15.0761, 0800703-75.2025.8.15.0761 e a presente 0800704-60.2025.8.15.0761) contra instituições financeiras, apresentando estrutura redacional idêntica, fundamentos jurídicos uniformes e pleitos de danos morais padronizados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal conduta caracteriza o fracionamento artificial de demandas, configurando litigância abusiva que compromete a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à justiça. Não há exercício legítimo do direito de ação, mas sim sua instrumentalização para sobrecarregar o Poder Judiciário e burlar princípios como a boa-fé e a lealdade processual. A Recomendação CNJ nº 159/2024 define litigância abusiva como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social e jurídica do direito de acesso ao Judiciário. No presente caso, a subsunção é perfeita aos itens 1, 6, 7, 15 e 16 do Anexo A da referida Recomendação. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem reiteradamente reconhecido que a propositura de múltiplas ações com petições padronizadas e fundamentos idênticos justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A inércia em demonstrar o interesse de agir por meio de tentativa real de solução administrativa reforça o caráter predatório da lide. Dessa forma, a extinção do feito impõe-se como medida necessária à preservação da integridade da jurisdição, em consonância com as orientações do CNJ e a jurisprudência consolidada. DISPOSITIVO Diante o exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual decorrente da prática de litigância predatória. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito