Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Chubb Seguros Brasil S.A. ADVOGADO: Pedro Torelly Bastos (OAB/RS 28.708-A) APELADA: Geralda Henriques de Almeida ADVOGADA: Jussara da Silva Ferreira (OAB/PB 28.043-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por beneficiária do INSS, para reconhecer a inexistência de contratação do seguro denominado “PAGTO ELETRON COBRANCA CHUBB SEGUROS BRASIL S/A”, determinar o cancelamento das cobranças, condenar a seguradora à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante sustenta a ocorrência de prescrição, a regularidade da contratação mediante telemarketing, a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade de repetição em dobro e a ausência de dano moral indenizável, requerendo, subsidiariamente, a redução da indenização e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita; (ii) estabelecer se a seguradora comprovou a contratação válida do seguro mediante gravação telefônica; (iii) determinar se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário; (iv) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (v) definir se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às pretensões fundadas em descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação de serviço bancário, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido. 4. A seguradora não apresentou instrumento contratual escrito nem comprovou a autenticidade da gravação telefônica utilizada para demonstrar a contratação do seguro. 5. A recusa da apelante em custear a perícia fonográfica requerida pela autora implica descumprimento do ônus probatório previsto nos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, atraindo a presunção de inexistência da contratação. 6. O entendimento firmado no Tema 1.061 do STJ impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da manifestação de vontade impugnada pelo consumidor. 7. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem base contratual válida caracteriza falha na prestação do serviço e configura fortuito interno, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira. 8. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível quando inexistente engano justificável e realizadas sem contratação, evidenciada má-fé, nos termos do art. 42, p. único, do CDC. 9. Os descontos indevidos, desacompanhados de demonstração concreta de repercussão relevante na esfera da personalidade da autora ou de restrição de crédito, não configuram dano moral in re ipsa. 10. Em responsabilidade extracontratual, a repetição do indébito deve observar correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, ambos incidentes desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, §1º, 927; CPC, arts. 178, 373, II, 429, II, e 1.036; Súmulas 43, 54, 297 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.10.2020; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1.061); STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.845.227/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.08.2025; STJ, REsp n. 2.242.210/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025; STJ, REsp n. 2.238.548/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02.03.2026; TJPB, Apelação Cível n. 0803028-21.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPB, Apelação Cível n. 0803099-60.2024.8.15.0211, Rel. Des. Carlos Antonio Sarmento, 4ª Câmara Cível, j. 17.12.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL 0800829-55.2023.8.15.0031 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Chubb Seguros Brasil S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que julgou procedente a pretensão deduzida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Geralda Henriques de Almeida, para reconhecer a inexistência de contratação do seguro denominado “PAGTO ELETRON COBRANCA CHUBB SEGUROS BRASIL S/A”; determinar o cancelamento da cobrança, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e condenar a demandada à restituição em dobro dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sob o fundamento de que não restou demonstrada a contratação do referido serviço bancário (ID 42314538). Em suas razões, o apelante suscita a ocorrência de prescrição ânua ou trienal, esta última em caráter subsidiário. No mérito, afirma a regularidade da contratação do seguro, alegando que a adesão ocorreu mediante ligação telefônica de telemarketing, com plena ciência da consumidora acerca das condições do produto, valor do prêmio, coberturas e forma de cobrança, apontando, inclusive, a existência do certificado n. UNSPB0001382765 e disponibilizando link contendo gravação da suposta contratação. Aduz que a comercialização do seguro foi intermediada por corretora, inexistindo ato ilícito imputável diretamente à seguradora. Defende a impossibilidade de repetição em dobro dos valores, por engano justificável e ausência de má-fé, bem como sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao fim, requer o acolhimento da prejudicial e, no mérito, a reforma da sentença, julgando-se a lide improcedente. Em caráter subsidiário, postula o decote da repetição do indébito, bem como da reparação extrapatrimonial, ou a sua minoração, aplicando-se a taxa SELIC como único índice para juros e correção, com a redução dos honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento) (ID 42314544). Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 42314548). Com base no art. 178 do CPC, os autos não foram enviados para a Procuradoria-Geral de Justiça, pois não há interesse público primário. É o relatório. Decido. Conforme relatado, a matéria controvertida cinge-se à prejudicial da prescrição e, no mérito, à alegação de regularidade da contratação do seguro, com a vindicada ausência de ato ilício, afastando-se a repetição do indébito e a reparação extrapatrimonial, sendo que, em caráter subsidiário, postula-se a redução da indenização, aplicação da SELIC e minoração dos honorários sucumbenciais. Registre-se, de início, que a matéria foi recentemente afetada ao Tema Repetitivo 1435 do STJ (18/05/2026), cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário”. Como a ordem de suspensão se limita aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial, portanto não se aplicando aos feitos em sede de apelação, passa-se ao exame da pretensão recursal, uma vez que estão atendidos os requisitos de admissibilidade e não há questões obstativas. Em que pese o argumento do apelante, por se tratar de relação de consumo, o caso deve observar o prazo prescricional do art. 271 do CDC, que tem o seu início a partir da data do último desconto em conta, ocorrido em julho de 2020, conforme extratos juntados à inicial (ID 42314402). Assim, na data do ajuizamento da demanda, em março de 2023 (ID 42314399), não havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. No ponto, eis o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) (grifo nosso)
Ante o exposto, rejeito a prejudicial. Ao mérito. Extrai-se da inicial e dos extratos a ela juntados que a parte autora, ora apelada, vinha sofrendo descontos mensais no valor de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos), incidentes na conta bancária em que recebia o seu benefício previdenciário, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA CHUBB SEGUROS BRASIL S/A” (IDs 42314399 e 42314402). Examinando-se os autos, constata-se a total ausência de instrumento contratual escrito devidamente assinado pela consumidora, ou de qualquer documento que ateste de maneira física e formal a manifestação de sua vontade em aderir aos serviços da seguradora. A instituição financeira sustenta que o consentimento foi colhido verbalmente mediante gravação de chamada telefônica, tendo anexado, com a contestação, arquivo de áudio e respectivo link de acesso eletrônico, que reputa comprovar a realização do negócio jurídico (IDs 42314410 e 42314409). Todavia, a referida gravação de áudio não se presta a comprovar a manifestação de vontade consciente e livre por parte da consumidora, que apresentou impugnação à sua autenticidade e postulou a realização de perícia fonográfica (ID 42314520). Conforme as circunstâncias processuais delineadas, a seguradora demandada recusou-se voluntariamente a recolher os honorários para que fosse realizada a necessária perícia técnica na gravação (IDs 42314520 e 42314536), o que acarretou a preclusão e o encerramento da instrução probatória quanto a esse ponto por sua culpa exclusiva. A inércia da apelante em viabilizar a prova pericial sobre o arquivo de áudio que ela própria trouxe aos autos e que aponta como sendo a prova da contratação, em que pese defender a possibilidade de formalização remota do negócio jurídico, revela conduta que atrai a incidência do ônus processual correspondente, nos termos do art. 373, II, c/c art. 429, II, ambos do CPC. Logo, a hipótese dos autos se amolda ao entendimento firmado no julgamento do REsp. n. 1.846.649, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.061), in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. [...] 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (grifo nosso) Não tendo demonstrado a autenticidade e a integridade da manifestação volitiva atribuída à autora na ligação telefônica, a gravação unilateralmente apresentada resta desprovida de qualquer eficácia probatória. Logo, não evidenciada a existência de contratação válida, de cujo ônus a apelante não se desincumbiu, esvai-se o argumento que tenta desvencilhar a sua responsabilidade sob o pretexto de que o contrato, que se apurou inexistente, teria sido intermediado por uma corretora de seguros. Assim, pode-se concluir pela existência de fortuito interno, de responsabilidade direta e objetiva da instituição financeira, a quem cabe, como decorrência da inobservância do dever de cuidado e atenção para com o correto fornecimento de seus serviços bancários, a responsabilização pelos danos que sua conduta gerou, nos termos dos enunciados de súmula ns. 297 e 479 do STJ c/c arts. 186 e 927 do CC c/c arts. 6o, VIII, e 14, § 3o, do CDC, c/c art. 373, II, do CPC. Comprovada a prática de ato ilícito, consistente em descontos indevidos sobre conta bancária utilizada para o recebimento de benefício previdenciário do INSS, sem base contratual válida, exsurge o dever de restituir os valores deduzidos, observando-se a forma dobrada, nos termos do art. 44, p. único, do CDC, pois presente a má-fé nas cobranças realizadas sem contratação e ausente qualquer engano justificável, o que afasta a modulação assinalada pelo STJ no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS. Em caso similar, decidiu o próprio STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 2. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). A aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para incidir apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021. 3. No caso concreto, a recorrida percebia benefício previdenciário no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), única fonte de renda. Assim, a Corte de origem manteve, corretamente, a devolução em dobro, por considerar presente a má-fé da instituição financeira, que, mesmo ante a inexistência de celebração de contrato com a recorrida, realizou descontos bancários indevidos em 2018, deduzidos dos referidos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.845.227/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (grifo nosso) A respeito do dano moral, o entendimento predominante nesta 4a Câmara Cível é no sentido da inexistência de sua configuração in re ipsa, exigindo-se a prova efetiva de abalo subjetivo que transcenda os limites do mero dissabor. No caso concreto, esses limites não foram ultrapassados, pois não há prova contundente de que a conduta da instituição financeira tenha gerado, por via de consequência, ofensa substancial a direitos da personalidade da parte autora, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera. Sobre a matéria, eis precedentes da Terceira e Quarta Turmas do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. INEXISTÊNCIA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. […] 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.242.210/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL POR DESCONTOS INDEVIDOS E ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME […] III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O afastamento do dano moral está alinhado à jurisprudência do STJ, pois fraude bancária sem ato restritivo de crédito não gera dano moral in re ipsa; incide a Súmula n. 83 do STJ. O reconhecimento do abalo extrapatrimonial demandaria reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ. […] IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta dano moral por fraude bancária sem ato restritivo de crédito, em consonância com a jurisprudência desta Corte. […] (REsp n. 2.238.548/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) (grifo nosso) Neste sentido, eis julgados desta 4a Câmara Cível: Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. […] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a autenticidade das assinaturas impugnadas nos contratos de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro ou na forma simples; (iii) determinar a necessidade de compensação dos valores creditados na conta da autora após a nulidade contratual; (iv) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário, nas circunstâncias do caso concreto, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR […] 4. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, nos termos da tese firmada no Tema 1.061 do STJ, e a recusa em custear a perícia grafotécnica implica descumprimento do ônus probatório e autoriza a presunção de falsidade da contratação. […] 9. A simples cobrança indevida desacompanhada de demonstração concreta de repercussão na esfera extrapatrimonial configura mero aborrecimento cotidiano e não caracteriza dano moral indenizável. […] IV. DISPOSITIVO 11. Apelo parcialmente provido. _______________________ […] (APELAÇÃO CÍVEL n. 0803028-21.2021.8.15.0031, relator(a) ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2026.) (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NULIDADE CONTRATUAL POR FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. […] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do cartão de crédito consignado com RMC; (ii) determinar a existência de dever de indenizar por danos morais decorrentes dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação foi corretamente anulada, diante da conclusão pericial que constatou a falsidade da assinatura do autor no suposto contrato. Incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula 479 do STJ, ante verificação de falha na prestação do serviço, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Não há dano moral indenizável na hipótese, pois os descontos, embora indevidos, não geraram repercussão concreta à honra ou à dignidade da parte autora, tampouco restaram demonstradas circunstâncias excepcionais aptas a justificar reparação extrapatrimonial. […] IV. DISPOSITIVO […] (APELAÇÃO CÍVEL n. 0803099-60.2024.8.15.0211, relator(a) CARLOS ANTONIO SARMENTO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2025.) (grifo nosso) Quanto aos consectários incidentes sobre a repetição do indébito, verifica-se que a sentença não reclama ajustes, pois em se tratando de responsabilidade extracontratual a correção deve se dar pelo IPCA e os juros pela SELIC, deduzida a variação do IPCA, ambos incidindo a partir do evento danoso, data de cada desconto, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, §1o, do CC c/c súmulas ns. 43 e 54 do STJ. Desta forma, a pretensão recursal deve ser acolhida tão somente quanto ao afastamento da condenação por danos morais, ficando prejudicado o pedido de redução dos honorários fixados em favor da advogada da pare autora, pois operou-se a sucumbência recíproca, a atrair a redistribuição do ônus sucumbencial.
Ante o exposto, nos termos do art. 127, XLIV, “c”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução TJPB n. 38/2021, rejeitada a prejudicial, DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação, apenas para reformar a sentença quanto ao capítulo da reparação extrajudicial, julgando-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando-se que o decote dos danos morais gera sucumbência recíproca, a necessária redistribuição do ônus sucumbencial é sua decorrência lógica (AREsp n. 2.748.896/SP), sendo vedada a compensação da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Assim, a fixação dos honorários sucumbenciais devidos à advogada da parte autora, mesmo que mantidos no importe de 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação – que contempla a repetição, em dobro, dos descontos efetuados no valor mensal de R$ 37,40, observada a prescrição quinquenal – resultará em montante irrisório, gerando evidente e indevido desprestígio ao exercício da advocacia. Logo, tendo em vista a natureza e menor complexidade da causa, desponta como justo e razoável, na forma do art. 85, §§ 2o, 8o, 8o-A e 20, do CPC c/c Tema 1076 do STJ, que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). De outro lado, considerando-se que a apelante logrou afastar a condenação em danos morais, os honorários devidos ao seu patrono pela parte adversa devem observar o disposto no art. 85, §2o, do CPC, de modo que a natureza e menor complexidade da causa conduzem à sua fixação no equivalente a 12% (doze por cento) do proveito econômico obtido (R$ 8.000,00). Com base no art. 86 do CPC, divido as custas judiciais. Tendo em vista que a autora, ora recorrida, é beneficiária da justiça gratuita (ID 42314404), a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa, na forma do art. 99, §3o, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC c/c Tema 1059, deixo de majorar os honorários nesta segunda instância, tendo em vista que ao recurso foi dado parcial provimento. Publique-se e intime-se via DJEN (Ato da Presidência/TJPB n. 86/2025 c/c Res./CNJ n. 455/2022), observado o disposto no art. 272, § 5o, do CPC, caso exista pedido expresso. João Pessoa, data da assinatura digital. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora relatora GA3 1 Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.