Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa Processo 0801425-96.2017.8.15.0371 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual, após diligências infrutíferas de busca de bens por meio dos sistemas conveniados, a parte exequente foi intimada para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do feito. Em manifestação, o exequente requereu a designação de audiência de conciliação com o objetivo de buscar uma solução consensual, destacando que os executados já foram devidamente citados e possuem advogado ou defensor público constituído nos autos. O pleito, porém, não merece acolhimento. Isso porque embora o artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil imponha ao Estado o dever de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, estimulando a autocomposição em qualquer fase processual, a natureza executiva do procedimento, bem como o longínquo tempo de tramitação do feito, nos permite concluir que a via conciliatória não se mostra oportuna no caso concreto, especialmente porque o pleito veio desacompanhado de qualquer manifestação dos executados no sentido do ânimo de fazer um acordo, de modo que a designação de audiência somente atrasará ainda mais o desfecho do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da parte exequente e, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis do devedor, determino a suspensão do processo por execução frustrada pelo prazo de 01 ano, findo o qual os autos deverão ser remetidos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se Publicação eletrônica. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO