Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUIÇÃO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Advogado do(a)
AUTOR: CELIO GONCALVES VIEIRA - PB12046
REU: IRENE DE LOURDES FRANCA HENRIQUES, HELIA MARIA FRANCA HENRIQUES DESPACHO AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DA CONTRATAÇÃO E DO INADIMPLEMENTO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ART. 373, I, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0801557-06.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial envolvendo as partes. A autora alega, em síntese, que a parte promovida contratou serviços educacionais para discente do ensino fundamental relativo ao ano letivo de 2018. Sustenta que o demandado deixou de adimplir as parcelas pactuadas, resultando em um débito atualizado de R$ 16.573,50. Foram expedidas cartas de citação das promovidas, não se tendo êxito, conforme consta dos autos. Na sequência, foi realizada a citação por Edital. Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Intimada, a autora apresentou réplica e requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 107028130). É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, defiro o pedido de justiça gratuita requerido pela parte promovida. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente demanda versa sobre a cobrança de valores decorrentes de um contrato de serviços educacionais, supostamente inadimplido pelos promovidos. No caso sub examine, a relação jurídica entre as partes e a contratação de prestação de serviços educacionais estão demonstradas pelo contrato acostado aos autos (ID. 67949220). Ainda, a materialidade do crédito e a evolução do débito restaram comprovadas pela relação e histórico de inadimplência (ID. 67949219), que detalham a relação de parcelas, a data de vencimento, o valor contratado e a incidência de juros e multa de cada mensalidade. Dito isto, a lide resolve-se à luz das normas gerais do Direito das Obrigações, notadamente os artigos 389 e 394 do Código Civil, que impõem ao devedor o dever de adimplir a prestação na forma e tempo convencionados, sob pena de responder pelos consectários da mora. No plano processual, a prova documental carreada pela autora (ID. 67949219, 67949220, 67949221) desincumbiu-a do ônus estabelecido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovando a existência da relação jurídica e a evolução do débito. No caso dos autos, a obrigação de pagamento das mensalidades subsiste uma vez que a matrícula e a disponibilização dos serviços geram o dever de contraprestação financeira. Assim, inexistindo prova de pagamento ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a procedência do pedido é medida que se impõe. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR as promovidas, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 16.573,50 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do protocolo da demanda e acrescida juros moratórios pela taxa Selic, conforme o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data do protocolo da demanda. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do benefício da gratuidade da justiça, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual, especialmente pelo fato das demandadas estarem representadas pelo DPE. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e redistribuam-se os autos a uma das Varas de Cumprimento de Sentença, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Eg. TJ/PB, dando-se baixa perante este Juízo. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito