Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GILVAN DUARTE DE VASCONCELOS
REQUERIDO: HOZANA DOS SANTOS DIAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0802022-19.2025.8.15.0231 [Partilha]
Vistos, etc... I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens, ajuizada por GILVAN DUARTE DE VASCONCELOS em face de HOZANA DIAS DE VASCONCELOS, em razão dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial. As partes compareceram ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC desta Comarca e realizaram acordo relativo a dissolução do casamento, alimentos, regime de visitas e a partilha dos bens. O Ministério Público, apesar de intimado, preferiu não se manifestar. É o breve relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. As partes definiram o acordo nas seguintes condições: 1) DO DIVÓRCIO: concordam as partes com a dissolução do vínculo conjugal, pelo divórcio. 2) DA GUARDA: a guarda da filha KETYLLYN VITÓRIA DIAS DE VASCONCELOS será unilateral em favor da genitora. 3) DOS ALIMENTOS: o demandado pagará à filha menor o importe de 23,2% do salário-mínimo vigente, atualmente correspondente a R$350,00, mediante PIX em conta bancária. Com a atualização do salário-mínimo, o valor também será atualizado. O pagamento deverá ser feito até o dia 07 de todo mês. 4) REGIME DE VISITAS: as visitas serão livres, ficando como critério para a viagem da menor à casa do genitor, o interesse da mesma. 5) DO NOME: a cônjuge varoa continuará a usar o nome de solteira; 5) DO NOME: a cônjuge varoa não deseja voltar a utilizar o nome de solteira; 6) DOS BENS: durante a união o casal adquiriu um bem imóvel, localizado na Rua Coronel João Rafael Na 235, em Mamanguape-PB, que tem como valor de venda em torno de R$70.000,00. Acerca deste bem, as partes acordaram que a demandada comprará os 50% que seriam do autor, pelo montante de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A ser pago da seguinte forma: Até o dia 20 de novembro de 2025 (em 30 dias) a demandada pagará a quantia de R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), da mesma forma, até o dia 20 de dezembro (em 60 dias), a requerida pagará a última parcela de R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), quitando o débito e passando a ser proprietária de 100% do bem. Nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não mais se exigindo a prévia separação judicial por mais de um ano, na forma da EC 66/2010, nem mesmo a separação de fato por mais de dois anos. O casamento está provado por meio da respectiva certidão acostada aos autos e os cônjuges demonstraram a vontade de dissolver a sociedade conjugal. Ademais, o acordo firmado observou a necessidade da filha menor do casal, preservando-lhes a convivência com os pais e garantindo a subsistência por meio do estabelecimento de pensão alimentícia em valor fixado de comum acordo entre as partes. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei. Além disto, a transação foi realizada sob os auspícios de conciliador credenciado junto ao Tribunal de Justiça e as partes estavam acompanhadas de advogados/defensores, denotando o equilíbrio na negociação. III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, decretando o DIVÓRCIO do casal, para que gere todos os efeitos jurídicos, convertendo-o em Título Executivo Judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do CPC, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas a serem rateadas em igualdade pelas partes, suspensas em razão do deferimento da gratuidade judiciária para ambos, nos termos do art. 98 do CPC. Honorários sucumbenciais reciprocamente considerados. P.R. eletronicamente. INTIMEM-SE. Dispensado o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Esta sentença servirá como Mandado de Averbação, a qual deverá ser encaminhada ao cartório de registro civil competente acompanhada da certidão de casamento. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)