Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA KERN
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Visto etc.
AGRAVANTE: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - OAB PB15401-A AGRAVADA: CRISTIANNE GOMES PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA - OAB PB11140-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde (UNIMED CAMPINA GRANDE) contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, determinando a realização de procedimento cirúrgico em favor da agravada. Posteriormente, a agravante noticiou o cancelamento do plano de saúde da parte autora por inadimplemento superior a 60 dias, com notificação prévia conforme exigido pela ANS. A agravada foi intimada, mas permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o cancelamento do contrato de plano de saúde da parte autora por inadimplemento configura fato superveniente que implica perda do objeto do recurso, tornando-o prejudicado por ausência de interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do vínculo contratual entre a parte autora e a operadora de plano de saúde, devidamente comprovada, inviabiliza o cumprimento da medida liminar concedida na ação originária. 4. O fato superveniente à propositura da demanda altera as condições de fato e de direito que fundamentavam o pedido, tornando desnecessária a prestação jurisdicional. 5. A jurisprudência consolidada reconhece a perda superveniente do objeto como causa de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e como fundamento para o não conhecimento de recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. 6. Diante da prejudicialidade do agravo de instrumento, impõe-se o não conhecimento do recurso, com condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. O cancelamento regular do plano de saúde por inadimplemento caracteriza fato superveniente que acarreta a perda do objeto da demanda, por ausência de interesse processual. 2. O reconhecimento da perda superveniente do objeto justifica o não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito é cabível quando a prestação jurisdicional pleiteada perde sua utilidade em razão da modificação das circunstâncias de fato ou de direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 493; 932, III; 98, §3º; 85, §2º. Resolução ANS nº 412. Jurisprudência relevante citada: TJ-AP, APL 0000784-50.2013.8.03.0005, Rel. Des. João Lages, j. 25.04.2017; TJ-PB, AC 0005045-26.2006.8.15.0181, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá Benevides, j. 16.12.2019.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803504-91.2025.8.15.0751
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por Rodrigo de Oliveira Kern em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A.. Em sua petição inicial, o autor relatou ser portador de Transtorno do Espectro Autista, necessitando de tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo sob a abordagem da Análise do Comportamento Aplicada, conhecida como método ABA, conforme indicação expressa de seu médico assistente. Sustentou que a operadora de saúde promoveu recusa indevida de cobertura integral ao impor limitações quantitativas de sessões com base em parecer de junta médica unilateral. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória para compelir a ré ao fornecimento integral do plano terapêutico, bem como a confirmação definitiva da obrigação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais. O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido em primeiro grau de jurisdição, determinando-se que a operadora ré autorizasse e custeasse, no prazo de cinco dias, o tratamento de saúde multidisciplinar prescrito, afastando-se as limitações quantitativas da junta médica e excluindo-se apenas a figura do acompanhante terapêutico em ambientes escolar ou domiciliar. Contra esta decisão interlocutória, a operadora ré interpôs recurso de agravo de instrumento, autuado sob o nº 0801371-64.2026.8.15.0000. O Colegiado da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu parcial provimento ao recurso da operadora apenas para excluir do âmbito da tutela provisória a cobertura da terapia de musicoterapia, mantendo incólumes as demais determinações da decisão agravada. No curso da tramitação processual, a operadora de plano de saúde ré apresentou petição noticiando fato superveniente relevante. A requerida comprovou que o próprio beneficiário solicitou e efetivou o cancelamento administrativo do contrato de plano de saúde por meio do portal digital da operadora, resultando na rescisão do vínculo contratual entre as partes. Devidamente intimado para se manifestar sobre o fato noticiado, o autor confirmou o cancelamento administrativo do plano de saúde. Justificou, contudo, que a resilição decorreu de absoluta impossibilidade financeira gerada pelo inadimplemento contratual da própria ré, a qual teria obrigado o beneficiário a arcar com os custos de tratamentos particulares de forma concomitante com o adimplemento das mensalidades. Ao final, defendeu a subsistência do interesse processual quanto aos danos materiais e morais já consumados, requerendo o prosseguimento da lide para a apuração da responsabilidade civil da ré. Na sequência dos atos de impulso processual, foi verificado que o autor efetuou o pagamento das custas processuais iniciais que haviam sido determinadas sob pena de cancelamento da distribuição. Os autos retornaram conclusos para julgamento. Eis o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da Perda Superveniente de Objeto quanto à Obrigação de Fazer O processo encontra-se em fase de julgamento, impondo-se a análise imediata das condições da ação, especificamente no tocante ao interesse processual sobre o pedido de obrigação de fazer de fornecimento do tratamento multidisciplinar prescrito. O interesse de agir assenta-se no binômio da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pretendido pela parte demandante. Ocorre que, conforme noticiado pela operadora ré e expressamente confirmado pelo autor, o contrato de plano de saúde que vinculava as partes foi extinto por meio de cancelamento administrativo solicitado voluntariamente pelo beneficiário por via digital. A resilição voluntária do contrato de plano de saúde opera a extinção da relação jurídica de trato sucessivo que fundamentava a pretensão de cobertura assistencial. Sem o vínculo contratual ativo, carece de viabilidade jurídica e lógica compelir a operadora ré a autorizar ou custear qualquer tratamento de saúde em favor de quem não figura mais como beneficiário de seus serviços de assistência suplementar. A modificação das circunstâncias de fato e de direito no curso da lide esvazia a utilidade prática de qualquer provimento jurisdicional de natureza cominatória, restando caracterizada a ausência de interesse processual superveniente no que tange ao fornecimento das terapias. Dessa forma, a extinção da lide sem julgamento do mérito em relação ao pleito de obrigação de fazer é medida que se impõe, restando o mérito restrito à pretensão de natureza indenizatória remanescente. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao reconhecer que o encerramento do contrato de prestação de serviços médicos obsta a utilidade da obrigação de fazer, impondo a extinção da lide sem julgamento do mérito por ausência de utilidade. Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 081300-06.2024.8.15.0000 ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do recurso por considerá-lo prejudicado por perda do objeto, nos termos do voto do relator. (0813000-06.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2025) O mesmo ocorre com a base normativa estabelecida na legislação federal, que determina a extinção sem análise de mérito em face da ausência de interesse. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, com base no regramento adjetivo civil e na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir quanto à obrigação de fazer, extinguindo-se o feito de forma terminativa neste capítulo específico da demanda. Do Pedido de Indenização por Danos Morais Remanesce para apreciação o mérito do pedido de indenização por danos morais formulado pelo promovente. O autor argumentou que a conduta da operadora de saúde em limitar as sessões terapêuticas prescritas e instaurar procedimento de junta técnica técnica gerou aflição e abalo psicológico extraordinário, violando os direitos da personalidade. Contudo, do exame minucioso do acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que a pretensão indenizatória não merece prosperar. O dano moral indenizável exige a conjugação de três requisitos fundamentais para a caracterização da responsabilidade civil: a conduta ilícita, o dano efetivo aos direitos da personalidade e o nexo de causalidade entre ambos. No âmbito da saúde suplementar, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o mero descumprimento de dever contratual ou a existência de divergência técnica sobre os limites e métodos de cobertura assistencial não caracterizam, por si sós, ato ilícito gerador de dano moral presumido, exigindo-se a comprovação de efetivo agravamento do quadro de saúde do paciente ou de sofrimento de ordem excepcional. No presente caso, a atuação da operadora ré ao questionar a carga horária intensiva de cinquenta e sete sessões semanais prescrita pelo médico assistente encontrou amparo nas normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar. A divergência técnica foi submetida a um procedimento regular de junta técnica, em estrita observância à regulamentação vigente, que resultou na emissão de parecer por profissional médico especialista na condição de desempatador. Ademais, não restou demonstrada nos autos nenhuma situação de urgência médica absoluta não atendida ou de agravamento do estado de saúde do requerente provocado de forma direta pela conduta da ré. Logo em seguida ao deferimento da medida liminar, a operadora emitiu as guias de autorização para o tratamento nos exatos termos determinados pela decisão judicial. A posterior rescisão contratual decorreu de cancelamento voluntário do próprio beneficiário via portal eletrônico, não se verificando conduta coercitiva ou restritiva por parte da operadora de saúde que justifique a imposição de reparação extrapatrimonial. À luz da orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual ou a existência de uma dúvida interpretativa razoável sobre o alcance da cobertura não configura, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de um abalo significativo aos direitos da personalidade do beneficiário. Inexistindo prova robusta nesse sentido, o pedido indenizatório não procede. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. DANO MORAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 6. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais.Precedentes. 7. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 2004410 MS 2022/0153286-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Portanto, diante da legalidade do procedimento de junta médica, da ausência de comprovação de agravamento clínico decorrente da recusa e da extinção do pacto contratual por iniciativa do próprio beneficiário, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito indenizável, impondo-se a rejeição do pleito de reparação por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer consistente no fornecimento e custeio do tratamento multidisciplinar, ante a perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, as custas processuais devem ser suportadas integralmente pela operadora ré, haja vista que a pretensão cominatória originária era legítima no momento da propositura da demanda, pois amparada em laudo médico de profissional habilitado e que motivou o parcial deferimento da tutela provisória de urgência antes do cancelamento voluntário do contrato. No tocante à verba honorária, em atenção às peculiaridades do caso e ao princípio da causalidade, afasta-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais para ambas as partes. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.