Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAFAELA FERREIRA LINHARES.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO I. RELATÓRIO
Processo n. 0802780-51.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [COVID-19, Concessão / Permissão / Autorização, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Expedição de Alvará Judicial proposta por RAFAELA FERREIRA LINHARES em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. A autora alega, em sua petição inicial (ID 89456755), que possui um saldo de aproximadamente R$ 5.000,00 em sua conta corrente nº 67.462-1, agência 3501-7, mantida junto à instituição ré. Afirma que, ao tentar realizar o saque, foi informada sobre um bloqueio na conta, sem justificativa plausível, sendo orientada a buscar a via judicial. Requereu a concessão da justiça gratuita e a expedição de alvará para levantamento do valor. Em decisão inicial (ID 89487760), este Juízo determinou a emenda da inicial para que a autora apresentasse documentos que comprovassem a hipossuficiência e a tentativa de resolução administrativa. A parte autora emendou a inicial (ID 93892876), juntando extratos e comprovante de inscrição em programa social (IDs 93894451 a 93894454), reiterando a impossibilidade de obter prova da negativa administrativa. Através da decisão de ID 99167014, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a intimação do banco réu para informar o saldo e o motivo do bloqueio. O Banco do Brasil S.A. apresentou petição e documentos (IDs 102538772 a 102538778), informando que o saldo atual da conta é de R$ 1.182,70 e que o bloqueio ocorreu por motivos de segurança ("504-Bloqueado (SEGURANCA)"), em razão do recebimento de um depósito de R$ 25.000,00, suspeito de estar vinculado a um golpe de venda de veículo pela OLX (ID 102538776). Na mesma oportunidade, requereu que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome da advogada GIZA HELENA COELHO, OAB/SP nº 166.349. Após nova intimação para esclarecimentos (ID 106123053), o banco réu reiterou a informação sobre o bloqueio de segurança (ID 106977517). A autora manifestou-se (ID 107596687), impugnando a justificativa por considerá-la genérica e afirmando desconhecer a origem das transações questionadas, requerendo o desbloqueio do valor de R$ 1.182,70. Na decisão de ID 109623588, o Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, então competente, constatou a existência de ação penal (nº 0003219-40.2020.8.15.2002) na qual a autora foi condenada por crime de estelionato, relacionado justamente à compra e venda de veículo pela OLX. Diante da conexão dos fatos, determinou a oitiva do Ministério Público. O Ministério Público, em sua cota (ID 110061026), confirmou a condenação da autora com trânsito em julgado e informou sobre a possibilidade de confisco dos valores como produto de crime, nos termos do art. 91, II, "b", do Código Penal. Opinou pela consulta ao Juízo da Execução Penal sobre o confisco e, principalmente, pela intimação da autora para comprovar a origem lícita do saldo remanescente que pretende levantar. Foram expedidos ofícios à Vara de Execuções Penais (ID 122807555), que informou estarem os autos com vista ao Ministério Público para manifestação sobre o confisco (ID 123296009). O processo foi redistribuído a esta 6ª Vara Cível da Capital (ID 137946199). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente até o momento, com as partes devidamente representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise das questões pendentes e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II.I. Das Questões Processuais Pendentes a) Do Pedido de Publicação Exclusiva A parte ré requereu que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada GIZA HELENA COELHO, OAB/SP nº 166.349 (ID 106977517). O pedido encontra amparo no § 5º do artigo 272 do Código de Processo Civil, que estabelece que, havendo requerimento expresso, o seu desatendimento acarreta a nulidade do ato de comunicação. Assim, acolho o pedido para que todas as futuras intimações destinadas à parte ré sejam feitas exclusivamente em nome da referida patrona. Determino à Secretaria que proceda às anotações necessárias no sistema. b) Da Organização do Processo Não havendo outras questões processuais a serem dirimidas e não sendo o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito nesta fase (arts. 354 e 355 do CPC), o feito comporta saneamento para delimitação das questões controvertidas e distribuição do ônus probatório. II.II. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito A controvérsia central da demanda não reside mais apenas no bloqueio administrativo da conta, mas, fundamentalmente, na licitude dos valores nela depositados. A inicial parte da premissa de que o dinheiro pertence à autora e foi indevidamente retido. Contudo, as informações trazidas pelo banco réu e, de forma contundente, pelo Ministério Público, alteraram substancialmente o panorama fático e jurídico. Ficou demonstrada a existência de uma sentença penal condenatória transitada em julgado contra a autora por estelionato (processo nº 0003219-40.2020.8.15.2002), crime este que utilizou a própria conta bancária em discussão para o recebimento de valores ilícitos (ID 109623588 e 110061026). A perda de bens como efeito da condenação é uma sanção prevista tanto na Constituição Federal (art. 5º, XLVI, 'b') quanto no Código Penal (art. 91, II, 'b'). A pendência de deliberação sobre o confisco no juízo criminal reforça a necessidade de cautela e de uma apuração rigorosa sobre a origem do saldo remanescente. Diante desse quadro, a alegação da autora de desconhecimento das transações (ID 107596687) se mostra inverossímil, e a presunção de licitude do saldo em sua conta resta abalada. Portanto, fixo como questões controvertidas: Questão de Fato: A comprovação da origem lícita do saldo de R$ 1.182,70 existente na conta corrente nº 67.462-1, agência 3501-7, de titularidade da autora. Questão de Direito: A existência de direito da autora ao levantamento do valor, frente ao bloqueio administrativo por suspeita de fraude e à superveniente notícia de condenação criminal por estelionato envolvendo a referida conta. II.III. Da Distribuição do Ônus da Prova A regra geral do artigo 373 do CPC atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. No caso, o direito ao saque pressupõe a titularidade lícita dos valores. Embora a titularidade da conta seja incontroversa, a licitude do saldo foi posta em dúvida por elementos robustos: a informação de bloqueio por segurança em razão de depósito suspeito e a posterior condenação criminal da autora por crime patrimonial praticado com o uso da mesma conta. Diante deste cenário, e acolhendo a pertinente manifestação do Ministério Público, é imperativo que a parte autora demonstre a origem legítima dos recursos que pleiteia. Inverter o ônus da prova em seu favor seria desproporcional e contrário à lógica processual, pois o banco réu não teria como produzir prova negativa sobre a origem do dinheiro da correntista. Assim, distribuo o ônus da prova para determinar que cabe à autora, RAFAELA FERREIRA LINHARES, comprovar a origem lícita e desvinculada de qualquer ato ilícito do valor de R$ 1.182,70, por meio de prova documental idônea. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, saneio e organizo o processo nos seguintes termos: DEFIRO o pedido de publicação exclusiva formulado pela parte ré (ID 106977517), para que todas as intimações e publicações referentes ao BANCO DO BRASIL S.A. sejam realizadas em nome da advogada GIZA HELENA COELHO, OAB/SP nº 166.349, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC). À Secretaria para as devidas anotações. MANTENHO a gratuidade da justiça concedida à parte autora (ID 99167014), por não haver elementos novos que justifiquem sua revogação. FIXO como ponto fático controvertido a comprovação da origem lícita do saldo de R$ 1.182,70 depositado na conta da autora. DISTRIBUO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 373, I, do CPC, para que a AUTORA comprove, por meio de prova documental, a origem lícita e regular do referido valor. Para tanto, INTIME-SE a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem, de forma inequívoca, a origem lícita do valor de R$ 1.182,70 que pretende levantar, atendendo à provocação do Ministério Público (ID 110061026). Fica a parte autora ciente de que o silêncio ou a apresentação de justificativas genéricas poderá acarretar o julgamento de improcedência do pedido, ante a não desincumbência do seu ônus probatório. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito