Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DILENE DE MORAIS SILVA ABREU Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA SANTOS FAGUNDES - RN15118
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0803817-79.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de petição do procurador da demandada informando seu substabelecimento sem reserva e requerendo sua desabilitação dos autos (ID. 129459901 e 129459902), o que desde já fica deferido. Ainda, instadas as partes a especificarem as provas, a autora informou não ter mais provas a produzir (ID. 128088671), ao passo que a promovida requereu diligência do Sr. Oficial de Justiça para coleta de 20 assinaturas da autora, bem assim o depoimento pessoal desta. Sobre o pedido de realização de diligência por Oficial de Justiça, o ato normativo invocado (Comunicado CGJ/SP nº 02/2017) possui eficácia administrativa restrita ao âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, não vinculando este Juízo ou o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ/PB), que possui regramentos próprios e autonomia administrativa. A importação automática de procedimentos correcionais de outras unidades da federação, sem amparo em norma local ou determinação do CNJ específica para o caso concreto, carece de fundamento legal. Ademais, a diligência requerida revela-se impertinente e desnecessária ao deslinde da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do CPC). O Oficial de Justiça, embora dotado de fé pública, não possui atribuição técnica para aferir autenticidade gráfica, tornando a diligência inútil e meramente protelatória. E, sobre o pedido de depoimento da autora, mostra-se desnecessária à resolução da lide uma vez que a matéria processual trata-se, exclusivamente, de direito. Portanto, indefiro as provas requeridas e DECLARO encerrada a instrução. Diante do pedido de alteração dos procuradores, proceda o Cartório com a exclusão do advogado FABIO FRASATO CAIRES e a inclusão do advogado Paulo Petri da Silva, OAB/RS 57.360 em substituição. Após cumprida a retificação acima, intimem-se as partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito