Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESMALTEC S/A
REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. PAGAMENTO REALIZADO A ENTE DIVERSO POR ERRO DO DEVEDOR. QUITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO POSTERIOR AO CREDOR CORRETO SEM O BENEFÍCIO DE DESCONTO POR INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO DEMANDADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE SEGUNDA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0807243-47.2021.8.15.2001 Vistos etc. ESMALTEC S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seus advogados, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA (posteriormente denominada AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO) em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, igualmente qualificado. A parte autora alega, em síntese, que foi autuada pelo PROCON de Campina Grande, resultando na imposição de uma multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme processo administrativo nº 0113-001.211-4 (id. 40284400). Sustenta que a notificação da decisão administrativa previa um desconto de 50% para pagamento tempestivo. Afirma que, por um equívoco, realizou o pagamento do valor com o referido desconto, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos de João Pessoa (id. 40284410), em vez do Fundo de Campina Grande. Relata que, diante da recusa do órgão da capital em devolver ou transferir a quantia, viu-se obrigada a efetuar um novo pagamento, desta vez ao Município de Campina Grande, no valor integral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para quitar a pendência (id. 40284411). Com base nesses fatos, requer a condenação do Município de Campina Grande à restituição do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que considera ter sido pago em excesso, sob o fundamento de enriquecimento ilícito do ente público. A ação foi inicialmente ajuizada na Comarca de João Pessoa, que, em decisão de id. 90958994, reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Campina Grande. A parte autora emendou a inicial para regularizar o polo passivo (id. 87288061). Devidamente citado (id. 101162811), o Município de Campina Grande apresentou contestação (id. 104711399). Em sua defesa, argumentou que o benefício do desconto de 50% estava condicionado ao pagamento tempestivo, o que não ocorreu, uma vez que a multa, aplicada em 2013, só foi quitada em 2020. Aduziu que o pagamento errôneo a outro município não é de sua responsabilidade, aplicando-se a regra de que "quem paga mal, paga duas vezes". Concluiu que o valor recebido, R$ 5.000,00, correspondia ao montante devido sem o desconto, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se em réplica (id. 112323896), reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não ter mais provas a apresentar, requerendo o julgamento antecipado da lide (ids. 112323896 e 114628293). É o breve relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado Da Lide. A matéria posta no caso sub judice é de fato e de direito, entretanto, quanto à matéria fática, desnecessária a produção de outras provas. Assim, é autorizado ao juiz a proferir julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC. Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco leciona: "A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária - nem pericial, nem oral, nem documental. Na dicção do inc. I, antecipa-se o julgamento do mérito (a) "quando a questão de mérito for unicamente de direito" (b) quando, "sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência". A propósito a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder”. “O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado”. "Sendo desnecessária a produção de prova em audiência, é permitido ao Juiz proferir o julgamento antecipado da lide. (...)" Destarte, passo ao julgamento antecipado da lide.
Trata-se de ação de repetição de indébito por meio da qual a empresa autora busca a restituição da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), alegadamente paga a maior ao Município de Campina Grande, em decorrência de uma multa administrativa aplicada pelo PROCON local. A questão central reside em definir se o pagamento realizado pela autora ao Município de Campina Grande foi excessivo e se há, por parte deste, o dever de restituir o valor pleiteado. Da análise dos autos, verifica-se que a autora foi notificada da decisão administrativa que lhe aplicou uma multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a possibilidade de redução de 50% caso o pagamento fosse efetuado no prazo de 10 (dez) dias, conforme notificação de id. 40284404. A autora alega que, por equívoco, realizou o pagamento de R$ 2.500,00 à Prefeitura de João Pessoa em 26/06/2014 (id. 40284410). Contudo, tal pagamento foi direcionado a um ente federativo diverso, que não era o credor da obrigação. Nos termos do artigo 308 do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. No caso em tela, o pagamento foi feito a pessoa jurídica de direito público distinta, sem que houvesse qualquer prova de que o Município de Campina Grande tenha ratificado o ato ou que o valor tenha sido revertido em seu benefício. Aplica-se ao caso, portanto, o conhecido adágio jurídico de que "quem paga mal, paga duas vezes", pois o erro no direcionamento do pagamento é de responsabilidade exclusiva do devedor, não podendo ser imputado ao credor, que não recebeu o valor que lhe era devido no tempo e modo corretos. Consequentemente, a dívida perante o Município de Campina Grande permaneceu em aberto, onde, o pagamento efetivo ao credor correto, conforme comprovante de id. 40284411, só ocorreu em 16 de dezembro de 2020, aproximadamente sete anos após a imposição da multa. Nessa data, o direito ao benefício do desconto de 50% por pagamento tempestivo já havia se esvaído, visto que o desconto era um incentivo para a quitação voluntária e célere da sanção, condição que não foi cumprida pela autora. Dessa forma, o pagamento do valor integral da multa, R$ 5.000,00, era o que se impunha legalmente, não havendo que se falar em pagamento indevido ou em excesso ao Município de Campina Grande. Ademais, o fato de a autora ter realizado um pagamento equivocado a terceiro não gera para o réu a obrigação de restituir um valor que lhe era legalmente devido, por conseguinte, a pretensão de reaver o valor pago por erro deve ser direcionada, se for o caso, contra quem o recebeu indevidamente (o Município de João Pessoa), e não contra o credor que, após longo período de inadimplência, recebeu o valor integral da dívida. Cito: "PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – Apelação Cível – Ação ordinária de Cobrança – Venda de produtos – Alegação de correspondente pagamento pelo Município – Ordem de pagamento e consulta ao sistema Sagres – Conta não vinculada ao credor – Ônus da prova – Não desvencilhamento – Art. 373, inc. II, do CPC – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Dispõe o art. 308 do Código Civil que "O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito". - Tendo eventualmente a edilidade pago valores a outrem, em conta bancária não correspondente àquela de titularidade do autor, não pode escusar-se ao pagamento pleiteado na inicial. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0011663-31.2014.8.15.0011, relator(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2020). Portanto, não se vislumbra a ocorrência de enriquecimento sem causa por parte do Município de Campina Grande, uma vez que o valor recebido corresponde exatamente à sanção pecuniária aplicada no exercício regular de seu poder de polícia, sem o desconto a que a autora não mais fazia jus.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ESMALTEC S/A em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.