Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GILDO CUNHA CAVALCANTI
EXECUTADO: HADASSAH COMERCIO E FABRICACAO DE MOVEIS E DECORACAO LTDA, LARISSA MICHELLE SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810210-60.2024.8.15.2001
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Gildo Cunha Cavalcanti contra Hadassah Comércio e Fabricação de Móveis e Decoração Ltda. e Larissa Michelle Silva de Oliveira, objetivando o recebimento de crédito oriundo de contrato de locação comercial. Conforme consta da decisão de (ID 122982044), a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD restou infrutífera, tendo sido localizado montante irrisório, o qual foi devidamente liberado. Diante do insucesso na penhora de numerário, a parte exequente peticionou no (ID 124525058) requerendo a utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, além da consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), apresentando, para tanto, demonstrativo de débito atualizado no valor de R$ 62.935,75 (ID 124525059). Passo a decidir sobre os pedidos de constrição e pesquisa patrimonial. No que tange ao pedido de consulta e restrição via sistema RENAJUD, entendo pela sua plena viabilidade.
No caso vertente, a certidão de (ID 122982044) demonstra a inexistência de ativos financeiros suficientes, o que autoriza o avanço da execução sobre outros bens das executadas. A medida via RENAJUD é ferramenta eficaz para a localização de patrimônio móvel e para a garantia da efetividade jurisdicional, permitindo não apenas a consulta, mas a imediata restrição de transferência, impedindo a dilapidação patrimonial ou a transferência de propriedade a terceiros de boa-fé no curso do processo executivo. Quanto ao pleito de inclusão dos dados das executadas nos cadastros de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, a medida encontra amparo direto no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. A negativação do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito atua como medida coercitiva indireta, visando compelir o executado ao cumprimento da obrigação ante a restrição ao crédito no mercado comercial. Considerando o inadimplemento prolongado e a ausência de indicação de bens à penhora pelas executadas, o deferimento da anotação restritiva é medida que se impõe para o fortalecimento da execução. Por outro lado, quanto ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD, a análise deve ser pautada pela excepcionalidade da medida. O acesso às declarações de imposto de renda e demais dados fiscais das partes importa em severa incursão na esfera da privacidade e na quebra de sigilo fiscal, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Embora o princípio da cooperação e a busca pela efetividade da execução orientem a atuação magistrada, o sigilo fiscal não deve ser mitigado sem que se esgotem diligências menos gravosas. No presente estágio processual, a pesquisa via RENAJUD ainda não foi concretizada, existindo, portanto, meio alternativo de localização de bens que preserva a integridade dos dados fiscais das executadas. A utilização do INFOJUD para devassa de informações protegidas por sigilo exige prova robusta de que todas as outras vias de localização de patrimônio foram cabalmente exauridas, o que ainda não se verifica nos autos, dado o deferimento pendente de outras pesquisas. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de consulta ao sistema RENAJUD em nome das executadas Hadassah Comércio e Fabricação de Móveis e Decoração Ltda. (CNPJ 36.979.554/0002-00) e Larissa Michelle Silva de Oliveira (CPF 985.631.651-00). Em caso de resultado positivo, proceda-se desde logo ao lançamento de RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO, a fim de viabilizar a futura penhora e avaliação. DEFIRO o pedido de inclusão dos nomes das executadas nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, por considerar que a medida configura quebra de sigilo fiscal e deve ser reservada a situações de absoluto exaurimento de outros meios de busca patrimonial, o que ainda não ocorreu no presente feito. INDEFIRO, por ora, o pedido de consulta ao sistema CNIB, uma vez que tal medida é voltada à indisponibilidade de bens imóveis em caráter geral e deve ser precedida de tentativa de localização de bens específicos nos cartórios de registro de imóveis competentes ou via sistemas de busca imobiliária, sob pena de onerosidade excessiva. DILIGÊNCIAS DETERMINADAS: À escrivania para pesquisa e inserção de restrição de veículos através do sistema RENAJUD. Efetive-se a inclusão no SERASAJUD. Após, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022816570833100000081181384 Doc. 01 - Procuração Procuração 24022816571055300000081181387 Doc. 02 - Contrato Documento de Comprovação 24022816571246800000081181389 Doc. 03 - B.O. da entrega Documento de Comprovação 24022816571557800000081181392 doc. 04 - demonstrativo do crédito Documento de Comprovação 24022816571790400000081181396 Despacho Despacho 24022909340817500000081199694 Expediente Expediente 24022909341011200000081211033 Petição Petição 24022918205181200000081255449 doc. 02 - taxas judiciárias - citações Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24022918205249200000081255451 doc. 01 - Custas iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24022918205324100000081255452 Expediente Expediente 24030112240374700000081304494 Petição Petição 24030410223519800000081367697 Expediente Expediente 24030411290413100000081377060 Carta Carta 24032512553080900000082474376 Petição Petição 24032519000844300000082499026 Mandado Mandado 24032614191311200000082556852 Diligência Diligência 24040110445015400000082718766 Handassah Comercio e Fabricação de Moveis Devolução de Mandado 24040110445050000000082718771 Petição Petição 24050218075999000000084399275 doc. 01 - comp. de pag. da taxa judiciária Documento de Comprovação 24050218080099300000084399276 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24050310064376400000084424237 PROCURACAOLARISSA (1) Procuração 24050310064598600000084424267 PROCURACAO JP Procuração 24050310064753100000084424271 Embargos à execução Petição 24050310253240300000084426212 comprovanteembargos Documento de Comprovação 24050310253321700000084426218 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24050310564175100000084431246 CARTA - 0810210-60.2024.8.15.2001 - LARISSA MICHELINE S DE OLIVEIRA Aviso de Recebimento 24050310564214700000084431249 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24081314571028800000092501648 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622560392900000092785344 Despacho Despacho 24091810521209700000086528108 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100414352977500000095427502 Despacho Despacho 24091810521209700000086528108 Petição Petição 24102922292353500000096662159 doc. 01 - Impugnação aos Embargos Documento de Comprovação 24102922292419400000096662164 doc. 02 - Demonstrativo atualizado Outros Documentos 24102922292486000000096662165 Decisão Decisão 25022810044173400000101942219 Despacho Despacho 25040112233003600000103494271 SISBAJUD - 0810210-60.2024.8.15.2001 Documento de Comprovação 25040112233022900000103523313 Despacho Despacho 25040112233003600000103494271 Decisão Decisão 25090821163273600000115472714 0810210-60.2024.8.15.2001 1 Documento de Comprovação 25090821163293100000115472715 0810210-60.2024.8.15.2001 2 Documento de Comprovação 25090821163347100000115472716 0810210-60.2024.8.15.2001 3 Documento de Comprovação 25090821163401300000115472717 0810210-60.2024.8.15.2001 4 Documento de Comprovação 25090821163450100000115472718 0810210-60.2024.8.15.2001 5 Documento de Comprovação 25090821163501300000115472719 0810210-60.2024.8.15.2001 6 Documento de Comprovação 25090821163576400000115472720 0810210-60.2024.8.15.2001 7 Documento de Comprovação 25090821163659000000115472721 0810210-60.2024.8.15.2001 8 Documento de Comprovação 25090821163716400000115472722 0810210-60.2024.8.15.2001 9 Documento de Comprovação 25090821163773900000115472723 0810210-60.2024.8.15.2001 10 Documento de Comprovação 25090821163828600000115472724 Decisão Decisão 25090821163273600000115472714 Petição Petição 25100223403293700000116868095 doc. 01 - demonstrativo de crédito atualizado Outros Documentos 25100223403346400000116868096 Certidão Certidão 26020201023236100000126496025 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24030410223519800000081367697, Expediente: 24030411290413100000081377060, Expediente: 24030112240374700000081304494, Documento de Comprovação: 24022816571246800000081181389, Documento de Comprovação: 24022816571790400000081181396, Documento de Comprovação: 24022816571557800000081181392, Petição Inicial: 24022816570833100000081181384, Procuração: 24022816571055300000081181387, Expediente: 24022909341011200000081211033, Despacho: 24022909340817500000081199694]