Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2026, 09:42
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
15/05/2026, 09:42
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 15:13
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 11:27
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 00:29
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 20:14
Publicação
22/04/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:23
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0821790-53.2025.8.15.2001 [Serviços de Saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 11/05/2026 Hora: 09:00, a ser realizada DE FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: PROCESSO 0821790-53.2025.8.15.2001 Horário: 11 mai. 2026 09:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/88541988816?pwd=r56ccOdVtbZwaTgt1bSH4EcdSwxPAx.1 ID da reunião: 885 4198 8816 Senha: 980677 João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2026 LUCAS HENRIQUE SILVA FERREIRA Analista/Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0821790-53.2025.8.15.2001 [Serviços de Saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 11/05/2026 Hora: 09:00, a ser realizada DE FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: PROCESSO 0821790-53.2025.8.15.2001 Horário: 11 mai. 2026 09:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/88541988816?pwd=r56ccOdVtbZwaTgt1bSH4EcdSwxPAx.1 ID da reunião: 885 4198 8816 Senha: 980677 João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2026 LUCAS HENRIQUE SILVA FERREIRA Analista/Técnico Judiciário
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 13:33
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 15:08
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:32
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:21
Petição (Contraminuta)
10/04/2026, 22:47
Petição (Contraminuta)
10/04/2026, 20:59
Petição (Contraminuta)
10/04/2026, 18:36
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 11:29
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
08/04/2026, 14:16
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 20:36
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 17:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/04/2026, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821790-53.2025.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ISABELLA DE FIGUEIREDO ISBELO em desfavor de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, NEVES MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA e NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA EPP, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora, em extensa inicial, narra uma complexa sucessão de eventos médicos iniciados, segundo relata, por volta do ano de 2016, envolvendo atendimentos, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos custeados ou operados pelas rés. Alega, em síntese, ter sido vítima de uma série de falhas na prestação de serviços de saúde, que vão desde erros de diagnóstico e negligência médica até graves acusações de adulteração de prontuários, manipulação de laudos de exames de imagem, inserção de dados inverídicos em sistemas hospitalares e negativa de acesso à documentação médica completa e fidedigna. Relata a promovente que, a despeito de apresentar sintomas persistentes como dores crônicas, edemas, linfonodomegalias e perda ponderal, teve suas queixas minimizadas e atribuídas a quadros psiquiátricos (somatização, ansiedade), o que retardou diagnósticos corretos e agravou seu estado de saúde físico e mental. Sustenta a existência de divergências entre as imagens dos exames realizados (Ressonâncias Magnéticas, Tomografias, Ultrassonografias) e os laudos entregues, bem como inconsistências em datas, horários e autoria de solicitações médicas nos sistemas das rés. Por tais razões, pugna pela inversão do ônus da prova, exibição de documentos (histórico médico completo e auditável) e condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial e deferida a gratuidade judiciária, determinou-se a citação das promovidas. A promovida UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a impugnação à justiça gratuita concedida à autora; a prescrição trienal (reparação civil) ou quinquenal (CDC) da pretensão, considerando os fatos iniciais de 2016; a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida quanto à exibição de documentos; e a inépcia da inicial por pedido genérico de danos morais. No mérito, defende a ausência de nexo causal e de culpa, sustentando que a responsabilidade médica é subjetiva e que não há prova de erro médico ou negativa de cobertura contratual, pugnando pela improcedência. A promovida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contestou o feito, suscitando preliminarmente a impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, discorreu longamente sobre a natureza da fibromialgia como possível causa das dores da autora, defendendo a inexistência de erro médico e a adequação das condutas adotadas. Refutou a ocorrência de danos morais e impugnou a inversão do ônus da prova, requerendo a produção de prova pericial médica. A ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em sua defesa, arguiu preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e confusão narrativa ("document dump"), bem como sua ilegitimidade passiva para responder por erro médico, dada sua condição de seguradora que apenas reembolsa ou custeia despesas. No mérito, alegou ausência de nexo causal, inexistência de conduta ilícita ou negativa de cobertura, e a impossibilidade de responsabilização objetiva por atos técnicos de terceiros, requerendo a improcedência e produção de prova pericial. As promovidas HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA e NEVES MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, suscitaram a inépcia da inicial devido à descrição fática ininteligível e desorganizada; a invalidade do litisconsórcio passivo facultativo por ausência de conexão entre os réus; o abuso do direito de ação pela prática de "document dump" (juntada excessiva e desordenada de documentos); a inépcia do pedido de danos morais por falta de quantificação; e a carência de interesse processual por ausência de recusa administrativa na entrega de prontuários. No mérito, detalharam o histórico de atendimentos, classificando a autora como paciente "poliqueixosa" com múltiplos exames normais, refutando as alegações de fraude ou erro médico com base em sindicância arquivada pelo CRM/PB, e defendendo a regularidade dos procedimentos. A ré NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA EPP contestou arguindo a inépcia da inicial por falta de lógica e clareza; a prescrição trienal ou quinquenal das pretensões indenizatórias relativas a exames antigos; e, no mérito, a inexistência de erro médico, afirmando que os exames foram realizados corretamente e os laudos condizem com as imagens, não havendo dever de guarda eterna de documentos já entregues ao paciente. Houve réplica da parte autora, rebatendo todas as preliminares e reiterando os termos da inicial, com ênfase na responsabilidade objetiva das operadoras e prestadores de serviço, na aplicabilidade do CDC e na necessidade de perícia técnica especializada não apenas médica, mas também nos sistemas de informação para comprovar as alegadas adulterações. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se, pugnando majoritariamente pela produção de prova pericial médica, documental suplementar e, por parte da autora, perícia técnica em informática/documentoscopia e depoimento pessoal dos representantes das rés. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC). DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita As promovidas impugnaram o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, argumentando que a mesma possui advogado particular e contratou planos de saúde privados, o que denotaria capacidade financeira. Contudo, a contratação de advogado particular e de plano de saúde, por si sós, não são excludentes automáticos do benefício, mormente quando se verifica, pela documentação acostada, que a autora enfrenta um longo processo de adoecimento que, presumivelmente, compromete sua capacidade laborativa e consome recursos financeiros com medicamentos e terapias não cobertos. Ademais, a hipossuficiência deve ser analisada à luz do comprometimento do sustento próprio ou familiar pelo pagamento das custas, o que parece ser o caso, dada a complexidade e o valor da causa. As rés não trouxeram prova cabal da capacidade financeira atual da autora que justificasse a revogação do benefício. Mantenho, pois, a gratuidade judiciária deferida, rejeitando as impugnações. Da Inépcia da Petição Inicial e do "Document Dump" As rés sustentam que a inicial é inepta por ser confusa, prolixa e acompanhada de um volume excessivo e desordenado de documentos ("document dump"), dificultando a defesa. De fato, verifica-se que a petição inicial é extensa e a documentação é volumosa. Todavia, da narrativa fática – ainda que difusa – é possível extrair a causa de pedir (falha na prestação de serviços médicos e diagnósticos, manipulação de dados e danos morais) e os pedidos (exibição de documentos e indenização). O direito de acesso à justiça não pode ser cerceado pelo formalismo excessivo, quando a pretensão, embora complexa, é deduzível. As rés conseguiram, em suas longas contestações, rebater os pontos cruciais da demanda, exercendo o contraditório. Quanto ao "document dump", cabe a este Juízo, na fase de instrução, filtrar a relevância probatória, não sendo causa para extinção prematura do feito. O pedido de danos morais, ainda que não quantificado exatamente na inicial (pedido genérico admitido em certas hipóteses de difícil mensuração imediata), permite o arbitramento judicial. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. Do Litisconsórcio Passivo e da Ilegitimidade Passiva As rés alegam inexistir conexão entre elas para justificar o litisconsórcio passivo e arguem ilegitimidade (especialmente as operadoras de plano de saúde quanto a erro médico). A relação jurídica travada é de consumo. A autora narra uma cadeia de eventos interligados, onde a prestação de serviço de uma ré (ex: diagnóstico por imagem) influenciava a conduta da outra (ex: cirurgia ou tratamento clínico), tudo sob a cobertura das operadoras de saúde que se sucederam ou coexistiram. À luz do Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º), todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. As operadoras de plano de saúde respondem solidariamente por defeitos na prestação de serviços por parte de hospitais e médicos credenciados, pois integram a cadeia de fornecimento e lucram com a atividade. A responsabilidade final e o direito de regresso serão apurados no mérito, mas, in statu assertionis, todas as rés possuem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Mantenho o litisconsórcio e rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Da Falta de Interesse de Agir A alegação de falta de interesse de agir por ausência de recusa administrativa na entrega de prontuários confunde-se com o mérito. A autora não alega apenas a não entrega, mas a entrega de documentação incompleta, inconsistente ou adulterada. Tal pretensão de veracidade documental e reparação de danos exige a intervenção do Poder Judiciário, caracterizando a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO As rés suscitam a prescrição trienal (CC) ou quinquenal (CDC) sobre eventos ocorridos desde 2016. Tratando-se de relação de consumo por defeito na prestação do serviço (fato do serviço), aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. O termo inicial da contagem do prazo (dies a quo), contudo, não é necessariamente a data do atendimento médico, mas sim a data em que o consumidor toma conhecimento do dano e de sua autoria. No caso em tela, a autora narra uma continuidade e uma descoberta progressiva das supostas inconsistências e erros diagnósticos, alegando que muitos laudos só foram acessados ou compreendidos em sua totalidade recentemente, inclusive com a emissão de novos laudos em datas posteriores aos exames. Sendo a lesão alegada de trato continuado ou de descoberta tardia, a definição precisa do marco prescricional depende da dilação probatória para verificar quando a autora teve ciência inequívoca dos supostos danos. Por ora, afasto a prescrição sumária, ressalvando que, na sentença, após a instrução, poderão ser delimitados eventuais capítulos prescritos caso se comprove ciência inequívoca anterior ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre a autora e as rés (hospitais, clínicas e operadoras de saúde) é tipicamente consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médico-hospitalares (hospitais e clínicas) e das operadoras de planos de saúde é objetiva (art. 14 do CDC), respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas. Contudo, quando o dano decorre exclusivamente de erro técnico do profissional médico (responsabilidade subjetiva, art. 14, §4º do CDC), a responsabilidade da pessoa jurídica depende da comprovação da culpa do preposto. No caso em apreço, há alegações mistas: erro técnico médico (diagnóstico e conduta) e falha administrativa/sistêmica (adulteração de laudos, erros de agendamento, prontuários incompletos). Considerando a hipossuficiência técnica da autora frente ao aparato médico e tecnológico das rés, e a verossimilhança das alegações corroborada pela vasta documentação inicial que aponta indícios de inconsistências (ainda que pendentes de explicação técnica), DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Caberá às rés demonstrarem: a) A regularidade técnica dos diagnósticos e tratamentos dispensados à autora; b) A integridade, autenticidade e inalterabilidade dos prontuários médicos e laudos de exames, bem como a correspondência entre as imagens obtidas e os laudos emitidos; c) A ausência de nexo causal entre suas condutas e os danos alegados pela autora. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (ART. 357, II E IV, CPC) Fixam-se como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A existência de erro de diagnóstico ou de conduta terapêutica por parte dos profissionais vinculados às rés, considerando os sintomas apresentados pela autora desde 2016. 2. Se houve negligência na investigação das queixas da autora, notadamente quanto à perda ponderal, dores crônicas e achados em exames de imagem (linfonodos, edema, etc.). 3. A autenticidade e integridade dos prontuários médicos e laudos de exames apresentados. Especificamente, se houve manipulação, inserção tardia, alteração de datas, horários ou nomes de médicos solicitantes/executantes nos sistemas das rés. 4. Se há discrepância técnica injustificável entre as imagens dos exames realizados e os laudos emitidos pelas clínicas rés (Nova Diagnóstico, Neves Diagnóstico, HNSN). 5. Se a autora foi devidamente informada sobre seus diagnósticos e resultados de exames. 6. A extensão dos danos morais e/ou materiais suportados pela autora em decorrência das supostas falhas. Fixam-se como questões de direito relevantes: 1. A natureza da responsabilidade civil das rés (objetiva ou subjetiva) diante dos fatos apurados. 2. A solidariedade entre operadoras de plano de saúde e rede credenciada no caso concreto. 3. O dever de guarda e exibição de documentos médicos e a responsabilidade pela higidez das informações em prontuários eletrônicos. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Para o deslinde da controvérsia, que envolve matéria de alta complexidade técnica médica e de tecnologia da informação, a prova pericial é indispensável. Indefiro o julgamento antecipado da lide requerido por algumas rés, pois o processo não se encontra maduro para sentença apenas com a prova documental. Da Prova Pericial Médica DEFIRO a produção de prova pericial médica. O objetivo é analisar o histórico clínico da autora, os exames realizados e os tratamentos propostos, verificando a adequação das condutas médicas aos protocolos vigentes e se houve erro, negligência ou imperícia que tenha causado dano à paciente. Para tanto, NOMEIO como perita do Juízo a Dra. Mayara Barros Santiago, Endereço: Vigário Calixto, 1350, EDF San Francisco - apto 601, Catolé, Campina Grande/PB, 58410-340, Telefone: (83) 99678-4366, Email: [email protected], que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Quesitos do Juízo: a) O quadro clínico apresentado pela autora ao longo dos anos, conforme documentação, é compatível com os diagnósticos firmados pelos médicos assistentes (ex: fibromialgia, ansiedade, infecções virais)? b) Os exames solicitados eram adequados e suficientes para a investigação das queixas da autora (dores, perda de peso, edemas)? c) Há evidências, na documentação médica, de que os laudos dos exames de imagem (TC, RM, USG) deixaram de relatar achados clinicamente relevantes visíveis nas imagens ou descreveram achados inexistentes? d) As condutas terapêuticas adotadas foram corretas? Houve retardo no diagnóstico de alguma patologia que tenha agravado o estado da autora? e) A autora apresenta, atualmente, sequelas ou danos físicos decorrentes dos tratamentos ou da falta deles? Da Prova Pericial em Documentoscopia e Informática Considerando a grave acusação de adulteração de prontuários eletrônicos e laudos, bem como divergências de datas e médicos em sistemas informatizados, DEFIRO a produção de prova pericial técnica em informática e documentoscopia digital. NOMEIO como perito o Sr. Jair Ricardo de Oliveira, Endereço: Antônio Basílio, 4229, Cond. Maria Isaura, apto 202, Nova Descoberta, Natal/RN, 59056-425, Telefone: (84) 98822-9590, Email: [email protected], especialista em perícia digital/forense computacional, para analisar a integridade dos registros digitais dos atendimentos da autora nos sistemas das rés. Quesitos do Juízo: a) Há indícios de alteração, inserção ou exclusão de dados nos prontuários eletrônicos da autora após o fechamento dos atendimentos? b) As datas e horários de realização dos exames, liberação de laudos e assinaturas eletrônicas constantes nos sistemas das rés são condizentes com a cronologia dos fatos e com os metadados dos arquivos? c) Existe registro de acesso ou modificação de laudos por usuários sem perfil adequado ou em horários incompatíveis? d) Os arquivos de imagem e os laudos em PDF apresentam integridade ou sinais de manipulação? Dos Honorários Periciais Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita e que houve inversão do ônus da prova, os honorários periciais não podem ser impostos à autora neste momento. Contudo, a inversão do ônus da prova não obriga o réu a custear a prova requerida pelo autor, mas sim a arcar com as consequências processuais de sua não produção. No entanto, as próprias rés (Sul América, Amil, Unimed) requereram a prova pericial médica. Assim, determino o rateio dos honorários periciais médicos entre as rés que requereram a prova. Quanto à perícia de informática, sendo de interesse preponderante para a elucidação da veracidade dos documentos produzidos pelas rés (que têm o dever de guarda e integridade), e tendo sido a prova requerida pela autora (beneficiária da JG), intime-se as rés para manifestarem se têm interesse em custear tal prova para se desincumbirem do ônus de provar a integridade de seus sistemas, sob pena de preclusão e presunção de veracidade das alegações de adulteração (art. 400 do CPC). Da Prova Documental Suplementar DEFIRO o pedido da autora para que as rés apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, os prontuários médicos integrais e as imagens dos exames (em mídia digital ou link de acesso) que ainda não tenham sido juntados aos autos, em sua forma original e sem edições, sob as penas do art. 400 do CPC. Do Depoimento Pessoal Postergo a análise da necessidade de depoimento pessoal das partes para após a entrega dos laudos periciais, momento em que será avaliada a utilidade da prova oral em audiência de instrução e julgamento. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC: i) Arguirem o impedimento ou a suspeição dos peritos nomeados, se for o caso; ii) Indicarem assistentes técnicos; iii) Apresentarem seus quesitos. b) Após, intime-se o Perito Médico para apresentar proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as rés para depósito, no prazo de 5 (cinco) dias. c) Realizado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias. As partes deverão ser cientificadas da data e local da perícia (art. 474 CPC). d) Quanto à perícia de informática, aguarde-se a manifestação das rés sobre o custeio. Havendo concordância, proceda-se à intimação do perito técnico para proposta de honorários. e) Defiro o pedido das rés para que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados indicados nas contestações, devendo a Serventia Judicial providenciar as anotações de estilo no PJe. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica do sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821790-53.2025.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ISABELLA DE FIGUEIREDO ISBELO em desfavor de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, NEVES MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA e NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA EPP, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora, em extensa inicial, narra uma complexa sucessão de eventos médicos iniciados, segundo relata, por volta do ano de 2016, envolvendo atendimentos, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos custeados ou operados pelas rés. Alega, em síntese, ter sido vítima de uma série de falhas na prestação de serviços de saúde, que vão desde erros de diagnóstico e negligência médica até graves acusações de adulteração de prontuários, manipulação de laudos de exames de imagem, inserção de dados inverídicos em sistemas hospitalares e negativa de acesso à documentação médica completa e fidedigna. Relata a promovente que, a despeito de apresentar sintomas persistentes como dores crônicas, edemas, linfonodomegalias e perda ponderal, teve suas queixas minimizadas e atribuídas a quadros psiquiátricos (somatização, ansiedade), o que retardou diagnósticos corretos e agravou seu estado de saúde físico e mental. Sustenta a existência de divergências entre as imagens dos exames realizados (Ressonâncias Magnéticas, Tomografias, Ultrassonografias) e os laudos entregues, bem como inconsistências em datas, horários e autoria de solicitações médicas nos sistemas das rés. Por tais razões, pugna pela inversão do ônus da prova, exibição de documentos (histórico médico completo e auditável) e condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial e deferida a gratuidade judiciária, determinou-se a citação das promovidas. A promovida UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a impugnação à justiça gratuita concedida à autora; a prescrição trienal (reparação civil) ou quinquenal (CDC) da pretensão, considerando os fatos iniciais de 2016; a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida quanto à exibição de documentos; e a inépcia da inicial por pedido genérico de danos morais. No mérito, defende a ausência de nexo causal e de culpa, sustentando que a responsabilidade médica é subjetiva e que não há prova de erro médico ou negativa de cobertura contratual, pugnando pela improcedência. A promovida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contestou o feito, suscitando preliminarmente a impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, discorreu longamente sobre a natureza da fibromialgia como possível causa das dores da autora, defendendo a inexistência de erro médico e a adequação das condutas adotadas. Refutou a ocorrência de danos morais e impugnou a inversão do ônus da prova, requerendo a produção de prova pericial médica. A ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em sua defesa, arguiu preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e confusão narrativa ("document dump"), bem como sua ilegitimidade passiva para responder por erro médico, dada sua condição de seguradora que apenas reembolsa ou custeia despesas. No mérito, alegou ausência de nexo causal, inexistência de conduta ilícita ou negativa de cobertura, e a impossibilidade de responsabilização objetiva por atos técnicos de terceiros, requerendo a improcedência e produção de prova pericial. As promovidas HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA e NEVES MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, suscitaram a inépcia da inicial devido à descrição fática ininteligível e desorganizada; a invalidade do litisconsórcio passivo facultativo por ausência de conexão entre os réus; o abuso do direito de ação pela prática de "document dump" (juntada excessiva e desordenada de documentos); a inépcia do pedido de danos morais por falta de quantificação; e a carência de interesse processual por ausência de recusa administrativa na entrega de prontuários. No mérito, detalharam o histórico de atendimentos, classificando a autora como paciente "poliqueixosa" com múltiplos exames normais, refutando as alegações de fraude ou erro médico com base em sindicância arquivada pelo CRM/PB, e defendendo a regularidade dos procedimentos. A ré NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA EPP contestou arguindo a inépcia da inicial por falta de lógica e clareza; a prescrição trienal ou quinquenal das pretensões indenizatórias relativas a exames antigos; e, no mérito, a inexistência de erro médico, afirmando que os exames foram realizados corretamente e os laudos condizem com as imagens, não havendo dever de guarda eterna de documentos já entregues ao paciente. Houve réplica da parte autora, rebatendo todas as preliminares e reiterando os termos da inicial, com ênfase na responsabilidade objetiva das operadoras e prestadores de serviço, na aplicabilidade do CDC e na necessidade de perícia técnica especializada não apenas médica, mas também nos sistemas de informação para comprovar as alegadas adulterações. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se, pugnando majoritariamente pela produção de prova pericial médica, documental suplementar e, por parte da autora, perícia técnica em informática/documentoscopia e depoimento pessoal dos representantes das rés. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC). DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita As promovidas impugnaram o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, argumentando que a mesma possui advogado particular e contratou planos de saúde privados, o que denotaria capacidade financeira. Contudo, a contratação de advogado particular e de plano de saúde, por si sós, não são excludentes automáticos do benefício, mormente quando se verifica, pela documentação acostada, que a autora enfrenta um longo processo de adoecimento que, presumivelmente, compromete sua capacidade laborativa e consome recursos financeiros com medicamentos e terapias não cobertos. Ademais, a hipossuficiência deve ser analisada à luz do comprometimento do sustento próprio ou familiar pelo pagamento das custas, o que parece ser o caso, dada a complexidade e o valor da causa. As rés não trouxeram prova cabal da capacidade financeira atual da autora que justificasse a revogação do benefício. Mantenho, pois, a gratuidade judiciária deferida, rejeitando as impugnações. Da Inépcia da Petição Inicial e do "Document Dump" As rés sustentam que a inicial é inepta por ser confusa, prolixa e acompanhada de um volume excessivo e desordenado de documentos ("document dump"), dificultando a defesa. De fato, verifica-se que a petição inicial é extensa e a documentação é volumosa. Todavia, da narrativa fática – ainda que difusa – é possível extrair a causa de pedir (falha na prestação de serviços médicos e diagnósticos, manipulação de dados e danos morais) e os pedidos (exibição de documentos e indenização). O direito de acesso à justiça não pode ser cerceado pelo formalismo excessivo, quando a pretensão, embora complexa, é deduzível. As rés conseguiram, em suas longas contestações, rebater os pontos cruciais da demanda, exercendo o contraditório. Quanto ao "document dump", cabe a este Juízo, na fase de instrução, filtrar a relevância probatória, não sendo causa para extinção prematura do feito. O pedido de danos morais, ainda que não quantificado exatamente na inicial (pedido genérico admitido em certas hipóteses de difícil mensuração imediata), permite o arbitramento judicial. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. Do Litisconsórcio Passivo e da Ilegitimidade Passiva As rés alegam inexistir conexão entre elas para justificar o litisconsórcio passivo e arguem ilegitimidade (especialmente as operadoras de plano de saúde quanto a erro médico). A relação jurídica travada é de consumo. A autora narra uma cadeia de eventos interligados, onde a prestação de serviço de uma ré (ex: diagnóstico por imagem) influenciava a conduta da outra (ex: cirurgia ou tratamento clínico), tudo sob a cobertura das operadoras de saúde que se sucederam ou coexistiram. À luz do Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º), todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. As operadoras de plano de saúde respondem solidariamente por defeitos na prestação de serviços por parte de hospitais e médicos credenciados, pois integram a cadeia de fornecimento e lucram com a atividade. A responsabilidade final e o direito de regresso serão apurados no mérito, mas, in statu assertionis, todas as rés possuem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Mantenho o litisconsórcio e rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Da Falta de Interesse de Agir A alegação de falta de interesse de agir por ausência de recusa administrativa na entrega de prontuários confunde-se com o mérito. A autora não alega apenas a não entrega, mas a entrega de documentação incompleta, inconsistente ou adulterada. Tal pretensão de veracidade documental e reparação de danos exige a intervenção do Poder Judiciário, caracterizando a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO As rés suscitam a prescrição trienal (CC) ou quinquenal (CDC) sobre eventos ocorridos desde 2016. Tratando-se de relação de consumo por defeito na prestação do serviço (fato do serviço), aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. O termo inicial da contagem do prazo (dies a quo), contudo, não é necessariamente a data do atendimento médico, mas sim a data em que o consumidor toma conhecimento do dano e de sua autoria. No caso em tela, a autora narra uma continuidade e uma descoberta progressiva das supostas inconsistências e erros diagnósticos, alegando que muitos laudos só foram acessados ou compreendidos em sua totalidade recentemente, inclusive com a emissão de novos laudos em datas posteriores aos exames. Sendo a lesão alegada de trato continuado ou de descoberta tardia, a definição precisa do marco prescricional depende da dilação probatória para verificar quando a autora teve ciência inequívoca dos supostos danos. Por ora, afasto a prescrição sumária, ressalvando que, na sentença, após a instrução, poderão ser delimitados eventuais capítulos prescritos caso se comprove ciência inequívoca anterior ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre a autora e as rés (hospitais, clínicas e operadoras de saúde) é tipicamente consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médico-hospitalares (hospitais e clínicas) e das operadoras de planos de saúde é objetiva (art. 14 do CDC), respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas. Contudo, quando o dano decorre exclusivamente de erro técnico do profissional médico (responsabilidade subjetiva, art. 14, §4º do CDC), a responsabilidade da pessoa jurídica depende da comprovação da culpa do preposto. No caso em apreço, há alegações mistas: erro técnico médico (diagnóstico e conduta) e falha administrativa/sistêmica (adulteração de laudos, erros de agendamento, prontuários incompletos). Considerando a hipossuficiência técnica da autora frente ao aparato médico e tecnológico das rés, e a verossimilhança das alegações corroborada pela vasta documentação inicial que aponta indícios de inconsistências (ainda que pendentes de explicação técnica), DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Caberá às rés demonstrarem: a) A regularidade técnica dos diagnósticos e tratamentos dispensados à autora; b) A integridade, autenticidade e inalterabilidade dos prontuários médicos e laudos de exames, bem como a correspondência entre as imagens obtidas e os laudos emitidos; c) A ausência de nexo causal entre suas condutas e os danos alegados pela autora. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (ART. 357, II E IV, CPC) Fixam-se como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A existência de erro de diagnóstico ou de conduta terapêutica por parte dos profissionais vinculados às rés, considerando os sintomas apresentados pela autora desde 2016. 2. Se houve negligência na investigação das queixas da autora, notadamente quanto à perda ponderal, dores crônicas e achados em exames de imagem (linfonodos, edema, etc.). 3. A autenticidade e integridade dos prontuários médicos e laudos de exames apresentados. Especificamente, se houve manipulação, inserção tardia, alteração de datas, horários ou nomes de médicos solicitantes/executantes nos sistemas das rés. 4. Se há discrepância técnica injustificável entre as imagens dos exames realizados e os laudos emitidos pelas clínicas rés (Nova Diagnóstico, Neves Diagnóstico, HNSN). 5. Se a autora foi devidamente informada sobre seus diagnósticos e resultados de exames. 6. A extensão dos danos morais e/ou materiais suportados pela autora em decorrência das supostas falhas. Fixam-se como questões de direito relevantes: 1. A natureza da responsabilidade civil das rés (objetiva ou subjetiva) diante dos fatos apurados. 2. A solidariedade entre operadoras de plano de saúde e rede credenciada no caso concreto. 3. O dever de guarda e exibição de documentos médicos e a responsabilidade pela higidez das informações em prontuários eletrônicos. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Para o deslinde da controvérsia, que envolve matéria de alta complexidade técnica médica e de tecnologia da informação, a prova pericial é indispensável. Indefiro o julgamento antecipado da lide requerido por algumas rés, pois o processo não se encontra maduro para sentença apenas com a prova documental. Da Prova Pericial Médica DEFIRO a produção de prova pericial médica. O objetivo é analisar o histórico clínico da autora, os exames realizados e os tratamentos propostos, verificando a adequação das condutas médicas aos protocolos vigentes e se houve erro, negligência ou imperícia que tenha causado dano à paciente. Para tanto, NOMEIO como perita do Juízo a Dra. Mayara Barros Santiago, Endereço: Vigário Calixto, 1350, EDF San Francisco - apto 601, Catolé, Campina Grande/PB, 58410-340, Telefone: (83) 99678-4366, Email: [email protected], que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Quesitos do Juízo: a) O quadro clínico apresentado pela autora ao longo dos anos, conforme documentação, é compatível com os diagnósticos firmados pelos médicos assistentes (ex: fibromialgia, ansiedade, infecções virais)? b) Os exames solicitados eram adequados e suficientes para a investigação das queixas da autora (dores, perda de peso, edemas)? c) Há evidências, na documentação médica, de que os laudos dos exames de imagem (TC, RM, USG) deixaram de relatar achados clinicamente relevantes visíveis nas imagens ou descreveram achados inexistentes? d) As condutas terapêuticas adotadas foram corretas? Houve retardo no diagnóstico de alguma patologia que tenha agravado o estado da autora? e) A autora apresenta, atualmente, sequelas ou danos físicos decorrentes dos tratamentos ou da falta deles? Da Prova Pericial em Documentoscopia e Informática Considerando a grave acusação de adulteração de prontuários eletrônicos e laudos, bem como divergências de datas e médicos em sistemas informatizados, DEFIRO a produção de prova pericial técnica em informática e documentoscopia digital. NOMEIO como perito o Sr. Jair Ricardo de Oliveira, Endereço: Antônio Basílio, 4229, Cond. Maria Isaura, apto 202, Nova Descoberta, Natal/RN, 59056-425, Telefone: (84) 98822-9590, Email: [email protected], especialista em perícia digital/forense computacional, para analisar a integridade dos registros digitais dos atendimentos da autora nos sistemas das rés. Quesitos do Juízo: a) Há indícios de alteração, inserção ou exclusão de dados nos prontuários eletrônicos da autora após o fechamento dos atendimentos? b) As datas e horários de realização dos exames, liberação de laudos e assinaturas eletrônicas constantes nos sistemas das rés são condizentes com a cronologia dos fatos e com os metadados dos arquivos? c) Existe registro de acesso ou modificação de laudos por usuários sem perfil adequado ou em horários incompatíveis? d) Os arquivos de imagem e os laudos em PDF apresentam integridade ou sinais de manipulação? Dos Honorários Periciais Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita e que houve inversão do ônus da prova, os honorários periciais não podem ser impostos à autora neste momento. Contudo, a inversão do ônus da prova não obriga o réu a custear a prova requerida pelo autor, mas sim a arcar com as consequências processuais de sua não produção. No entanto, as próprias rés (Sul América, Amil, Unimed) requereram a prova pericial médica. Assim, determino o rateio dos honorários periciais médicos entre as rés que requereram a prova. Quanto à perícia de informática, sendo de interesse preponderante para a elucidação da veracidade dos documentos produzidos pelas rés (que têm o dever de guarda e integridade), e tendo sido a prova requerida pela autora (beneficiária da JG), intime-se as rés para manifestarem se têm interesse em custear tal prova para se desincumbirem do ônus de provar a integridade de seus sistemas, sob pena de preclusão e presunção de veracidade das alegações de adulteração (art. 400 do CPC). Da Prova Documental Suplementar DEFIRO o pedido da autora para que as rés apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, os prontuários médicos integrais e as imagens dos exames (em mídia digital ou link de acesso) que ainda não tenham sido juntados aos autos, em sua forma original e sem edições, sob as penas do art. 400 do CPC. Do Depoimento Pessoal Postergo a análise da necessidade de depoimento pessoal das partes para após a entrega dos laudos periciais, momento em que será avaliada a utilidade da prova oral em audiência de instrução e julgamento. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC: i) Arguirem o impedimento ou a suspeição dos peritos nomeados, se for o caso; ii) Indicarem assistentes técnicos; iii) Apresentarem seus quesitos. b) Após, intime-se o Perito Médico para apresentar proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as rés para depósito, no prazo de 5 (cinco) dias. c) Realizado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias. As partes deverão ser cientificadas da data e local da perícia (art. 474 CPC). d) Quanto à perícia de informática, aguarde-se a manifestação das rés sobre o custeio. Havendo concordância, proceda-se à intimação do perito técnico para proposta de honorários. e) Defiro o pedido das rés para que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados indicados nas contestações, devendo a Serventia Judicial providenciar as anotações de estilo no PJe. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica do sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821790-53.2025.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ISABELLA DE FIGUEIREDO ISBELO em desfavor de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, NEVES MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA e NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA EPP, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora, em extensa inicial, narra uma complexa sucessão de eventos médicos iniciados, segundo relata, por volta do ano de 2016, envolvendo atendimentos, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos custeados ou operados pelas rés. Alega, em síntese, ter sido vítima de uma série de falhas na prestação de serviços de saúde, que vão desde erros de diagnóstico e negligência médica até graves acusações de adulteração de prontuários, manipulação de laudos de exames de imagem, inserção de dados inverídicos em sistemas hospitalares e negativa de acesso à documentação médica completa e fidedigna. Relata a promovente que, a despeito de apresentar sintomas persistentes como dores crônicas, edemas, linfonodomegalias e perda ponderal, teve suas queixas minimizadas e atribuídas a quadros psiquiátricos (somatização, ansiedade), o que retardou diagnósticos corretos e agravou seu estado de saúde físico e mental. Sustenta a existência de divergências entre as imagens dos exames realizados (Ressonâncias Magnéticas, Tomografias, Ultrassonografias) e os laudos entregues, bem como inconsistências em datas, horários e autoria de solicitações médicas nos sistemas das rés. Por tais razões, pugna pela inversão do ônus da prova, exibição de documentos (histórico médico completo e auditável) e condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial e deferida a gratuidade judiciária, determinou-se a citação das promovidas. A promovida UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a impugnação à justiça gratuita concedida à autora; a prescrição trienal (reparação civil) ou quinquenal (CDC) da pretensão, considerando os fatos iniciais de 2016; a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida quanto à exibição de documentos; e a inépcia da inicial por pedido genérico de danos morais. No mérito, defende a ausência de nexo causal e de culpa, sustentando que a responsabilidade médica é subjetiva e que não há prova de erro médico ou negativa de cobertura contratual, pugnando pela improcedência. A promovida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contestou o feito, suscitando preliminarmente a impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, discorreu longamente sobre a natureza da fibromialgia como possível causa das dores da autora, defendendo a inexistência de erro médico e a adequação das condutas adotadas. Refutou a ocorrência de danos morais e impugnou a inversão do ônus da prova, requerendo a produção de prova pericial médica. A ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em sua defesa, arguiu preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e confusão narrativa ("document dump"), bem como sua ilegitimidade passiva para responder por erro médico, dada sua condição de seguradora que apenas reembolsa ou custeia despesas. No mérito, alegou ausência de nexo causal, inexistência de conduta ilícita ou negativa de cobertura, e a impossibilidade de responsabilização objetiva por atos técnicos de terceiros, requerendo a improcedência e produção de prova pericial. As promovidas HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA e NEVES MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, suscitaram a inépcia da inicial devido à descrição fática ininteligível e desorganizada; a invalidade do litisconsórcio passivo facultativo por ausência de conexão entre os réus; o abuso do direito de ação pela prática de "document dump" (juntada excessiva e desordenada de documentos); a inépcia do pedido de danos morais por falta de quantificação; e a carência de interesse processual por ausência de recusa administrativa na entrega de prontuários. No mérito, detalharam o histórico de atendimentos, classificando a autora como paciente "poliqueixosa" com múltiplos exames normais, refutando as alegações de fraude ou erro médico com base em sindicância arquivada pelo CRM/PB, e defendendo a regularidade dos procedimentos. A ré NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA EPP contestou arguindo a inépcia da inicial por falta de lógica e clareza; a prescrição trienal ou quinquenal das pretensões indenizatórias relativas a exames antigos; e, no mérito, a inexistência de erro médico, afirmando que os exames foram realizados corretamente e os laudos condizem com as imagens, não havendo dever de guarda eterna de documentos já entregues ao paciente. Houve réplica da parte autora, rebatendo todas as preliminares e reiterando os termos da inicial, com ênfase na responsabilidade objetiva das operadoras e prestadores de serviço, na aplicabilidade do CDC e na necessidade de perícia técnica especializada não apenas médica, mas também nos sistemas de informação para comprovar as alegadas adulterações. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se, pugnando majoritariamente pela produção de prova pericial médica, documental suplementar e, por parte da autora, perícia técnica em informática/documentoscopia e depoimento pessoal dos representantes das rés. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC). DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita As promovidas impugnaram o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, argumentando que a mesma possui advogado particular e contratou planos de saúde privados, o que denotaria capacidade financeira. Contudo, a contratação de advogado particular e de plano de saúde, por si sós, não são excludentes automáticos do benefício, mormente quando se verifica, pela documentação acostada, que a autora enfrenta um longo processo de adoecimento que, presumivelmente, compromete sua capacidade laborativa e consome recursos financeiros com medicamentos e terapias não cobertos. Ademais, a hipossuficiência deve ser analisada à luz do comprometimento do sustento próprio ou familiar pelo pagamento das custas, o que parece ser o caso, dada a complexidade e o valor da causa. As rés não trouxeram prova cabal da capacidade financeira atual da autora que justificasse a revogação do benefício. Mantenho, pois, a gratuidade judiciária deferida, rejeitando as impugnações. Da Inépcia da Petição Inicial e do "Document Dump" As rés sustentam que a inicial é inepta por ser confusa, prolixa e acompanhada de um volume excessivo e desordenado de documentos ("document dump"), dificultando a defesa. De fato, verifica-se que a petição inicial é extensa e a documentação é volumosa. Todavia, da narrativa fática – ainda que difusa – é possível extrair a causa de pedir (falha na prestação de serviços médicos e diagnósticos, manipulação de dados e danos morais) e os pedidos (exibição de documentos e indenização). O direito de acesso à justiça não pode ser cerceado pelo formalismo excessivo, quando a pretensão, embora complexa, é deduzível. As rés conseguiram, em suas longas contestações, rebater os pontos cruciais da demanda, exercendo o contraditório. Quanto ao "document dump", cabe a este Juízo, na fase de instrução, filtrar a relevância probatória, não sendo causa para extinção prematura do feito. O pedido de danos morais, ainda que não quantificado exatamente na inicial (pedido genérico admitido em certas hipóteses de difícil mensuração imediata), permite o arbitramento judicial. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. Do Litisconsórcio Passivo e da Ilegitimidade Passiva As rés alegam inexistir conexão entre elas para justificar o litisconsórcio passivo e arguem ilegitimidade (especialmente as operadoras de plano de saúde quanto a erro médico). A relação jurídica travada é de consumo. A autora narra uma cadeia de eventos interligados, onde a prestação de serviço de uma ré (ex: diagnóstico por imagem) influenciava a conduta da outra (ex: cirurgia ou tratamento clínico), tudo sob a cobertura das operadoras de saúde que se sucederam ou coexistiram. À luz do Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º), todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. As operadoras de plano de saúde respondem solidariamente por defeitos na prestação de serviços por parte de hospitais e médicos credenciados, pois integram a cadeia de fornecimento e lucram com a atividade. A responsabilidade final e o direito de regresso serão apurados no mérito, mas, in statu assertionis, todas as rés possuem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Mantenho o litisconsórcio e rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Da Falta de Interesse de Agir A alegação de falta de interesse de agir por ausência de recusa administrativa na entrega de prontuários confunde-se com o mérito. A autora não alega apenas a não entrega, mas a entrega de documentação incompleta, inconsistente ou adulterada. Tal pretensão de veracidade documental e reparação de danos exige a intervenção do Poder Judiciário, caracterizando a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO As rés suscitam a prescrição trienal (CC) ou quinquenal (CDC) sobre eventos ocorridos desde 2016. Tratando-se de relação de consumo por defeito na prestação do serviço (fato do serviço), aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. O termo inicial da contagem do prazo (dies a quo), contudo, não é necessariamente a data do atendimento médico, mas sim a data em que o consumidor toma conhecimento do dano e de sua autoria. No caso em tela, a autora narra uma continuidade e uma descoberta progressiva das supostas inconsistências e erros diagnósticos, alegando que muitos laudos só foram acessados ou compreendidos em sua totalidade recentemente, inclusive com a emissão de novos laudos em datas posteriores aos exames. Sendo a lesão alegada de trato continuado ou de descoberta tardia, a definição precisa do marco prescricional depende da dilação probatória para verificar quando a autora teve ciência inequívoca dos supostos danos. Por ora, afasto a prescrição sumária, ressalvando que, na sentença, após a instrução, poderão ser delimitados eventuais capítulos prescritos caso se comprove ciência inequívoca anterior ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre a autora e as rés (hospitais, clínicas e operadoras de saúde) é tipicamente consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médico-hospitalares (hospitais e clínicas) e das operadoras de planos de saúde é objetiva (art. 14 do CDC), respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas. Contudo, quando o dano decorre exclusivamente de erro técnico do profissional médico (responsabilidade subjetiva, art. 14, §4º do CDC), a responsabilidade da pessoa jurídica depende da comprovação da culpa do preposto. No caso em apreço, há alegações mistas: erro técnico médico (diagnóstico e conduta) e falha administrativa/sistêmica (adulteração de laudos, erros de agendamento, prontuários incompletos). Considerando a hipossuficiência técnica da autora frente ao aparato médico e tecnológico das rés, e a verossimilhança das alegações corroborada pela vasta documentação inicial que aponta indícios de inconsistências (ainda que pendentes de explicação técnica), DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Caberá às rés demonstrarem: a) A regularidade técnica dos diagnósticos e tratamentos dispensados à autora; b) A integridade, autenticidade e inalterabilidade dos prontuários médicos e laudos de exames, bem como a correspondência entre as imagens obtidas e os laudos emitidos; c) A ausência de nexo causal entre suas condutas e os danos alegados pela autora. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (ART. 357, II E IV, CPC) Fixam-se como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A existência de erro de diagnóstico ou de conduta terapêutica por parte dos profissionais vinculados às rés, considerando os sintomas apresentados pela autora desde 2016. 2. Se houve negligência na investigação das queixas da autora, notadamente quanto à perda ponderal, dores crônicas e achados em exames de imagem (linfonodos, edema, etc.). 3. A autenticidade e integridade dos prontuários médicos e laudos de exames apresentados. Especificamente, se houve manipulação, inserção tardia, alteração de datas, horários ou nomes de médicos solicitantes/executantes nos sistemas das rés. 4. Se há discrepância técnica injustificável entre as imagens dos exames realizados e os laudos emitidos pelas clínicas rés (Nova Diagnóstico, Neves Diagnóstico, HNSN). 5. Se a autora foi devidamente informada sobre seus diagnósticos e resultados de exames. 6. A extensão dos danos morais e/ou materiais suportados pela autora em decorrência das supostas falhas. Fixam-se como questões de direito relevantes: 1. A natureza da responsabilidade civil das rés (objetiva ou subjetiva) diante dos fatos apurados. 2. A solidariedade entre operadoras de plano de saúde e rede credenciada no caso concreto. 3. O dever de guarda e exibição de documentos médicos e a responsabilidade pela higidez das informações em prontuários eletrônicos. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Para o deslinde da controvérsia, que envolve matéria de alta complexidade técnica médica e de tecnologia da informação, a prova pericial é indispensável. Indefiro o julgamento antecipado da lide requerido por algumas rés, pois o processo não se encontra maduro para sentença apenas com a prova documental. Da Prova Pericial Médica DEFIRO a produção de prova pericial médica. O objetivo é analisar o histórico clínico da autora, os exames realizados e os tratamentos propostos, verificando a adequação das condutas médicas aos protocolos vigentes e se houve erro, negligência ou imperícia que tenha causado dano à paciente. Para tanto, NOMEIO como perita do Juízo a Dra. Mayara Barros Santiago, Endereço: Vigário Calixto, 1350, EDF San Francisco - apto 601, Catolé, Campina Grande/PB, 58410-340, Telefone: (83) 99678-4366, Email: [email protected], que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Quesitos do Juízo: a) O quadro clínico apresentado pela autora ao longo dos anos, conforme documentação, é compatível com os diagnósticos firmados pelos médicos assistentes (ex: fibromialgia, ansiedade, infecções virais)? b) Os exames solicitados eram adequados e suficientes para a investigação das queixas da autora (dores, perda de peso, edemas)? c) Há evidências, na documentação médica, de que os laudos dos exames de imagem (TC, RM, USG) deixaram de relatar achados clinicamente relevantes visíveis nas imagens ou descreveram achados inexistentes? d) As condutas terapêuticas adotadas foram corretas? Houve retardo no diagnóstico de alguma patologia que tenha agravado o estado da autora? e) A autora apresenta, atualmente, sequelas ou danos físicos decorrentes dos tratamentos ou da falta deles? Da Prova Pericial em Documentoscopia e Informática Considerando a grave acusação de adulteração de prontuários eletrônicos e laudos, bem como divergências de datas e médicos em sistemas informatizados, DEFIRO a produção de prova pericial técnica em informática e documentoscopia digital. NOMEIO como perito o Sr. Jair Ricardo de Oliveira, Endereço: Antônio Basílio, 4229, Cond. Maria Isaura, apto 202, Nova Descoberta, Natal/RN, 59056-425, Telefone: (84) 98822-9590, Email: [email protected], especialista em perícia digital/forense computacional, para analisar a integridade dos registros digitais dos atendimentos da autora nos sistemas das rés. Quesitos do Juízo: a) Há indícios de alteração, inserção ou exclusão de dados nos prontuários eletrônicos da autora após o fechamento dos atendimentos? b) As datas e horários de realização dos exames, liberação de laudos e assinaturas eletrônicas constantes nos sistemas das rés são condizentes com a cronologia dos fatos e com os metadados dos arquivos? c) Existe registro de acesso ou modificação de laudos por usuários sem perfil adequado ou em horários incompatíveis? d) Os arquivos de imagem e os laudos em PDF apresentam integridade ou sinais de manipulação? Dos Honorários Periciais Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita e que houve inversão do ônus da prova, os honorários periciais não podem ser impostos à autora neste momento. Contudo, a inversão do ônus da prova não obriga o réu a custear a prova requerida pelo autor, mas sim a arcar com as consequências processuais de sua não produção. No entanto, as próprias rés (Sul América, Amil, Unimed) requereram a prova pericial médica. Assim, determino o rateio dos honorários periciais médicos entre as rés que requereram a prova. Quanto à perícia de informática, sendo de interesse preponderante para a elucidação da veracidade dos documentos produzidos pelas rés (que têm o dever de guarda e integridade), e tendo sido a prova requerida pela autora (beneficiária da JG), intime-se as rés para manifestarem se têm interesse em custear tal prova para se desincumbirem do ônus de provar a integridade de seus sistemas, sob pena de preclusão e presunção de veracidade das alegações de adulteração (art. 400 do CPC). Da Prova Documental Suplementar DEFIRO o pedido da autora para que as rés apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, os prontuários médicos integrais e as imagens dos exames (em mídia digital ou link de acesso) que ainda não tenham sido juntados aos autos, em sua forma original e sem edições, sob as penas do art. 400 do CPC. Do Depoimento Pessoal Postergo a análise da necessidade de depoimento pessoal das partes para após a entrega dos laudos periciais, momento em que será avaliada a utilidade da prova oral em audiência de instrução e julgamento. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC: i) Arguirem o impedimento ou a suspeição dos peritos nomeados, se for o caso; ii) Indicarem assistentes técnicos; iii) Apresentarem seus quesitos. b) Após, intime-se o Perito Médico para apresentar proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as rés para depósito, no prazo de 5 (cinco) dias. c) Realizado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias. As partes deverão ser cientificadas da data e local da perícia (art. 474 CPC). d) Quanto à perícia de informática, aguarde-se a manifestação das rés sobre o custeio. Havendo concordância, proceda-se à intimação do perito técnico para proposta de honorários. e) Defiro o pedido das rés para que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados indicados nas contestações, devendo a Serventia Judicial providenciar as anotações de estilo no PJe. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica do sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821790-53.2025.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ISABELLA DE FIGUEIREDO ISBELO em desfavor de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, NEVES MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA e NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA EPP, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora, em extensa inicial, narra uma complexa sucessão de eventos médicos iniciados, segundo relata, por volta do ano de 2016, envolvendo atendimentos, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos custeados ou operados pelas rés. Alega, em síntese, ter sido vítima de uma série de falhas na prestação de serviços de saúde, que vão desde erros de diagnóstico e negligência médica até graves acusações de adulteração de prontuários, manipulação de laudos de exames de imagem, inserção de dados inverídicos em sistemas hospitalares e negativa de acesso à documentação médica completa e fidedigna. Relata a promovente que, a despeito de apresentar sintomas persistentes como dores crônicas, edemas, linfonodomegalias e perda ponderal, teve suas queixas minimizadas e atribuídas a quadros psiquiátricos (somatização, ansiedade), o que retardou diagnósticos corretos e agravou seu estado de saúde físico e mental. Sustenta a existência de divergências entre as imagens dos exames realizados (Ressonâncias Magnéticas, Tomografias, Ultrassonografias) e os laudos entregues, bem como inconsistências em datas, horários e autoria de solicitações médicas nos sistemas das rés. Por tais razões, pugna pela inversão do ônus da prova, exibição de documentos (histórico médico completo e auditável) e condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial e deferida a gratuidade judiciária, determinou-se a citação das promovidas. A promovida UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a impugnação à justiça gratuita concedida à autora; a prescrição trienal (reparação civil) ou quinquenal (CDC) da pretensão, considerando os fatos iniciais de 2016; a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida quanto à exibição de documentos; e a inépcia da inicial por pedido genérico de danos morais. No mérito, defende a ausência de nexo causal e de culpa, sustentando que a responsabilidade médica é subjetiva e que não há prova de erro médico ou negativa de cobertura contratual, pugnando pela improcedência. A promovida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contestou o feito, suscitando preliminarmente a impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, discorreu longamente sobre a natureza da fibromialgia como possível causa das dores da autora, defendendo a inexistência de erro médico e a adequação das condutas adotadas. Refutou a ocorrência de danos morais e impugnou a inversão do ônus da prova, requerendo a produção de prova pericial médica. A ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em sua defesa, arguiu preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e confusão narrativa ("document dump"), bem como sua ilegitimidade passiva para responder por erro médico, dada sua condição de seguradora que apenas reembolsa ou custeia despesas. No mérito, alegou ausência de nexo causal, inexistência de conduta ilícita ou negativa de cobertura, e a impossibilidade de responsabilização objetiva por atos técnicos de terceiros, requerendo a improcedência e produção de prova pericial. As promovidas HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA e NEVES MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, suscitaram a inépcia da inicial devido à descrição fática ininteligível e desorganizada; a invalidade do litisconsórcio passivo facultativo por ausência de conexão entre os réus; o abuso do direito de ação pela prática de "document dump" (juntada excessiva e desordenada de documentos); a inépcia do pedido de danos morais por falta de quantificação; e a carência de interesse processual por ausência de recusa administrativa na entrega de prontuários. No mérito, detalharam o histórico de atendimentos, classificando a autora como paciente "poliqueixosa" com múltiplos exames normais, refutando as alegações de fraude ou erro médico com base em sindicância arquivada pelo CRM/PB, e defendendo a regularidade dos procedimentos. A ré NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA EPP contestou arguindo a inépcia da inicial por falta de lógica e clareza; a prescrição trienal ou quinquenal das pretensões indenizatórias relativas a exames antigos; e, no mérito, a inexistência de erro médico, afirmando que os exames foram realizados corretamente e os laudos condizem com as imagens, não havendo dever de guarda eterna de documentos já entregues ao paciente. Houve réplica da parte autora, rebatendo todas as preliminares e reiterando os termos da inicial, com ênfase na responsabilidade objetiva das operadoras e prestadores de serviço, na aplicabilidade do CDC e na necessidade de perícia técnica especializada não apenas médica, mas também nos sistemas de informação para comprovar as alegadas adulterações. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se, pugnando majoritariamente pela produção de prova pericial médica, documental suplementar e, por parte da autora, perícia técnica em informática/documentoscopia e depoimento pessoal dos representantes das rés. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC). DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita As promovidas impugnaram o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, argumentando que a mesma possui advogado particular e contratou planos de saúde privados, o que denotaria capacidade financeira. Contudo, a contratação de advogado particular e de plano de saúde, por si sós, não são excludentes automáticos do benefício, mormente quando se verifica, pela documentação acostada, que a autora enfrenta um longo processo de adoecimento que, presumivelmente, compromete sua capacidade laborativa e consome recursos financeiros com medicamentos e terapias não cobertos. Ademais, a hipossuficiência deve ser analisada à luz do comprometimento do sustento próprio ou familiar pelo pagamento das custas, o que parece ser o caso, dada a complexidade e o valor da causa. As rés não trouxeram prova cabal da capacidade financeira atual da autora que justificasse a revogação do benefício. Mantenho, pois, a gratuidade judiciária deferida, rejeitando as impugnações. Da Inépcia da Petição Inicial e do "Document Dump" As rés sustentam que a inicial é inepta por ser confusa, prolixa e acompanhada de um volume excessivo e desordenado de documentos ("document dump"), dificultando a defesa. De fato, verifica-se que a petição inicial é extensa e a documentação é volumosa. Todavia, da narrativa fática – ainda que difusa – é possível extrair a causa de pedir (falha na prestação de serviços médicos e diagnósticos, manipulação de dados e danos morais) e os pedidos (exibição de documentos e indenização). O direito de acesso à justiça não pode ser cerceado pelo formalismo excessivo, quando a pretensão, embora complexa, é deduzível. As rés conseguiram, em suas longas contestações, rebater os pontos cruciais da demanda, exercendo o contraditório. Quanto ao "document dump", cabe a este Juízo, na fase de instrução, filtrar a relevância probatória, não sendo causa para extinção prematura do feito. O pedido de danos morais, ainda que não quantificado exatamente na inicial (pedido genérico admitido em certas hipóteses de difícil mensuração imediata), permite o arbitramento judicial. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. Do Litisconsórcio Passivo e da Ilegitimidade Passiva As rés alegam inexistir conexão entre elas para justificar o litisconsórcio passivo e arguem ilegitimidade (especialmente as operadoras de plano de saúde quanto a erro médico). A relação jurídica travada é de consumo. A autora narra uma cadeia de eventos interligados, onde a prestação de serviço de uma ré (ex: diagnóstico por imagem) influenciava a conduta da outra (ex: cirurgia ou tratamento clínico), tudo sob a cobertura das operadoras de saúde que se sucederam ou coexistiram. À luz do Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º), todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. As operadoras de plano de saúde respondem solidariamente por defeitos na prestação de serviços por parte de hospitais e médicos credenciados, pois integram a cadeia de fornecimento e lucram com a atividade. A responsabilidade final e o direito de regresso serão apurados no mérito, mas, in statu assertionis, todas as rés possuem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Mantenho o litisconsórcio e rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Da Falta de Interesse de Agir A alegação de falta de interesse de agir por ausência de recusa administrativa na entrega de prontuários confunde-se com o mérito. A autora não alega apenas a não entrega, mas a entrega de documentação incompleta, inconsistente ou adulterada. Tal pretensão de veracidade documental e reparação de danos exige a intervenção do Poder Judiciário, caracterizando a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO As rés suscitam a prescrição trienal (CC) ou quinquenal (CDC) sobre eventos ocorridos desde 2016. Tratando-se de relação de consumo por defeito na prestação do serviço (fato do serviço), aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. O termo inicial da contagem do prazo (dies a quo), contudo, não é necessariamente a data do atendimento médico, mas sim a data em que o consumidor toma conhecimento do dano e de sua autoria. No caso em tela, a autora narra uma continuidade e uma descoberta progressiva das supostas inconsistências e erros diagnósticos, alegando que muitos laudos só foram acessados ou compreendidos em sua totalidade recentemente, inclusive com a emissão de novos laudos em datas posteriores aos exames. Sendo a lesão alegada de trato continuado ou de descoberta tardia, a definição precisa do marco prescricional depende da dilação probatória para verificar quando a autora teve ciência inequívoca dos supostos danos. Por ora, afasto a prescrição sumária, ressalvando que, na sentença, após a instrução, poderão ser delimitados eventuais capítulos prescritos caso se comprove ciência inequívoca anterior ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre a autora e as rés (hospitais, clínicas e operadoras de saúde) é tipicamente consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médico-hospitalares (hospitais e clínicas) e das operadoras de planos de saúde é objetiva (art. 14 do CDC), respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas. Contudo, quando o dano decorre exclusivamente de erro técnico do profissional médico (responsabilidade subjetiva, art. 14, §4º do CDC), a responsabilidade da pessoa jurídica depende da comprovação da culpa do preposto. No caso em apreço, há alegações mistas: erro técnico médico (diagnóstico e conduta) e falha administrativa/sistêmica (adulteração de laudos, erros de agendamento, prontuários incompletos). Considerando a hipossuficiência técnica da autora frente ao aparato médico e tecnológico das rés, e a verossimilhança das alegações corroborada pela vasta documentação inicial que aponta indícios de inconsistências (ainda que pendentes de explicação técnica), DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Caberá às rés demonstrarem: a) A regularidade técnica dos diagnósticos e tratamentos dispensados à autora; b) A integridade, autenticidade e inalterabilidade dos prontuários médicos e laudos de exames, bem como a correspondência entre as imagens obtidas e os laudos emitidos; c) A ausência de nexo causal entre suas condutas e os danos alegados pela autora. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (ART. 357, II E IV, CPC) Fixam-se como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A existência de erro de diagnóstico ou de conduta terapêutica por parte dos profissionais vinculados às rés, considerando os sintomas apresentados pela autora desde 2016. 2. Se houve negligência na investigação das queixas da autora, notadamente quanto à perda ponderal, dores crônicas e achados em exames de imagem (linfonodos, edema, etc.). 3. A autenticidade e integridade dos prontuários médicos e laudos de exames apresentados. Especificamente, se houve manipulação, inserção tardia, alteração de datas, horários ou nomes de médicos solicitantes/executantes nos sistemas das rés. 4. Se há discrepância técnica injustificável entre as imagens dos exames realizados e os laudos emitidos pelas clínicas rés (Nova Diagnóstico, Neves Diagnóstico, HNSN). 5. Se a autora foi devidamente informada sobre seus diagnósticos e resultados de exames. 6. A extensão dos danos morais e/ou materiais suportados pela autora em decorrência das supostas falhas. Fixam-se como questões de direito relevantes: 1. A natureza da responsabilidade civil das rés (objetiva ou subjetiva) diante dos fatos apurados. 2. A solidariedade entre operadoras de plano de saúde e rede credenciada no caso concreto. 3. O dever de guarda e exibição de documentos médicos e a responsabilidade pela higidez das informações em prontuários eletrônicos. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Para o deslinde da controvérsia, que envolve matéria de alta complexidade técnica médica e de tecnologia da informação, a prova pericial é indispensável. Indefiro o julgamento antecipado da lide requerido por algumas rés, pois o processo não se encontra maduro para sentença apenas com a prova documental. Da Prova Pericial Médica DEFIRO a produção de prova pericial médica. O objetivo é analisar o histórico clínico da autora, os exames realizados e os tratamentos propostos, verificando a adequação das condutas médicas aos protocolos vigentes e se houve erro, negligência ou imperícia que tenha causado dano à paciente. Para tanto, NOMEIO como perita do Juízo a Dra. Mayara Barros Santiago, Endereço: Vigário Calixto, 1350, EDF San Francisco - apto 601, Catolé, Campina Grande/PB, 58410-340, Telefone: (83) 99678-4366, Email: [email protected], que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Quesitos do Juízo: a) O quadro clínico apresentado pela autora ao longo dos anos, conforme documentação, é compatível com os diagnósticos firmados pelos médicos assistentes (ex: fibromialgia, ansiedade, infecções virais)? b) Os exames solicitados eram adequados e suficientes para a investigação das queixas da autora (dores, perda de peso, edemas)? c) Há evidências, na documentação médica, de que os laudos dos exames de imagem (TC, RM, USG) deixaram de relatar achados clinicamente relevantes visíveis nas imagens ou descreveram achados inexistentes? d) As condutas terapêuticas adotadas foram corretas? Houve retardo no diagnóstico de alguma patologia que tenha agravado o estado da autora? e) A autora apresenta, atualmente, sequelas ou danos físicos decorrentes dos tratamentos ou da falta deles? Da Prova Pericial em Documentoscopia e Informática Considerando a grave acusação de adulteração de prontuários eletrônicos e laudos, bem como divergências de datas e médicos em sistemas informatizados, DEFIRO a produção de prova pericial técnica em informática e documentoscopia digital. NOMEIO como perito o Sr. Jair Ricardo de Oliveira, Endereço: Antônio Basílio, 4229, Cond. Maria Isaura, apto 202, Nova Descoberta, Natal/RN, 59056-425, Telefone: (84) 98822-9590, Email: [email protected], especialista em perícia digital/forense computacional, para analisar a integridade dos registros digitais dos atendimentos da autora nos sistemas das rés. Quesitos do Juízo: a) Há indícios de alteração, inserção ou exclusão de dados nos prontuários eletrônicos da autora após o fechamento dos atendimentos? b) As datas e horários de realização dos exames, liberação de laudos e assinaturas eletrônicas constantes nos sistemas das rés são condizentes com a cronologia dos fatos e com os metadados dos arquivos? c) Existe registro de acesso ou modificação de laudos por usuários sem perfil adequado ou em horários incompatíveis? d) Os arquivos de imagem e os laudos em PDF apresentam integridade ou sinais de manipulação? Dos Honorários Periciais Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita e que houve inversão do ônus da prova, os honorários periciais não podem ser impostos à autora neste momento. Contudo, a inversão do ônus da prova não obriga o réu a custear a prova requerida pelo autor, mas sim a arcar com as consequências processuais de sua não produção. No entanto, as próprias rés (Sul América, Amil, Unimed) requereram a prova pericial médica. Assim, determino o rateio dos honorários periciais médicos entre as rés que requereram a prova. Quanto à perícia de informática, sendo de interesse preponderante para a elucidação da veracidade dos documentos produzidos pelas rés (que têm o dever de guarda e integridade), e tendo sido a prova requerida pela autora (beneficiária da JG), intime-se as rés para manifestarem se têm interesse em custear tal prova para se desincumbirem do ônus de provar a integridade de seus sistemas, sob pena de preclusão e presunção de veracidade das alegações de adulteração (art. 400 do CPC). Da Prova Documental Suplementar DEFIRO o pedido da autora para que as rés apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, os prontuários médicos integrais e as imagens dos exames (em mídia digital ou link de acesso) que ainda não tenham sido juntados aos autos, em sua forma original e sem edições, sob as penas do art. 400 do CPC. Do Depoimento Pessoal Postergo a análise da necessidade de depoimento pessoal das partes para após a entrega dos laudos periciais, momento em que será avaliada a utilidade da prova oral em audiência de instrução e julgamento. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC: i) Arguirem o impedimento ou a suspeição dos peritos nomeados, se for o caso; ii) Indicarem assistentes técnicos; iii) Apresentarem seus quesitos. b) Após, intime-se o Perito Médico para apresentar proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as rés para depósito, no prazo de 5 (cinco) dias. c) Realizado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias. As partes deverão ser cientificadas da data e local da perícia (art. 474 CPC). d) Quanto à perícia de informática, aguarde-se a manifestação das rés sobre o custeio. Havendo concordância, proceda-se à intimação do perito técnico para proposta de honorários. e) Defiro o pedido das rés para que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados indicados nas contestações, devendo a Serventia Judicial providenciar as anotações de estilo no PJe. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica do sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821790-53.2025.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ISABELLA DE FIGUEIREDO ISBELO em desfavor de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, NEVES MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA e NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA EPP, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora, em extensa inicial, narra uma complexa sucessão de eventos médicos iniciados, segundo relata, por volta do ano de 2016, envolvendo atendimentos, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos custeados ou operados pelas rés. Alega, em síntese, ter sido vítima de uma série de falhas na prestação de serviços de saúde, que vão desde erros de diagnóstico e negligência médica até graves acusações de adulteração de prontuários, manipulação de laudos de exames de imagem, inserção de dados inverídicos em sistemas hospitalares e negativa de acesso à documentação médica completa e fidedigna. Relata a promovente que, a despeito de apresentar sintomas persistentes como dores crônicas, edemas, linfonodomegalias e perda ponderal, teve suas queixas minimizadas e atribuídas a quadros psiquiátricos (somatização, ansiedade), o que retardou diagnósticos corretos e agravou seu estado de saúde físico e mental. Sustenta a existência de divergências entre as imagens dos exames realizados (Ressonâncias Magnéticas, Tomografias, Ultrassonografias) e os laudos entregues, bem como inconsistências em datas, horários e autoria de solicitações médicas nos sistemas das rés. Por tais razões, pugna pela inversão do ônus da prova, exibição de documentos (histórico médico completo e auditável) e condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial e deferida a gratuidade judiciária, determinou-se a citação das promovidas. A promovida UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a impugnação à justiça gratuita concedida à autora; a prescrição trienal (reparação civil) ou quinquenal (CDC) da pretensão, considerando os fatos iniciais de 2016; a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida quanto à exibição de documentos; e a inépcia da inicial por pedido genérico de danos morais. No mérito, defende a ausência de nexo causal e de culpa, sustentando que a responsabilidade médica é subjetiva e que não há prova de erro médico ou negativa de cobertura contratual, pugnando pela improcedência. A promovida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contestou o feito, suscitando preliminarmente a impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, discorreu longamente sobre a natureza da fibromialgia como possível causa das dores da autora, defendendo a inexistência de erro médico e a adequação das condutas adotadas. Refutou a ocorrência de danos morais e impugnou a inversão do ônus da prova, requerendo a produção de prova pericial médica. A ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em sua defesa, arguiu preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e confusão narrativa ("document dump"), bem como sua ilegitimidade passiva para responder por erro médico, dada sua condição de seguradora que apenas reembolsa ou custeia despesas. No mérito, alegou ausência de nexo causal, inexistência de conduta ilícita ou negativa de cobertura, e a impossibilidade de responsabilização objetiva por atos técnicos de terceiros, requerendo a improcedência e produção de prova pericial. As promovidas HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA e NEVES MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, suscitaram a inépcia da inicial devido à descrição fática ininteligível e desorganizada; a invalidade do litisconsórcio passivo facultativo por ausência de conexão entre os réus; o abuso do direito de ação pela prática de "document dump" (juntada excessiva e desordenada de documentos); a inépcia do pedido de danos morais por falta de quantificação; e a carência de interesse processual por ausência de recusa administrativa na entrega de prontuários. No mérito, detalharam o histórico de atendimentos, classificando a autora como paciente "poliqueixosa" com múltiplos exames normais, refutando as alegações de fraude ou erro médico com base em sindicância arquivada pelo CRM/PB, e defendendo a regularidade dos procedimentos. A ré NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA EPP contestou arguindo a inépcia da inicial por falta de lógica e clareza; a prescrição trienal ou quinquenal das pretensões indenizatórias relativas a exames antigos; e, no mérito, a inexistência de erro médico, afirmando que os exames foram realizados corretamente e os laudos condizem com as imagens, não havendo dever de guarda eterna de documentos já entregues ao paciente. Houve réplica da parte autora, rebatendo todas as preliminares e reiterando os termos da inicial, com ênfase na responsabilidade objetiva das operadoras e prestadores de serviço, na aplicabilidade do CDC e na necessidade de perícia técnica especializada não apenas médica, mas também nos sistemas de informação para comprovar as alegadas adulterações. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se, pugnando majoritariamente pela produção de prova pericial médica, documental suplementar e, por parte da autora, perícia técnica em informática/documentoscopia e depoimento pessoal dos representantes das rés. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC). DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita As promovidas impugnaram o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, argumentando que a mesma possui advogado particular e contratou planos de saúde privados, o que denotaria capacidade financeira. Contudo, a contratação de advogado particular e de plano de saúde, por si sós, não são excludentes automáticos do benefício, mormente quando se verifica, pela documentação acostada, que a autora enfrenta um longo processo de adoecimento que, presumivelmente, compromete sua capacidade laborativa e consome recursos financeiros com medicamentos e terapias não cobertos. Ademais, a hipossuficiência deve ser analisada à luz do comprometimento do sustento próprio ou familiar pelo pagamento das custas, o que parece ser o caso, dada a complexidade e o valor da causa. As rés não trouxeram prova cabal da capacidade financeira atual da autora que justificasse a revogação do benefício. Mantenho, pois, a gratuidade judiciária deferida, rejeitando as impugnações. Da Inépcia da Petição Inicial e do "Document Dump" As rés sustentam que a inicial é inepta por ser confusa, prolixa e acompanhada de um volume excessivo e desordenado de documentos ("document dump"), dificultando a defesa. De fato, verifica-se que a petição inicial é extensa e a documentação é volumosa. Todavia, da narrativa fática – ainda que difusa – é possível extrair a causa de pedir (falha na prestação de serviços médicos e diagnósticos, manipulação de dados e danos morais) e os pedidos (exibição de documentos e indenização). O direito de acesso à justiça não pode ser cerceado pelo formalismo excessivo, quando a pretensão, embora complexa, é deduzível. As rés conseguiram, em suas longas contestações, rebater os pontos cruciais da demanda, exercendo o contraditório. Quanto ao "document dump", cabe a este Juízo, na fase de instrução, filtrar a relevância probatória, não sendo causa para extinção prematura do feito. O pedido de danos morais, ainda que não quantificado exatamente na inicial (pedido genérico admitido em certas hipóteses de difícil mensuração imediata), permite o arbitramento judicial. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. Do Litisconsórcio Passivo e da Ilegitimidade Passiva As rés alegam inexistir conexão entre elas para justificar o litisconsórcio passivo e arguem ilegitimidade (especialmente as operadoras de plano de saúde quanto a erro médico). A relação jurídica travada é de consumo. A autora narra uma cadeia de eventos interligados, onde a prestação de serviço de uma ré (ex: diagnóstico por imagem) influenciava a conduta da outra (ex: cirurgia ou tratamento clínico), tudo sob a cobertura das operadoras de saúde que se sucederam ou coexistiram. À luz do Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º), todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. As operadoras de plano de saúde respondem solidariamente por defeitos na prestação de serviços por parte de hospitais e médicos credenciados, pois integram a cadeia de fornecimento e lucram com a atividade. A responsabilidade final e o direito de regresso serão apurados no mérito, mas, in statu assertionis, todas as rés possuem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Mantenho o litisconsórcio e rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Da Falta de Interesse de Agir A alegação de falta de interesse de agir por ausência de recusa administrativa na entrega de prontuários confunde-se com o mérito. A autora não alega apenas a não entrega, mas a entrega de documentação incompleta, inconsistente ou adulterada. Tal pretensão de veracidade documental e reparação de danos exige a intervenção do Poder Judiciário, caracterizando a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO As rés suscitam a prescrição trienal (CC) ou quinquenal (CDC) sobre eventos ocorridos desde 2016. Tratando-se de relação de consumo por defeito na prestação do serviço (fato do serviço), aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. O termo inicial da contagem do prazo (dies a quo), contudo, não é necessariamente a data do atendimento médico, mas sim a data em que o consumidor toma conhecimento do dano e de sua autoria. No caso em tela, a autora narra uma continuidade e uma descoberta progressiva das supostas inconsistências e erros diagnósticos, alegando que muitos laudos só foram acessados ou compreendidos em sua totalidade recentemente, inclusive com a emissão de novos laudos em datas posteriores aos exames. Sendo a lesão alegada de trato continuado ou de descoberta tardia, a definição precisa do marco prescricional depende da dilação probatória para verificar quando a autora teve ciência inequívoca dos supostos danos. Por ora, afasto a prescrição sumária, ressalvando que, na sentença, após a instrução, poderão ser delimitados eventuais capítulos prescritos caso se comprove ciência inequívoca anterior ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre a autora e as rés (hospitais, clínicas e operadoras de saúde) é tipicamente consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médico-hospitalares (hospitais e clínicas) e das operadoras de planos de saúde é objetiva (art. 14 do CDC), respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas. Contudo, quando o dano decorre exclusivamente de erro técnico do profissional médico (responsabilidade subjetiva, art. 14, §4º do CDC), a responsabilidade da pessoa jurídica depende da comprovação da culpa do preposto. No caso em apreço, há alegações mistas: erro técnico médico (diagnóstico e conduta) e falha administrativa/sistêmica (adulteração de laudos, erros de agendamento, prontuários incompletos). Considerando a hipossuficiência técnica da autora frente ao aparato médico e tecnológico das rés, e a verossimilhança das alegações corroborada pela vasta documentação inicial que aponta indícios de inconsistências (ainda que pendentes de explicação técnica), DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Caberá às rés demonstrarem: a) A regularidade técnica dos diagnósticos e tratamentos dispensados à autora; b) A integridade, autenticidade e inalterabilidade dos prontuários médicos e laudos de exames, bem como a correspondência entre as imagens obtidas e os laudos emitidos; c) A ausência de nexo causal entre suas condutas e os danos alegados pela autora. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (ART. 357, II E IV, CPC) Fixam-se como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A existência de erro de diagnóstico ou de conduta terapêutica por parte dos profissionais vinculados às rés, considerando os sintomas apresentados pela autora desde 2016. 2. Se houve negligência na investigação das queixas da autora, notadamente quanto à perda ponderal, dores crônicas e achados em exames de imagem (linfonodos, edema, etc.). 3. A autenticidade e integridade dos prontuários médicos e laudos de exames apresentados. Especificamente, se houve manipulação, inserção tardia, alteração de datas, horários ou nomes de médicos solicitantes/executantes nos sistemas das rés. 4. Se há discrepância técnica injustificável entre as imagens dos exames realizados e os laudos emitidos pelas clínicas rés (Nova Diagnóstico, Neves Diagnóstico, HNSN). 5. Se a autora foi devidamente informada sobre seus diagnósticos e resultados de exames. 6. A extensão dos danos morais e/ou materiais suportados pela autora em decorrência das supostas falhas. Fixam-se como questões de direito relevantes: 1. A natureza da responsabilidade civil das rés (objetiva ou subjetiva) diante dos fatos apurados. 2. A solidariedade entre operadoras de plano de saúde e rede credenciada no caso concreto. 3. O dever de guarda e exibição de documentos médicos e a responsabilidade pela higidez das informações em prontuários eletrônicos. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Para o deslinde da controvérsia, que envolve matéria de alta complexidade técnica médica e de tecnologia da informação, a prova pericial é indispensável. Indefiro o julgamento antecipado da lide requerido por algumas rés, pois o processo não se encontra maduro para sentença apenas com a prova documental. Da Prova Pericial Médica DEFIRO a produção de prova pericial médica. O objetivo é analisar o histórico clínico da autora, os exames realizados e os tratamentos propostos, verificando a adequação das condutas médicas aos protocolos vigentes e se houve erro, negligência ou imperícia que tenha causado dano à paciente. Para tanto, NOMEIO como perita do Juízo a Dra. Mayara Barros Santiago, Endereço: Vigário Calixto, 1350, EDF San Francisco - apto 601, Catolé, Campina Grande/PB, 58410-340, Telefone: (83) 99678-4366, Email: [email protected], que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Quesitos do Juízo: a) O quadro clínico apresentado pela autora ao longo dos anos, conforme documentação, é compatível com os diagnósticos firmados pelos médicos assistentes (ex: fibromialgia, ansiedade, infecções virais)? b) Os exames solicitados eram adequados e suficientes para a investigação das queixas da autora (dores, perda de peso, edemas)? c) Há evidências, na documentação médica, de que os laudos dos exames de imagem (TC, RM, USG) deixaram de relatar achados clinicamente relevantes visíveis nas imagens ou descreveram achados inexistentes? d) As condutas terapêuticas adotadas foram corretas? Houve retardo no diagnóstico de alguma patologia que tenha agravado o estado da autora? e) A autora apresenta, atualmente, sequelas ou danos físicos decorrentes dos tratamentos ou da falta deles? Da Prova Pericial em Documentoscopia e Informática Considerando a grave acusação de adulteração de prontuários eletrônicos e laudos, bem como divergências de datas e médicos em sistemas informatizados, DEFIRO a produção de prova pericial técnica em informática e documentoscopia digital. NOMEIO como perito o Sr. Jair Ricardo de Oliveira, Endereço: Antônio Basílio, 4229, Cond. Maria Isaura, apto 202, Nova Descoberta, Natal/RN, 59056-425, Telefone: (84) 98822-9590, Email: [email protected], especialista em perícia digital/forense computacional, para analisar a integridade dos registros digitais dos atendimentos da autora nos sistemas das rés. Quesitos do Juízo: a) Há indícios de alteração, inserção ou exclusão de dados nos prontuários eletrônicos da autora após o fechamento dos atendimentos? b) As datas e horários de realização dos exames, liberação de laudos e assinaturas eletrônicas constantes nos sistemas das rés são condizentes com a cronologia dos fatos e com os metadados dos arquivos? c) Existe registro de acesso ou modificação de laudos por usuários sem perfil adequado ou em horários incompatíveis? d) Os arquivos de imagem e os laudos em PDF apresentam integridade ou sinais de manipulação? Dos Honorários Periciais Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita e que houve inversão do ônus da prova, os honorários periciais não podem ser impostos à autora neste momento. Contudo, a inversão do ônus da prova não obriga o réu a custear a prova requerida pelo autor, mas sim a arcar com as consequências processuais de sua não produção. No entanto, as próprias rés (Sul América, Amil, Unimed) requereram a prova pericial médica. Assim, determino o rateio dos honorários periciais médicos entre as rés que requereram a prova. Quanto à perícia de informática, sendo de interesse preponderante para a elucidação da veracidade dos documentos produzidos pelas rés (que têm o dever de guarda e integridade), e tendo sido a prova requerida pela autora (beneficiária da JG), intime-se as rés para manifestarem se têm interesse em custear tal prova para se desincumbirem do ônus de provar a integridade de seus sistemas, sob pena de preclusão e presunção de veracidade das alegações de adulteração (art. 400 do CPC). Da Prova Documental Suplementar DEFIRO o pedido da autora para que as rés apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, os prontuários médicos integrais e as imagens dos exames (em mídia digital ou link de acesso) que ainda não tenham sido juntados aos autos, em sua forma original e sem edições, sob as penas do art. 400 do CPC. Do Depoimento Pessoal Postergo a análise da necessidade de depoimento pessoal das partes para após a entrega dos laudos periciais, momento em que será avaliada a utilidade da prova oral em audiência de instrução e julgamento. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC: i) Arguirem o impedimento ou a suspeição dos peritos nomeados, se for o caso; ii) Indicarem assistentes técnicos; iii) Apresentarem seus quesitos. b) Após, intime-se o Perito Médico para apresentar proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as rés para depósito, no prazo de 5 (cinco) dias. c) Realizado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias. As partes deverão ser cientificadas da data e local da perícia (art. 474 CPC). d) Quanto à perícia de informática, aguarde-se a manifestação das rés sobre o custeio. Havendo concordância, proceda-se à intimação do perito técnico para proposta de honorários. e) Defiro o pedido das rés para que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados indicados nas contestações, devendo a Serventia Judicial providenciar as anotações de estilo no PJe. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica do sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821790-53.2025.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ISABELLA DE FIGUEIREDO ISBELO em desfavor de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, NEVES MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA e NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA EPP, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora, em extensa inicial, narra uma complexa sucessão de eventos médicos iniciados, segundo relata, por volta do ano de 2016, envolvendo atendimentos, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos custeados ou operados pelas rés. Alega, em síntese, ter sido vítima de uma série de falhas na prestação de serviços de saúde, que vão desde erros de diagnóstico e negligência médica até graves acusações de adulteração de prontuários, manipulação de laudos de exames de imagem, inserção de dados inverídicos em sistemas hospitalares e negativa de acesso à documentação médica completa e fidedigna. Relata a promovente que, a despeito de apresentar sintomas persistentes como dores crônicas, edemas, linfonodomegalias e perda ponderal, teve suas queixas minimizadas e atribuídas a quadros psiquiátricos (somatização, ansiedade), o que retardou diagnósticos corretos e agravou seu estado de saúde físico e mental. Sustenta a existência de divergências entre as imagens dos exames realizados (Ressonâncias Magnéticas, Tomografias, Ultrassonografias) e os laudos entregues, bem como inconsistências em datas, horários e autoria de solicitações médicas nos sistemas das rés. Por tais razões, pugna pela inversão do ônus da prova, exibição de documentos (histórico médico completo e auditável) e condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial e deferida a gratuidade judiciária, determinou-se a citação das promovidas. A promovida UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a impugnação à justiça gratuita concedida à autora; a prescrição trienal (reparação civil) ou quinquenal (CDC) da pretensão, considerando os fatos iniciais de 2016; a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida quanto à exibição de documentos; e a inépcia da inicial por pedido genérico de danos morais. No mérito, defende a ausência de nexo causal e de culpa, sustentando que a responsabilidade médica é subjetiva e que não há prova de erro médico ou negativa de cobertura contratual, pugnando pela improcedência. A promovida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contestou o feito, suscitando preliminarmente a impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, discorreu longamente sobre a natureza da fibromialgia como possível causa das dores da autora, defendendo a inexistência de erro médico e a adequação das condutas adotadas. Refutou a ocorrência de danos morais e impugnou a inversão do ônus da prova, requerendo a produção de prova pericial médica. A ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em sua defesa, arguiu preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e confusão narrativa ("document dump"), bem como sua ilegitimidade passiva para responder por erro médico, dada sua condição de seguradora que apenas reembolsa ou custeia despesas. No mérito, alegou ausência de nexo causal, inexistência de conduta ilícita ou negativa de cobertura, e a impossibilidade de responsabilização objetiva por atos técnicos de terceiros, requerendo a improcedência e produção de prova pericial. As promovidas HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA e NEVES MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, suscitaram a inépcia da inicial devido à descrição fática ininteligível e desorganizada; a invalidade do litisconsórcio passivo facultativo por ausência de conexão entre os réus; o abuso do direito de ação pela prática de "document dump" (juntada excessiva e desordenada de documentos); a inépcia do pedido de danos morais por falta de quantificação; e a carência de interesse processual por ausência de recusa administrativa na entrega de prontuários. No mérito, detalharam o histórico de atendimentos, classificando a autora como paciente "poliqueixosa" com múltiplos exames normais, refutando as alegações de fraude ou erro médico com base em sindicância arquivada pelo CRM/PB, e defendendo a regularidade dos procedimentos. A ré NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA EPP contestou arguindo a inépcia da inicial por falta de lógica e clareza; a prescrição trienal ou quinquenal das pretensões indenizatórias relativas a exames antigos; e, no mérito, a inexistência de erro médico, afirmando que os exames foram realizados corretamente e os laudos condizem com as imagens, não havendo dever de guarda eterna de documentos já entregues ao paciente. Houve réplica da parte autora, rebatendo todas as preliminares e reiterando os termos da inicial, com ênfase na responsabilidade objetiva das operadoras e prestadores de serviço, na aplicabilidade do CDC e na necessidade de perícia técnica especializada não apenas médica, mas também nos sistemas de informação para comprovar as alegadas adulterações. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se, pugnando majoritariamente pela produção de prova pericial médica, documental suplementar e, por parte da autora, perícia técnica em informática/documentoscopia e depoimento pessoal dos representantes das rés. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC). DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita As promovidas impugnaram o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, argumentando que a mesma possui advogado particular e contratou planos de saúde privados, o que denotaria capacidade financeira. Contudo, a contratação de advogado particular e de plano de saúde, por si sós, não são excludentes automáticos do benefício, mormente quando se verifica, pela documentação acostada, que a autora enfrenta um longo processo de adoecimento que, presumivelmente, compromete sua capacidade laborativa e consome recursos financeiros com medicamentos e terapias não cobertos. Ademais, a hipossuficiência deve ser analisada à luz do comprometimento do sustento próprio ou familiar pelo pagamento das custas, o que parece ser o caso, dada a complexidade e o valor da causa. As rés não trouxeram prova cabal da capacidade financeira atual da autora que justificasse a revogação do benefício. Mantenho, pois, a gratuidade judiciária deferida, rejeitando as impugnações. Da Inépcia da Petição Inicial e do "Document Dump" As rés sustentam que a inicial é inepta por ser confusa, prolixa e acompanhada de um volume excessivo e desordenado de documentos ("document dump"), dificultando a defesa. De fato, verifica-se que a petição inicial é extensa e a documentação é volumosa. Todavia, da narrativa fática – ainda que difusa – é possível extrair a causa de pedir (falha na prestação de serviços médicos e diagnósticos, manipulação de dados e danos morais) e os pedidos (exibição de documentos e indenização). O direito de acesso à justiça não pode ser cerceado pelo formalismo excessivo, quando a pretensão, embora complexa, é deduzível. As rés conseguiram, em suas longas contestações, rebater os pontos cruciais da demanda, exercendo o contraditório. Quanto ao "document dump", cabe a este Juízo, na fase de instrução, filtrar a relevância probatória, não sendo causa para extinção prematura do feito. O pedido de danos morais, ainda que não quantificado exatamente na inicial (pedido genérico admitido em certas hipóteses de difícil mensuração imediata), permite o arbitramento judicial. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. Do Litisconsórcio Passivo e da Ilegitimidade Passiva As rés alegam inexistir conexão entre elas para justificar o litisconsórcio passivo e arguem ilegitimidade (especialmente as operadoras de plano de saúde quanto a erro médico). A relação jurídica travada é de consumo. A autora narra uma cadeia de eventos interligados, onde a prestação de serviço de uma ré (ex: diagnóstico por imagem) influenciava a conduta da outra (ex: cirurgia ou tratamento clínico), tudo sob a cobertura das operadoras de saúde que se sucederam ou coexistiram. À luz do Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º), todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. As operadoras de plano de saúde respondem solidariamente por defeitos na prestação de serviços por parte de hospitais e médicos credenciados, pois integram a cadeia de fornecimento e lucram com a atividade. A responsabilidade final e o direito de regresso serão apurados no mérito, mas, in statu assertionis, todas as rés possuem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Mantenho o litisconsórcio e rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Da Falta de Interesse de Agir A alegação de falta de interesse de agir por ausência de recusa administrativa na entrega de prontuários confunde-se com o mérito. A autora não alega apenas a não entrega, mas a entrega de documentação incompleta, inconsistente ou adulterada. Tal pretensão de veracidade documental e reparação de danos exige a intervenção do Poder Judiciário, caracterizando a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO As rés suscitam a prescrição trienal (CC) ou quinquenal (CDC) sobre eventos ocorridos desde 2016. Tratando-se de relação de consumo por defeito na prestação do serviço (fato do serviço), aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. O termo inicial da contagem do prazo (dies a quo), contudo, não é necessariamente a data do atendimento médico, mas sim a data em que o consumidor toma conhecimento do dano e de sua autoria. No caso em tela, a autora narra uma continuidade e uma descoberta progressiva das supostas inconsistências e erros diagnósticos, alegando que muitos laudos só foram acessados ou compreendidos em sua totalidade recentemente, inclusive com a emissão de novos laudos em datas posteriores aos exames. Sendo a lesão alegada de trato continuado ou de descoberta tardia, a definição precisa do marco prescricional depende da dilação probatória para verificar quando a autora teve ciência inequívoca dos supostos danos. Por ora, afasto a prescrição sumária, ressalvando que, na sentença, após a instrução, poderão ser delimitados eventuais capítulos prescritos caso se comprove ciência inequívoca anterior ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre a autora e as rés (hospitais, clínicas e operadoras de saúde) é tipicamente consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médico-hospitalares (hospitais e clínicas) e das operadoras de planos de saúde é objetiva (art. 14 do CDC), respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas. Contudo, quando o dano decorre exclusivamente de erro técnico do profissional médico (responsabilidade subjetiva, art. 14, §4º do CDC), a responsabilidade da pessoa jurídica depende da comprovação da culpa do preposto. No caso em apreço, há alegações mistas: erro técnico médico (diagnóstico e conduta) e falha administrativa/sistêmica (adulteração de laudos, erros de agendamento, prontuários incompletos). Considerando a hipossuficiência técnica da autora frente ao aparato médico e tecnológico das rés, e a verossimilhança das alegações corroborada pela vasta documentação inicial que aponta indícios de inconsistências (ainda que pendentes de explicação técnica), DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Caberá às rés demonstrarem: a) A regularidade técnica dos diagnósticos e tratamentos dispensados à autora; b) A integridade, autenticidade e inalterabilidade dos prontuários médicos e laudos de exames, bem como a correspondência entre as imagens obtidas e os laudos emitidos; c) A ausência de nexo causal entre suas condutas e os danos alegados pela autora. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (ART. 357, II E IV, CPC) Fixam-se como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A existência de erro de diagnóstico ou de conduta terapêutica por parte dos profissionais vinculados às rés, considerando os sintomas apresentados pela autora desde 2016. 2. Se houve negligência na investigação das queixas da autora, notadamente quanto à perda ponderal, dores crônicas e achados em exames de imagem (linfonodos, edema, etc.). 3. A autenticidade e integridade dos prontuários médicos e laudos de exames apresentados. Especificamente, se houve manipulação, inserção tardia, alteração de datas, horários ou nomes de médicos solicitantes/executantes nos sistemas das rés. 4. Se há discrepância técnica injustificável entre as imagens dos exames realizados e os laudos emitidos pelas clínicas rés (Nova Diagnóstico, Neves Diagnóstico, HNSN). 5. Se a autora foi devidamente informada sobre seus diagnósticos e resultados de exames. 6. A extensão dos danos morais e/ou materiais suportados pela autora em decorrência das supostas falhas. Fixam-se como questões de direito relevantes: 1. A natureza da responsabilidade civil das rés (objetiva ou subjetiva) diante dos fatos apurados. 2. A solidariedade entre operadoras de plano de saúde e rede credenciada no caso concreto. 3. O dever de guarda e exibição de documentos médicos e a responsabilidade pela higidez das informações em prontuários eletrônicos. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Para o deslinde da controvérsia, que envolve matéria de alta complexidade técnica médica e de tecnologia da informação, a prova pericial é indispensável. Indefiro o julgamento antecipado da lide requerido por algumas rés, pois o processo não se encontra maduro para sentença apenas com a prova documental. Da Prova Pericial Médica DEFIRO a produção de prova pericial médica. O objetivo é analisar o histórico clínico da autora, os exames realizados e os tratamentos propostos, verificando a adequação das condutas médicas aos protocolos vigentes e se houve erro, negligência ou imperícia que tenha causado dano à paciente. Para tanto, NOMEIO como perita do Juízo a Dra. Mayara Barros Santiago, Endereço: Vigário Calixto, 1350, EDF San Francisco - apto 601, Catolé, Campina Grande/PB, 58410-340, Telefone: (83) 99678-4366, Email: [email protected], que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Quesitos do Juízo: a) O quadro clínico apresentado pela autora ao longo dos anos, conforme documentação, é compatível com os diagnósticos firmados pelos médicos assistentes (ex: fibromialgia, ansiedade, infecções virais)? b) Os exames solicitados eram adequados e suficientes para a investigação das queixas da autora (dores, perda de peso, edemas)? c) Há evidências, na documentação médica, de que os laudos dos exames de imagem (TC, RM, USG) deixaram de relatar achados clinicamente relevantes visíveis nas imagens ou descreveram achados inexistentes? d) As condutas terapêuticas adotadas foram corretas? Houve retardo no diagnóstico de alguma patologia que tenha agravado o estado da autora? e) A autora apresenta, atualmente, sequelas ou danos físicos decorrentes dos tratamentos ou da falta deles? Da Prova Pericial em Documentoscopia e Informática Considerando a grave acusação de adulteração de prontuários eletrônicos e laudos, bem como divergências de datas e médicos em sistemas informatizados, DEFIRO a produção de prova pericial técnica em informática e documentoscopia digital. NOMEIO como perito o Sr. Jair Ricardo de Oliveira, Endereço: Antônio Basílio, 4229, Cond. Maria Isaura, apto 202, Nova Descoberta, Natal/RN, 59056-425, Telefone: (84) 98822-9590, Email: [email protected], especialista em perícia digital/forense computacional, para analisar a integridade dos registros digitais dos atendimentos da autora nos sistemas das rés. Quesitos do Juízo: a) Há indícios de alteração, inserção ou exclusão de dados nos prontuários eletrônicos da autora após o fechamento dos atendimentos? b) As datas e horários de realização dos exames, liberação de laudos e assinaturas eletrônicas constantes nos sistemas das rés são condizentes com a cronologia dos fatos e com os metadados dos arquivos? c) Existe registro de acesso ou modificação de laudos por usuários sem perfil adequado ou em horários incompatíveis? d) Os arquivos de imagem e os laudos em PDF apresentam integridade ou sinais de manipulação? Dos Honorários Periciais Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita e que houve inversão do ônus da prova, os honorários periciais não podem ser impostos à autora neste momento. Contudo, a inversão do ônus da prova não obriga o réu a custear a prova requerida pelo autor, mas sim a arcar com as consequências processuais de sua não produção. No entanto, as próprias rés (Sul América, Amil, Unimed) requereram a prova pericial médica. Assim, determino o rateio dos honorários periciais médicos entre as rés que requereram a prova. Quanto à perícia de informática, sendo de interesse preponderante para a elucidação da veracidade dos documentos produzidos pelas rés (que têm o dever de guarda e integridade), e tendo sido a prova requerida pela autora (beneficiária da JG), intime-se as rés para manifestarem se têm interesse em custear tal prova para se desincumbirem do ônus de provar a integridade de seus sistemas, sob pena de preclusão e presunção de veracidade das alegações de adulteração (art. 400 do CPC). Da Prova Documental Suplementar DEFIRO o pedido da autora para que as rés apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, os prontuários médicos integrais e as imagens dos exames (em mídia digital ou link de acesso) que ainda não tenham sido juntados aos autos, em sua forma original e sem edições, sob as penas do art. 400 do CPC. Do Depoimento Pessoal Postergo a análise da necessidade de depoimento pessoal das partes para após a entrega dos laudos periciais, momento em que será avaliada a utilidade da prova oral em audiência de instrução e julgamento. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC: i) Arguirem o impedimento ou a suspeição dos peritos nomeados, se for o caso; ii) Indicarem assistentes técnicos; iii) Apresentarem seus quesitos. b) Após, intime-se o Perito Médico para apresentar proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as rés para depósito, no prazo de 5 (cinco) dias. c) Realizado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias. As partes deverão ser cientificadas da data e local da perícia (art. 474 CPC). d) Quanto à perícia de informática, aguarde-se a manifestação das rés sobre o custeio. Havendo concordância, proceda-se à intimação do perito técnico para proposta de honorários. e) Defiro o pedido das rés para que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados indicados nas contestações, devendo a Serventia Judicial providenciar as anotações de estilo no PJe. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica do sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821790-53.2025.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ISABELLA DE FIGUEIREDO ISBELO em desfavor de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, NEVES MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA e NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA EPP, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora, em extensa inicial, narra uma complexa sucessão de eventos médicos iniciados, segundo relata, por volta do ano de 2016, envolvendo atendimentos, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos custeados ou operados pelas rés. Alega, em síntese, ter sido vítima de uma série de falhas na prestação de serviços de saúde, que vão desde erros de diagnóstico e negligência médica até graves acusações de adulteração de prontuários, manipulação de laudos de exames de imagem, inserção de dados inverídicos em sistemas hospitalares e negativa de acesso à documentação médica completa e fidedigna. Relata a promovente que, a despeito de apresentar sintomas persistentes como dores crônicas, edemas, linfonodomegalias e perda ponderal, teve suas queixas minimizadas e atribuídas a quadros psiquiátricos (somatização, ansiedade), o que retardou diagnósticos corretos e agravou seu estado de saúde físico e mental. Sustenta a existência de divergências entre as imagens dos exames realizados (Ressonâncias Magnéticas, Tomografias, Ultrassonografias) e os laudos entregues, bem como inconsistências em datas, horários e autoria de solicitações médicas nos sistemas das rés. Por tais razões, pugna pela inversão do ônus da prova, exibição de documentos (histórico médico completo e auditável) e condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial e deferida a gratuidade judiciária, determinou-se a citação das promovidas. A promovida UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a impugnação à justiça gratuita concedida à autora; a prescrição trienal (reparação civil) ou quinquenal (CDC) da pretensão, considerando os fatos iniciais de 2016; a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida quanto à exibição de documentos; e a inépcia da inicial por pedido genérico de danos morais. No mérito, defende a ausência de nexo causal e de culpa, sustentando que a responsabilidade médica é subjetiva e que não há prova de erro médico ou negativa de cobertura contratual, pugnando pela improcedência. A promovida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contestou o feito, suscitando preliminarmente a impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, discorreu longamente sobre a natureza da fibromialgia como possível causa das dores da autora, defendendo a inexistência de erro médico e a adequação das condutas adotadas. Refutou a ocorrência de danos morais e impugnou a inversão do ônus da prova, requerendo a produção de prova pericial médica. A ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em sua defesa, arguiu preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e confusão narrativa ("document dump"), bem como sua ilegitimidade passiva para responder por erro médico, dada sua condição de seguradora que apenas reembolsa ou custeia despesas. No mérito, alegou ausência de nexo causal, inexistência de conduta ilícita ou negativa de cobertura, e a impossibilidade de responsabilização objetiva por atos técnicos de terceiros, requerendo a improcedência e produção de prova pericial. As promovidas HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA e NEVES MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, suscitaram a inépcia da inicial devido à descrição fática ininteligível e desorganizada; a invalidade do litisconsórcio passivo facultativo por ausência de conexão entre os réus; o abuso do direito de ação pela prática de "document dump" (juntada excessiva e desordenada de documentos); a inépcia do pedido de danos morais por falta de quantificação; e a carência de interesse processual por ausência de recusa administrativa na entrega de prontuários. No mérito, detalharam o histórico de atendimentos, classificando a autora como paciente "poliqueixosa" com múltiplos exames normais, refutando as alegações de fraude ou erro médico com base em sindicância arquivada pelo CRM/PB, e defendendo a regularidade dos procedimentos. A ré NOVA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA EPP contestou arguindo a inépcia da inicial por falta de lógica e clareza; a prescrição trienal ou quinquenal das pretensões indenizatórias relativas a exames antigos; e, no mérito, a inexistência de erro médico, afirmando que os exames foram realizados corretamente e os laudos condizem com as imagens, não havendo dever de guarda eterna de documentos já entregues ao paciente. Houve réplica da parte autora, rebatendo todas as preliminares e reiterando os termos da inicial, com ênfase na responsabilidade objetiva das operadoras e prestadores de serviço, na aplicabilidade do CDC e na necessidade de perícia técnica especializada não apenas médica, mas também nos sistemas de informação para comprovar as alegadas adulterações. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se, pugnando majoritariamente pela produção de prova pericial médica, documental suplementar e, por parte da autora, perícia técnica em informática/documentoscopia e depoimento pessoal dos representantes das rés. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC). DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita As promovidas impugnaram o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, argumentando que a mesma possui advogado particular e contratou planos de saúde privados, o que denotaria capacidade financeira. Contudo, a contratação de advogado particular e de plano de saúde, por si sós, não são excludentes automáticos do benefício, mormente quando se verifica, pela documentação acostada, que a autora enfrenta um longo processo de adoecimento que, presumivelmente, compromete sua capacidade laborativa e consome recursos financeiros com medicamentos e terapias não cobertos. Ademais, a hipossuficiência deve ser analisada à luz do comprometimento do sustento próprio ou familiar pelo pagamento das custas, o que parece ser o caso, dada a complexidade e o valor da causa. As rés não trouxeram prova cabal da capacidade financeira atual da autora que justificasse a revogação do benefício. Mantenho, pois, a gratuidade judiciária deferida, rejeitando as impugnações. Da Inépcia da Petição Inicial e do "Document Dump" As rés sustentam que a inicial é inepta por ser confusa, prolixa e acompanhada de um volume excessivo e desordenado de documentos ("document dump"), dificultando a defesa. De fato, verifica-se que a petição inicial é extensa e a documentação é volumosa. Todavia, da narrativa fática – ainda que difusa – é possível extrair a causa de pedir (falha na prestação de serviços médicos e diagnósticos, manipulação de dados e danos morais) e os pedidos (exibição de documentos e indenização). O direito de acesso à justiça não pode ser cerceado pelo formalismo excessivo, quando a pretensão, embora complexa, é deduzível. As rés conseguiram, em suas longas contestações, rebater os pontos cruciais da demanda, exercendo o contraditório. Quanto ao "document dump", cabe a este Juízo, na fase de instrução, filtrar a relevância probatória, não sendo causa para extinção prematura do feito. O pedido de danos morais, ainda que não quantificado exatamente na inicial (pedido genérico admitido em certas hipóteses de difícil mensuração imediata), permite o arbitramento judicial. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. Do Litisconsórcio Passivo e da Ilegitimidade Passiva As rés alegam inexistir conexão entre elas para justificar o litisconsórcio passivo e arguem ilegitimidade (especialmente as operadoras de plano de saúde quanto a erro médico). A relação jurídica travada é de consumo. A autora narra uma cadeia de eventos interligados, onde a prestação de serviço de uma ré (ex: diagnóstico por imagem) influenciava a conduta da outra (ex: cirurgia ou tratamento clínico), tudo sob a cobertura das operadoras de saúde que se sucederam ou coexistiram. À luz do Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º), todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. As operadoras de plano de saúde respondem solidariamente por defeitos na prestação de serviços por parte de hospitais e médicos credenciados, pois integram a cadeia de fornecimento e lucram com a atividade. A responsabilidade final e o direito de regresso serão apurados no mérito, mas, in statu assertionis, todas as rés possuem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Mantenho o litisconsórcio e rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Da Falta de Interesse de Agir A alegação de falta de interesse de agir por ausência de recusa administrativa na entrega de prontuários confunde-se com o mérito. A autora não alega apenas a não entrega, mas a entrega de documentação incompleta, inconsistente ou adulterada. Tal pretensão de veracidade documental e reparação de danos exige a intervenção do Poder Judiciário, caracterizando a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO As rés suscitam a prescrição trienal (CC) ou quinquenal (CDC) sobre eventos ocorridos desde 2016. Tratando-se de relação de consumo por defeito na prestação do serviço (fato do serviço), aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. O termo inicial da contagem do prazo (dies a quo), contudo, não é necessariamente a data do atendimento médico, mas sim a data em que o consumidor toma conhecimento do dano e de sua autoria. No caso em tela, a autora narra uma continuidade e uma descoberta progressiva das supostas inconsistências e erros diagnósticos, alegando que muitos laudos só foram acessados ou compreendidos em sua totalidade recentemente, inclusive com a emissão de novos laudos em datas posteriores aos exames. Sendo a lesão alegada de trato continuado ou de descoberta tardia, a definição precisa do marco prescricional depende da dilação probatória para verificar quando a autora teve ciência inequívoca dos supostos danos. Por ora, afasto a prescrição sumária, ressalvando que, na sentença, após a instrução, poderão ser delimitados eventuais capítulos prescritos caso se comprove ciência inequívoca anterior ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre a autora e as rés (hospitais, clínicas e operadoras de saúde) é tipicamente consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médico-hospitalares (hospitais e clínicas) e das operadoras de planos de saúde é objetiva (art. 14 do CDC), respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas. Contudo, quando o dano decorre exclusivamente de erro técnico do profissional médico (responsabilidade subjetiva, art. 14, §4º do CDC), a responsabilidade da pessoa jurídica depende da comprovação da culpa do preposto. No caso em apreço, há alegações mistas: erro técnico médico (diagnóstico e conduta) e falha administrativa/sistêmica (adulteração de laudos, erros de agendamento, prontuários incompletos). Considerando a hipossuficiência técnica da autora frente ao aparato médico e tecnológico das rés, e a verossimilhança das alegações corroborada pela vasta documentação inicial que aponta indícios de inconsistências (ainda que pendentes de explicação técnica), DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Caberá às rés demonstrarem: a) A regularidade técnica dos diagnósticos e tratamentos dispensados à autora; b) A integridade, autenticidade e inalterabilidade dos prontuários médicos e laudos de exames, bem como a correspondência entre as imagens obtidas e os laudos emitidos; c) A ausência de nexo causal entre suas condutas e os danos alegados pela autora. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (ART. 357, II E IV, CPC) Fixam-se como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A existência de erro de diagnóstico ou de conduta terapêutica por parte dos profissionais vinculados às rés, considerando os sintomas apresentados pela autora desde 2016. 2. Se houve negligência na investigação das queixas da autora, notadamente quanto à perda ponderal, dores crônicas e achados em exames de imagem (linfonodos, edema, etc.). 3. A autenticidade e integridade dos prontuários médicos e laudos de exames apresentados. Especificamente, se houve manipulação, inserção tardia, alteração de datas, horários ou nomes de médicos solicitantes/executantes nos sistemas das rés. 4. Se há discrepância técnica injustificável entre as imagens dos exames realizados e os laudos emitidos pelas clínicas rés (Nova Diagnóstico, Neves Diagnóstico, HNSN). 5. Se a autora foi devidamente informada sobre seus diagnósticos e resultados de exames. 6. A extensão dos danos morais e/ou materiais suportados pela autora em decorrência das supostas falhas. Fixam-se como questões de direito relevantes: 1. A natureza da responsabilidade civil das rés (objetiva ou subjetiva) diante dos fatos apurados. 2. A solidariedade entre operadoras de plano de saúde e rede credenciada no caso concreto. 3. O dever de guarda e exibição de documentos médicos e a responsabilidade pela higidez das informações em prontuários eletrônicos. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Para o deslinde da controvérsia, que envolve matéria de alta complexidade técnica médica e de tecnologia da informação, a prova pericial é indispensável. Indefiro o julgamento antecipado da lide requerido por algumas rés, pois o processo não se encontra maduro para sentença apenas com a prova documental. Da Prova Pericial Médica DEFIRO a produção de prova pericial médica. O objetivo é analisar o histórico clínico da autora, os exames realizados e os tratamentos propostos, verificando a adequação das condutas médicas aos protocolos vigentes e se houve erro, negligência ou imperícia que tenha causado dano à paciente. Para tanto, NOMEIO como perita do Juízo a Dra. Mayara Barros Santiago, Endereço: Vigário Calixto, 1350, EDF San Francisco - apto 601, Catolé, Campina Grande/PB, 58410-340, Telefone: (83) 99678-4366, Email: [email protected], que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Quesitos do Juízo: a) O quadro clínico apresentado pela autora ao longo dos anos, conforme documentação, é compatível com os diagnósticos firmados pelos médicos assistentes (ex: fibromialgia, ansiedade, infecções virais)? b) Os exames solicitados eram adequados e suficientes para a investigação das queixas da autora (dores, perda de peso, edemas)? c) Há evidências, na documentação médica, de que os laudos dos exames de imagem (TC, RM, USG) deixaram de relatar achados clinicamente relevantes visíveis nas imagens ou descreveram achados inexistentes? d) As condutas terapêuticas adotadas foram corretas? Houve retardo no diagnóstico de alguma patologia que tenha agravado o estado da autora? e) A autora apresenta, atualmente, sequelas ou danos físicos decorrentes dos tratamentos ou da falta deles? Da Prova Pericial em Documentoscopia e Informática Considerando a grave acusação de adulteração de prontuários eletrônicos e laudos, bem como divergências de datas e médicos em sistemas informatizados, DEFIRO a produção de prova pericial técnica em informática e documentoscopia digital. NOMEIO como perito o Sr. Jair Ricardo de Oliveira, Endereço: Antônio Basílio, 4229, Cond. Maria Isaura, apto 202, Nova Descoberta, Natal/RN, 59056-425, Telefone: (84) 98822-9590, Email: [email protected], especialista em perícia digital/forense computacional, para analisar a integridade dos registros digitais dos atendimentos da autora nos sistemas das rés. Quesitos do Juízo: a) Há indícios de alteração, inserção ou exclusão de dados nos prontuários eletrônicos da autora após o fechamento dos atendimentos? b) As datas e horários de realização dos exames, liberação de laudos e assinaturas eletrônicas constantes nos sistemas das rés são condizentes com a cronologia dos fatos e com os metadados dos arquivos? c) Existe registro de acesso ou modificação de laudos por usuários sem perfil adequado ou em horários incompatíveis? d) Os arquivos de imagem e os laudos em PDF apresentam integridade ou sinais de manipulação? Dos Honorários Periciais Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita e que houve inversão do ônus da prova, os honorários periciais não podem ser impostos à autora neste momento. Contudo, a inversão do ônus da prova não obriga o réu a custear a prova requerida pelo autor, mas sim a arcar com as consequências processuais de sua não produção. No entanto, as próprias rés (Sul América, Amil, Unimed) requereram a prova pericial médica. Assim, determino o rateio dos honorários periciais médicos entre as rés que requereram a prova. Quanto à perícia de informática, sendo de interesse preponderante para a elucidação da veracidade dos documentos produzidos pelas rés (que têm o dever de guarda e integridade), e tendo sido a prova requerida pela autora (beneficiária da JG), intime-se as rés para manifestarem se têm interesse em custear tal prova para se desincumbirem do ônus de provar a integridade de seus sistemas, sob pena de preclusão e presunção de veracidade das alegações de adulteração (art. 400 do CPC). Da Prova Documental Suplementar DEFIRO o pedido da autora para que as rés apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, os prontuários médicos integrais e as imagens dos exames (em mídia digital ou link de acesso) que ainda não tenham sido juntados aos autos, em sua forma original e sem edições, sob as penas do art. 400 do CPC. Do Depoimento Pessoal Postergo a análise da necessidade de depoimento pessoal das partes para após a entrega dos laudos periciais, momento em que será avaliada a utilidade da prova oral em audiência de instrução e julgamento. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC: i) Arguirem o impedimento ou a suspeição dos peritos nomeados, se for o caso; ii) Indicarem assistentes técnicos; iii) Apresentarem seus quesitos. b) Após, intime-se o Perito Médico para apresentar proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as rés para depósito, no prazo de 5 (cinco) dias. c) Realizado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias. As partes deverão ser cientificadas da data e local da perícia (art. 474 CPC). d) Quanto à perícia de informática, aguarde-se a manifestação das rés sobre o custeio. Havendo concordância, proceda-se à intimação do perito técnico para proposta de honorários. e) Defiro o pedido das rés para que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados indicados nas contestações, devendo a Serventia Judicial providenciar as anotações de estilo no PJe. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica do sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
17/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2026, 14:22
Decisão de Saneamento e Organização
13/02/2026, 17:33
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 09:30
Decurso de Prazo
05/12/2025, 03:54
Petição (Contraminuta)
04/12/2025, 20:55
Petição (Contraminuta)
04/12/2025, 17:14
Petição (Contraminuta)
03/12/2025, 23:28
Petição (Contraminuta)
01/12/2025, 20:53
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 12:20
Petição (Contraminuta)
13/11/2025, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821790-53.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821790-53.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821790-53.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821790-53.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/11/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821790-53.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/11/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821790-53.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821790-53.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/11/2025, 09:39
Ato ordinatório
07/11/2025, 09:39
Decurso de Prazo
02/10/2025, 03:29
Publicação
09/09/2025, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 17:14
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821790-53.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2025, 12:39
Ato ordinatório
04/09/2025, 12:38
Petição (Contraminuta)
04/09/2025, 12:14
Documento (Outros documentos)
16/08/2025, 18:06
Expedição de documento (Carta)
22/07/2025, 11:50
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 20:32
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 20:32
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:36
Publicação
01/07/2025, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 09:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821790-53.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2025, 11:57
Ato ordinatório
26/06/2025, 11:57
Petição (Contraminuta)
17/06/2025, 17:04
Petição (Contraminuta)
17/06/2025, 17:03
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:48
Publicação
03/06/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 10:08
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821790-53.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 30 de maio de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).