Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826005-09.2024.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer ajuizada por Luan Carlos Gomes Barreto e Elidiane de Souza Soares em face do Banco Bradesco S.A., na qual os autores sustentam, em síntese, a indevida manutenção de gravame de busca e apreensão sobre veículo de sua propriedade, o que culminou na apreensão do bem pela Polícia Rodoviária Federal, não obstante a existência de ação de consignação em pagamento anteriormente ajuizada. Alegam que a conduta do réu ocasionou a privação do uso do veículo por período prolongado, ensejando danos de ordem moral e material, razão pela qual pleiteiam a condenação da instituição financeira e a confirmação da obrigação de fazer consistente na retirada definitiva do gravame. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a inexistência de ato ilícito, o exercício regular de direito e a ausência de pressupostos para a inversão do ônus da prova (ID 112127397). Houve réplica (ID 115805676). Em sede de especificação probatória, o promovido requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com a produção de prova oral, ao passo que a autora permaneceu silente, conforme se extrai dos autos. É o breve relatório. DECIDO. O feito se desenvolve sob o rito comum. Em observância ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado parcial do mérito ou, neste momento, de julgamento antecipado do mérito, passo a sanear o feito e a organizar o processo. DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Após a análise da petição inicial, da contestação e da réplica, verifico que os pontos controvertidos relevantes a serem apreciados no julgamento concentram-se nos seguintes aspectos: i) se houve conduta ilícita por parte do réu, consistente na indevida manutenção do gravame de busca e apreensão sobre o veículo dos autores, bem como na consequente privação do uso do bem, não obstante a existência de ação de consignação em pagamento anteriormente ajuizada; ii) se da conduta imputada ao réu decorreram danos morais e materiais indenizáveis, bem como a extensão desses eventuais prejuízos. Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, fica assim estabelecida: Incumbe ao réu o ônus de comprovar a regularidade de sua conduta, bem como a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelos autores, especialmente no que se refere à legitimidade da manutenção do gravame e à alegação de exercício regular de direito; Incumbe aos autores o ônus de comprovar a ocorrência dos danos alegados e, no que couber, a extensão dos prejuízos suportados. Embora o réu tenha requerido a designação de audiência de instrução e julgamento, entendo que, no caso concreto, a prova oral não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. A matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e encontra-se amparada por prova documental suficiente, inclusive por decisões judiciais proferidas em processos conexos, não se vislumbrando utilidade concreta na produção de prova testemunhal ou no depoimento pessoal das partes. Assim, à luz do art. 370 do CPC, indeferida a realização de audiência de instrução, por se revelar prescindível para a formação do convencimento judicial. Nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes quanto ao saneamento ora realizado, se assim entenderem. Publique-se. Intimem-se eletronicamente. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito